Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709027-07.2018.8.07.0020.
AUTOR: LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANOTE-SE. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 441.649,06. Verifica-se que a advogada DEIRDRE DE AQUINO NEIVA, OAB/DF 12.469, substabeleceu sem reserva de iguais poderes aos advogados MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA e TADEU RABELO PEREIRA, inscritos respectivamente na OAB/DF sob os n. 2.475 e 9.747, sócios de CALDAS PEREIRA ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, sociedade civil registrada na OAB/DF sob nº 139/90-RS (ID 173746446, p. 59). Desse modo, ocorreu a transferência definitiva de poderes daquela para estes, razão pela qual determino a exclusão da advogada DEIRDRE DE AQUINO NEIVA, OAB/DF 12.469 em patrocínio da parte autora e em seu lugar determino a inclusão dos advogados MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA e TADEU RABELO PEREIRA, inscritos respectivamente na OAB/DF sob n. 2.475 e 9.747. Retifique-se os polos da demanda para fazer constar ARAÚJO RABELO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADOVOCACIA como exequente e LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA. como executada. Após, publique-se esta decisão no DJE. Intime-se a parte vencida, LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação). Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se. QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.