Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710128-39.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO
EXECUTADO: CAPITAL COMUNICACAO LTDA - ME, LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pretende, na petição de ID 228740924, consulta aos sistemas SERP-JUD e INFOJUD. Porquanto não faz jus à gratuidade de justiça e considerando desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte credora obtenha as informações demandadas, inclusive pela ONR cidadão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento de consulta junto ao sistema Serp-Jud. Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), DETERMINO a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da devedora LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA, CPF nº 468.945.191-53; bem como a pesquisa das últimas Escriturações Contábil Fiscal - ECF, Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR e sobre Operações Imobiliárias – DOI da executada CAPITAL COMUNICAÇÃO LTDA – ME, CNPJ nº 07.663.702/0001-02. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido. Sem prejuízo, considerando que as quantias constritas, conforme decisão preclusa de id. 239896160) e relatórios de ids. 236492975, 236492984 e 236492986, encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo; a ausência de impugnação dos executados; e o requerimento de id. 239526003; determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização via sistema Bankjus, em favor do credor RICARDO DAVID RIBEIRO, CPF nº 874.813.911-49, de R$ 10,43 (dez reais e quarenta e três centavos), depositados na conta judicial nº 1554523750 (id. 239896160); R$ 10,67 (dez reais e sessenta e sete centavos), depositados na conta judicial nº 1554521057; R$ 1.229,50 (mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), depositados na conta judicial nº 1554523742; e de R$ 39,27 (trinta e nove reais e vinte e sete centavos), depositado na conta judicial nº 1554523734, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú (341) nº 27443-4, agência 9222, de sua titularidade. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital