Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709399-49.2024.8.07.0018.
AUTOR: KATIA BALDUINO DE SOUZA
REU: VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, MONIQUE BAUMGARTNER, MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, REAL M. LTDA RÉU ESPÓLIO DE: MARCIO RAMOS REVEL: 7G GROUP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Na decisão de ID 282299660, consignou-se que, intimadas para especificarem provas, a parte autora e a requerida REAL M. LTDA. não teriam pleiteado a produção de outras provas. Contudo, verifico que a REAL M. LTDA. requereu expressamente a realização de prova pericial contábil no ID 272993022, reiterou o pedido no ID 281009183 e apontou a omissão por meio da petição de ID 284054930. Dessa forma, torno sem efeito o encerramento da instrução determinado no ID 282299660 e converto o julgamento em diligência. Em especificação de provas, a parte autora informou não pretender produzir outras provas, e a requerida REAL M. LTDA. pleiteou a realização de prova pericial contábil. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, uma vez que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado. O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção. Ao analisar os autos, observo que existem alegações de fato controvertidas, não dirimidas pela prova documental já acostada, razão por que imprescindível a dilação probatória requerida pela parte ré. A prova pericial é necessária, pois existe controvérsia quanto à participação da REAL M. LTDA. na estrutura financeira e operacional utilizada pela VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA., especialmente no que se refere à existência de fluxo de recursos, prestação de serviços financeiros e utilização dos sistemas mantidos pela primeira requerida nas operações relacionadas aos investimentos discutidos nos autos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada pela requerida REAL M. LTDA., nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito o Sr. ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, contador, regularmente cadastrado neste Tribunal. Intimo as partes (autora e REAL M. LTDA) para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, apresente proposta fundamentada de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias. Em seguida, caso não haja impugnação à proposta, intime-se a requerida REAL M. LTDA. para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de cinco dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente