Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I Da penhora no rosto dos autos Com base no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos até o limite da presente execução, conforme requerido pela credora. EXPEÇA-SE termo de penhora, bem como, oficie-se ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0716217-53.2024.8.07.0006, visando à reserva de eventuais créditos pertencente ao executado FAUSTO BATISTA POLICENO, até o valor da execução (R$ 20.271,22, atualizado até 28.10.2025 – ID 254998995). EXPEÇA-SE termo de penhora, bem como, oficie-se à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0734463-49.2023.8.07.0001, visando à reserva de eventuais créditos pertencente ao executado FAUSTO BATISTA POLICENO, até o valor da execução (R$ 20.271,22, atualizado até 28.10.2025 – ID 254998995). Intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. I Da penhora de semovente O pleito da parte não merece provimento. Quanto a penhora de semoventes, referidos são excepcionais. Não se desconhece que, por força de disposição legal, constituída, fica o devedor, desde o limiar da avença, imbuído dos encargos de depositário fiel (art. 17 do Decreto-Lei 167/67). Contudo, com a devida vênia aos entendimentos em contrário, entendo que a penhora dos semoventes é excepcional, dada a considerável dificuldade de trato dos referidos, seres vivos, obviamente, a demandar custos não raramente elevados relativos ao manejo, sendo este, também o posicionamento do legislador, conforme se verifica do art. 862 c/c 865 do CPC: Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração. Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito. Assim sendo, como medida excepcional, deve a parte, primeiramente, demonstrar o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, fica inviável a penhora do semovente se, por ocasião da constrição, não se lograr identificar que são de titularidade do devedor. Dada a ausência de órgão de registro de propriedade dos animais, a jurisprudência tem se firmado que os referidos são presumidamente de titularidade daquele que detém a posse ou domínio do bem imóvel onde situados, nos termos do entendimento majoritário dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SEMOVENTES. POSSIBILIDADE. BENS MÓVEIS QUE SE ENCONTRAM NA POSSE DO DEVEDOR. TRADIÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, frustrados outros meios para adimplemento integral do débito, revela-se possível a penhora de semoventes, nos termos do artigo 835, VII do atual Código de Processo Civil. 2. Estando os bens móveis (semoventes) na posse do devedor, presume-se ser este o legítimo proprietário, não havendo falar-se em afastamento da penhora, uma vez ausente qualquer prova que autorize o afastamento da constrição judicial. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 02995718720168090000, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 30/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2017) Nesse sentido, entendo inviável a penhora do CAVALO RAÇA PAINT, SMOOTH BLUE CAT / PO-21274. Em face do que exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente. II Da suspensão da execução Foram realizadas pesquisas de bens da parte executada, através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo, sem, todavia, se lograr êxito em localizar ativos passíveis de constrição, com vistas à satisfação integral da obrigação. De igual forma, a parte exequente também não logrou êxito em localizar bens penhoráveis da parte executada, a fim de satisfazer o seu crédito. Na hipótese dos autos, entendo que a execução deve ser suspensa, ante a não localização de bens penhoráveis da parte executada para o adimplemento da execução. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, é expresso no sentido de que “suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, o que se amolda à espécie. Cumpre, ainda, observar a disciplina do § 1º do art. 921, do Código de Processo Civil, segundo a qual essa suspensão poderá perdurar por até um ano, período durante o qual estará igualmente suspensa a contagem da prescrição. A par disso, impõe-se compatibilizar tal comando com a redação do § 4º do art. 921, igualmente alterado pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, incisos III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano. Esclareço que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, registrada em 04.06.2024, quando da intimação da pesquisa SNIPER negativa (ID 198040726), nos exatos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente no sentido de indicar bens à penhora, retomará automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, cujo prazo prescricional aplicável é de 05 anos (art. 25, inc. II da Lei nº 8.906/94) c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença). Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente. Cumpridos os prazos legais e após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.