Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708422-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSIGHT COMUNICACAO EIRELI
EXECUTADO: REDE NACIONAL DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a reiteração do requerimento de penhora de penhora das antenas e dos transmissores de rádio/televisão da parte executada pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 164521073. O Sistema Simba, a que este Juízo não tem acesso, não se presta à finalidade pretendida pela parte exequente, qual seja, penhora de eventuais ativos financeiros mantidos pela parte executada junto às instituições bancárias, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de consulta àquele Sistema. Considerando que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, sem informar valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, INDEFIRO o requerimento de id. 188542440, à míngua de efetividade da medida postulada. INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Ministério da Economia à míngua de efetividade da medida postulada para a resolução da lide. Porquanto não apresentados indícios de que a executada possua criptomoedas e considerando a falta de indicação de corretoras daquela moeda virtual, deixo de apreciar o requerimento de penhora nesse sentido. Lado outro, demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das últimas Escriturações Contábil Fiscal - ECF; Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR; e sobre Operações Imobiliárias – DOI da executada REDE NACIONAL DE COMUNICAÇÃO LTDA, CNPJ nº 00.163.234/0001-50. DEFIRO, outrossim, o pedido da credora de busca de bens de propriedade/titularidade da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido. A preceder outras apreciações, instrua a credora os autos com memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores constritos/pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital