Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713033-75.2022.8.07.0001.
EXECUTADO: ANNA PAULA RESENDE AVILA, RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA, PATRICIA RESENDE AVILA GONCALVES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JEAN CLAUDE LEROY REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO RODRIGUES PAPA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente por alegada omissão em relação pedidos de inclusão do imóvel de matrícula nº 77.003 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, correspondente ao apartamento nº 104, Bloco J, SQN 314, Asa Norte, Brasília/DF, em hasta pública, com deságio de 50% para a segunda praça. Verifica-se dos autos que a penhora do referido imóvel foi deferida e que foi expedido o termo de penhora ao ID 232208493. Todavia, ao ID 264895715, consta decisão de suspensão do feito, pelo prazo de 03 meses, com suporte no disposto no art. 313, §º1º e 2º do CPC, haja vista a notícia do falecimento da aqui executada, RENILDE TEREZINHA DE REZENDE ÁVILA, pelo que ficou intimada a parte exequente a promover a sucessão processual, ressalvados os atos de intimação relativa à avaliação do imóvel e à intimação de Patrícia e do cônjuge João Pedro. Consta, ainda, certidão de que o cônjuge João Pedro Ferreira Gonçalves Netto foi intimado da constrição do imóvel, conforme ID 264645529, providência necessária à luz dos arts. 842 e 843 do CPC, por se tratar de bem imóvel pertencente à executada Patrícia Resende Ávila Gonçalves e ao seu cônjuge, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. O imóvel foi avaliado por estimativa pela Oficiala de Justiça-Avaliadora, conforme certidão/diligência de ID 265887133 e laudo de avaliação de ID 265887134, no valor de R$ 1.250.000,00. A intimação da executada Patrícia Resende Ávila Gonçalves ocorreu por meio de advogado, nos termos da ID 268254878, e conforme regra do art. 841, §1º, do CPC, pela qual a executada Patrícia Resende Ávila Gonçalves foi intimada da avaliação realizada no valor de R$ 1.250.000,00. Assim, nada obstante a avaliação do bem e a intimação dos proprietários, tendo em conta que até a presente data não houve a regularidade da sucessão processual, prorrogo em 2 meses o prazo de suspensão do feito, para fins de habilitação do espólio de RENILDE TEREZINHA DE REZENDE ÁVILA, e então o prosseguimento do feito. Prejudicada, por ora, a análise da omissão apontada nos Embargos Declaratórios com aplicação de efeitos infringentes, face a questão incidental pendente. Demais disso, denota-se da matrícula do imóvel acostada ao ID 222760393 que a penhora referente ao presente caso, R18/77003 foi precedida pela penhora havida nos autos do processo 0736941-35.2020.8.07.0001, R17/77003. Com efeito, AV16/77003 - averbação premonitória constante na matrícula e realizada a partir da distribuição deste processo não se equipara à penhora e não gera preferência creditória em face de penhora posteriormente efetivada por outro credor. Ausente título legal de preferência entre os créditos concorrentes, deve prevalecer a anterioridade da constrição judicial, nos termos dos arts. 797 e 908, § 2º, do CPC. Assim, tendo a penhora do processo 0736941-35.2020.8.07.0001 precedido a penhora do processo 0713033-75.2022.8.07.0001, a preferência processual sobre o produto da expropriação pertence ao credor do processo 0736941-35.2020.8.07.0001, sem prejuízo da análise de eventual preferência material legalmente qualificada. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito