Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714864-84.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: MARGARETE DE JESUS MENDES
REQUERIDO: JULIANE AGNES LACERDA, HAMILTON LACERDA LEITAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARGARETE DE JESUS MENDES em face do espólio de Juraci Lacerda da Silva, representado por seus herdeiros JULIANE AGNES LACERDA e HAMILTON LACERDA LEITÃO, tendo por objeto o imóvel situado na QNO 01, Conjunto D, Lote 42, Ceilândia/DF. A autora sustenta que exerce a posse do imóvel desde 23/03/2001, de forma contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dona, utilizando-o como moradia habitual, razão pela qual entende preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Juntou documentos diversos aptos a demonstrar o exercício prolongado da posse, inclusive comprovantes de residência, tributos e declarações de vizinhos e confrontantes. A requerida JULIANE AGNES LACERDA manifestou anuência expressa ao pedido, declarando ciência de que o imóvel teria sido alienado em vida por sua genitora à autora. Quanto a HAMILTON LACERDA LEITÃO, ausente e em paradeiro desconhecido, foi nomeada curadoria especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A autora apresentou réplica, reiterando o cumprimento dos requisitos legais e informando não possuir outras provas a produzir. Esclareceu, ainda, a existência de divergência quanto à metragem da área construída, pugnando para que a sentença declaratória recaia sobre a área total do lote, com manutenção, por ora, da área construída constante da matrícula, deixando eventual atualização para momento posterior. Essa a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato que cercam o litígio, não se faz necessária a extensão da fase instrutória, diante da suficiência dos elementos de prova já carreados aos autos para a segura formação do convencimento deste juízo. O caso desafia, pois, julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a usucapião extraordinária encontra disciplina no art. 1.238 do Código Civil, que exige o exercício de posse contínua e incontestada, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé, prazo este reduzido para 10 (dez) anos quando comprovada a moradia habitual no imóvel. No caso concreto, a prova documental evidencia que a autora exerce a posse do imóvel desde março de 2001, perfazendo lapso temporal superior a duas décadas. Os documentos juntados demonstram ocupação contínua, pagamento de tributos, consumo de serviços públicos e utilização do bem como residência familiar, circunstâncias que revelam a posse qualificada exigida pelo ordenamento jurídico. A anuência expressa de uma das herdeiras, JULIANE AGNES LACERDA, reforça a inexistência de oposição à posse exercida, ao passo que a contestação apresentada pela curadoria especial do corréu ausente, por negativa geral, não veio acompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar os fatos constitutivos do direito alegado. Registre-se, ademais, que a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica é relativa, não dispensando a parte autora do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tal encargo, contudo, foi devidamente satisfeito no caso em exame. No que concerne à divergência quanto à metragem da área construída, mostra-se prudente acolher o pleito da autora para que a declaração de usucapião recaia sobre a área total do lote, tal como descrita na matrícula, permanecendo a área construída ali constante, sem prejuízo de posterior averbação mediante apresentação de planta atualizada perante o registro imobiliário competente. Presentes, portanto, todos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel pela autora, por usucapião extraordinária. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que MARGARETE DE JESUS MENDES adquiriu, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel situado na QNO 01, Conjunto D, Lote 42, Ceilândia/DF, com área total de 144,00 m², nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A declaração de domínio ora reconhecida limita-se à área total do lote, permanecendo, por ora, a área construída conforme atualmente descrita na matrícula, facultada à autora a posterior averbação da edificação mediante a apresentação de documentação técnica atualizada ao cartório de registro de imóveis. Atribuo força de ofício à presente sentença para fins de registro, devendo servir como título hábil para a abertura/atualização da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da proporcionalidade e de modo a não tornar excessivamente onerosa a condenação, observada eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e realizadas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.