Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716075-05.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: JACILENE APARECIDA DA SILVA ARAUJO, DIEGO DA SILVA LOURENCO
EXECUTADO: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença cujo título executivo judicial é a sentença que julgou procedente a indenização por acidente de trânsito, ID 14761986, que foi suspenso por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 68325218, proferida em 22/07/2020. O termo final do prazo suspensivo era até 22/07/2021 e o decurso do prazo prescricional em 22/07/2024. Desde o decurso do prazo da suspensão até esta data de 22/07/2024 não foram encontrados bens penhoráveis, ou seja, não houve efetividade na constrição de bens para a satisfação do débito. Houve bloqueio no valor parcial do débito vindicado, via SISBAJUD, em 19/04/2025, ID 235280810, todavia, foi acolhida a impugnação à penhora, ID 244671377, demonstrando a inefetividade da constrição de bens para satisfação da dívida. Breve relatório. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC. O prazo também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando se tratar de cumprimento de sentença de pretensão da reparação civil, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 206, §3º, inciso V e art. 206 - A, ambos do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Confira-se, a respeito: Direito processual. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Indenização. acidente de trânsito. Bens penhoráveis não localizados. Prescrição intercorrente. Renovação de diligência. Ausência de interrupção. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente de reparação de danos por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação de novas diligências para localização de bens do devedor, quando outras já se revelaram infrutíferas, interrompe o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 4. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil por acidente de trânsito, na forma do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 5. Requerimentos para renovação de pesquisas de bens do devedor já realizadas sem sucesso não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do STJ e deste TJDFT. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CC, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.732.716/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15/05/2018; TJDFT, APC 0023888-72.2013.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. em 10/11/2021. (Acórdão 1992041, 0003515-04.2010.8.07.0008, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) Além disso, o col. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Ocorre que entre o período de suspensão até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, não houve constrição efetiva para interromper a fluidez do prazo prescricional. Deste modo, o prazo suspensivo exauriu-se em 22/07/2021 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 22/07/2024. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas (CPC, art. 921, §5º). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.