Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708023-10.2023.8.07.0003.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LILIANE DE SOUSA CAVALHEIRO, VIVIANE DE SOUSA CAVALHEIRO, JOAO VICTOR AZEVEDO CAVALHEIRO, MAYARA GONCALVES CAVALHEIRO INVENTARIADO(A): RICARDO CHARAO CAVALHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Pedido de exclusão de bem formulado pelo terceiro interessado (petição de ID 260500090) Geraldo de Assis Alves, na condição de terceiro interessado, requereu a exclusão do imóvel situado na QNP 12, Conjunto Q, Casa 24, Ceilândia/DF, matrícula nº 64.182 do 6º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, do rol de bens inventariados, sustentando que os direitos sobre o referido imóvel foram regularmente cedidos pelo inventariado ainda em vida, há mais de duas décadas, não integrando, portanto, o patrimônio de Ricardo Charão Cavalheiro na data da abertura da sucessão. Postulou, para tanto: o processamento do pedido; a intimação da inventariante para manifestação; o reconhecimento de que o imóvel não integra o patrimônio do falecido; e a exclusão definitiva do bem do rol de bens inventariados. Os herdeiros foram devidamente intimados para se manifestar sobre o pedido, conforme determinação constante do despacho de ID 261878707 e da decisão de ID 272051922, no prazo de quinze dias, e mantiveram-se silentes, não havendo nos autos qualquer impugnação ao requerimento ou aos documentos que o instruem. A ausência de manifestação dos herdeiros, aliada ao robusto acervo probatório carreado pelo terceiro interessado, autoriza o deferimento do pedido de exclusão. Com efeito, da documentação apresentada extrai-se a seguinte cadeia sucessiva de cessões de direitos sobre o imóvel: - Em 13/08/1992, Ricardo Charão Cavalheiro e sua esposa outorgaram procuração pública em caráter irrevogável e irretratável a Avani Almeida Campos, com poderes para alienar o imóvel, cedendo-lhe concomitantemente os direitos sobre o bem; - Em 13/04/1995, Avani Almeida Campos substabeleceu os poderes a Sandra de Jesus Silva; - Em 27/07/1999, Sandra de Jesus Silva cedeu os direitos a Elias da Luz Borges; - Em 24/02/2000, Elias da Luz Borges cedeu os direitos a Maria Luisa Garcia; - Em 12/12/2000, por fim, os direitos foram cedidos ao ora requerente, Geraldo de Assis Alves. Embora o inventariado tenha tentado revogar o mandato originário em 26/11/2007, tal revogação foi declarada ineficaz perante terceiros por sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Ceilândia nos autos do processo nº 2015.03.1.007974-4, com trânsito em julgado em 2017, nos termos do art. 685 do Código Civil. O terceiro ainda comprova a posse do imóvel por meio de declarações de imposto de renda nas quais o bem figura como de sua propriedade e de contrato de locação em vigor pelo período de agosto de 2024 e agosto de 2025, demonstrando o exercício continuado dos direitos sobre o bem desde a aquisição. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se desde logo com a abertura da sucessão, compreendendo apenas os bens pertencentes ao falecido naquele momento. Tendo os direitos sobre o imóvel sido cedidos ao requerente em dezembro de 2000, mais de vinte anos antes do óbito de Ricardo Charão Cavalheiro, ocorrido em 19/09/2021, o bem não integrava o patrimônio do inventariado na data da abertura da sucessão.
Diante do exposto, defiro o pedido de exclusão do imóvel situado na QNP 12, Conjunto Q, Casa 24, Ceilândia/DF, do rol de bens inventariados nos presentes autos, por não integrar o acervo hereditário de Ricardo Charão Cavalheiro. Ressalvo, contudo, que a regularização do registro imobiliário, ainda em nome do espólio em razão da ausência de escritura pública definitiva, deverá ser pleiteada pelo terceiro nas vias ordinárias perante o juízo competente, não sendo possível promovê-la no âmbito do presente arrolamento. 2. Alegações de dilapidação patrimonial e sonegação de bens (petição de ID 269711632) Os herdeiros João Victor Azevedo Cavalheiro e Mayara Gonçalves Cavalheiro apresentaram manifestação e requerimento de urgência em face da inventariante Liliane de Sousa Cavalheiro e da herdeira Viviane de Sousa Cavalheiro, imputando-lhes a prática de dilapidação do acervo hereditário, ocultação de patrimônio e sonegação de bens, com pedidos de tutela de urgência, expedição de mandado de constatação, quebra de sigilo fiscal e bancário, e reserva de bens. O pedido de tutela de urgência já foi indeferido pela decisão de ID 272051922, por ausência de evidência inequívoca de ocultação de bens ou de risco concreto e iminente à efetividade da partilha, bem como por revestir-se a quebra de sigilo bancário e fiscal de caráter excepcional, incompatível com a ausência de indícios robustos de ocultação patrimonial. Intimadas, as herdeiras Liliane e Viviane apresentaram impugnação (petição ID 275734617), na qual sustentaram que: a empresa Cavalheiro Materiais de Construção encontra-se inativa há vários anos, sem bens conhecidos em seu nome, razão pela qual suas dívidas foram arroladas no presente inventário; os imóveis apontados pelos peticionantes como supostamente sonegados estão registrados em nome da própria Sra. Liliane, tendo sido adquiridos nos anos de 2007 e 2009, quando o inventariado ainda era vivo, não guardando qualquer relação com o acervo hereditário de Ricardo Charão Cavalheiro; a empresa objeto da sentença proferida no processo nº 0725879-50.2024.8.07.0003 – que condenou Liliane e Viviane à prestação de contas – é de titularidade de Márcia Gonçalves Pereira Cavalheiro e do falecido Márcio Roberto Rocha Cavalheiro, não pertencendo ao espólio ora inventariado; os peticionantes não apresentaram qualquer documento comprobatório de que existam bens pertencentes ao espólio de Ricardo Charão Cavalheiro que não tenham sido devidamente arrolados nos presentes autos. Anoto que as alegações de sonegação de bens e dilapidação patrimonial, para sua apuração, demandam dilação probatória incompatível com o procedimento de arrolamento, que não comporta o conhecimento de questões de alta indagação, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Além disso, os peticionantes não lograram demonstrar, de forma concreta e documentalmente embasada, a existência de bens pertencentes ao espólio de Ricardo Charão Cavalheiro que estejam sendo ocultados ou alienados pelas herdeiras. As provas anexadas são insuficientes para justificar medidas de caráter excepcional no âmbito deste feito. Por todo o exposto, indefiro os demais pedidos formulados na petição ID 269711632, sem prejuízo de que os herdeiros João Victor e Mayara busquem, nas vias ordinárias, a apuração dos fatos que entendem irregulares, caso disponham de elementos probatórios suficientes para tanto. 3. Débitos Tributários Reitero a determinação anteriormente proferida nos autos para que os herdeiros esclareçam como providenciarão a quitação dos débitos tributários incidentes sobre os bens do espólio, condição indispensável à homologação da partilha e à expedição do formal, uma vez que até o momento não houve manifestação a respeito. Concedo, assim, o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante se manifeste acerca da forma como pretendem regularizar os débitos tributários sobre os bens inventariados, bem como, para que apresente esboço de partilha, com a retirada dos veículos excluídos na decisão de ID 251362310 e do imóvel excluído neste ato. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.