Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716110-24.2024.8.07.0001.
AUTOR: FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA
REU: SONIC ELETRONICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA em face de SONIC ELETRONICOS LTDA, partes qualificadas nos autos, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 40.196,01 (quarenta mil, cento e noventa e seis reais e um centavo). A petição inicial está acompanhada das notas fiscais de nº 22278: 001 19/2/2023 8.564,31; 002 21/3/2023 8.564,33; 003 20/4/2023 8.564,33; e 004 20/5/2023 8.564,33, conforme documento ID 194629507, além do documento probatório da entrega das mercadorias, devidamente assinado (ID 194629509). Esgotados os meios ordinários para a localização do réu, foi realizada a citação por edital (ID 232143873). Transcorrido o prazo sem manifestação (Certidão ID 240137431), a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada para exercer a função de Curadora Especial, tendo apresentado os embargos contendo impugnação por negativa geral (ID 242606547), oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré. Houve impugnação/manifestação quanto aos embargos (ID 246072538). A Decisão ID 248876970 saneou e organizou o processo e determinou a conclusão do feito para sentença. Não houve pedido de produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. A natureza do feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A Curadoria de Ausentes apresentou defesa por negativa geral e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré. DA JUSTIÇA GRATUITA. A Curadoria Especial apresentou petição (ID 242014742) requerendo a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte requerida. Entretanto, o simples fato de a parte estar representada por Curador Especial não implica concessão automática da gratuidade, pois inexiste previsão legal que atribua tal prerrogativa. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a gratuidade da justiça pressupõe a declaração e a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Trata-se, portanto, de direito de natureza personalíssima, cuja demonstração não pode ser suprida pela Curadoria. No caso concreto, a requerida foi citada por edital e permaneceu revel, circunstância que inviabiliza qualquer apuração de sua real condição financeira. Assim, não se pode presumir a hipossuficiência do curatelado apenas em razão da atuação da Curadoria Especial. A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, é firme no sentido de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2.O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3.Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). (Grifou-se). No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: O curador especial – defensor de réu citado por edital – não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 0500421-83.2012.8.24.0125, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12/09/2019). Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida. Ressalto, contudo, que os atos praticados pela Curadoria Especial, inclusive a interposição de recursos, estão dispensados do recolhimento de preparo, em observância ao direito de defesa e ao princípio do acesso à justiça. DA DEFESA POR NEGATIVA GERAL. A defesa por negativa geral é prerrogativa da Curadoria de Ausentes, tornando controvertidos todos os pontos alegados na inicial, inexistindo o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito. Nesse sentido, os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS CONTROVERTIDOS. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando o autor que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, incumbe-lhe o ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial, sob pena de improcedência do pleito formulado. 3. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica, podendo, por meio de negativa geral dos fatos, tornar controvertida toda a matéria apresentada pelo autor. Diante desse quadro, continua o autor, por força do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbido do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20130910122742, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2015. Pág.: 194) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONDOMÍNIO RK. EFEITOS DA REVELIA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a contestação por negativa geral, oferecida pela Curadoria Especial, afasta os efeitos da revelia. 2. Ainda que o contrato de compra e venda de imóvel irregular possa ser declarado nulo, em decorrência da ilicitude do objeto, deve ser respeitado o pagamento feito a título de comissão de corretagem, se não comprovada a má-fé do corretor. 3. Recurso parcialmente provido.” (TJ-DF - APC: 20030110501049 DF 0011142-27.2003.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 20/08/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/09/2014. Pág.: 82). Como cediço, a ação monitória está sujeita a procedimento especial destinado a conferir uma tutela diferenciada, com o escopo de diminuir o espaço entre o ajuizamento da ação e a sentença de constituição do título executivo judicial. Para tanto, faz-se necessário que o credor possua documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme estabelece o artigo 700 do CPC. Justamente por dispor dessa tutela diferenciada, a prova escrita que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a prova que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida. Nesse sentido, cito elucidativo precedente: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA. 1. A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. Na hipótese, a autora, na qualidade de credora, justamente por estar carente de título de crédito, ajuizou monitória tendo como prova documental o contrato de parceria pecuária - sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor -, que demonstra relação jurídica patrimonial e sem reclamar acerto ulterior, com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados. Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação suficientes a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa. 4. A jurisprudência de todas as Seções do STJ afasta a exigência de liquidez do débito objeto da cobrança para fins de admissibilidade do procedimento mais célere. Precedentes. 5. A parceria pecuária é contrato não solene (pode ser escrito ou verbal), bilateral, consensual, oneroso, sendo a remuneração advinda em frutos da propriedade rural, tendo o Estatuto da Terra (Lei n.º 504/1964) pré-definido, no art. 96, parâmetros de participação no negócio, com a delimitação das quotas e mitigando a aleatoriedade em contrapartida a um dirigismo contratual, facilitando a apuração dos valores devidos a cada participante. 6. Somado a tudo isso, verifica-se que houve o oferecimento de embargos pelo recorrido, que acabaram por converter o procedimento em ordinário (CPC, art. 1.102-C), inclusive com a possibilidade de reconvenção (Súm 292 do STJ), exceções de impedimento e suspeição. 7. Por fim, em outro viés, o diploma processual confere para as execuções nos contratos sinalagmáticos ou de prestações recíprocas simultâneas, como sói o contrato de parceria pecuária, a oportunidade ao credor de produzir prova de que cumpriu sua prestação (arts. 582 e 615, IV), sendo que a impossibilidade imediata dessa comprovação rende ensejo justamente à via monitória. 8. Recurso especial provido. (REsp 1197638/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). Na hipótese vertente, verifico que a petição inicial está instruída com as notas fiscais de nº nº 22278: 001 19/02/2023 8.564,31; 002 21/03/2023 8.564,33; 003 20/04/2023 8.564,33; e 004 20/05/2023 8.564,33, conforme documento ID 194629507, além do documento probatório da entrega das mercadorias, devidamente assinado (ID 194629509), constituindo prova do débito hábil à propositura de ação monitória e à sua procedência. Tais documentos representam elementos seguro da materialização da relação jurídica entre as partes, revelando, ainda, a presença dos elementos válidos para indicar a liquidez do montante perseguido nesta demanda. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA. MERCADORIA. COMPROVANTE DE ENTREGA. AUSÊNCIA. NOTA FISCAL. DUPLICATA. PROTESTO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2. Conforme entendimento desta egrégia Corte, as Notas Fiscais Eletrônicas são documentos hábeis a demonstrar a existência de vínculo obrigacional e embasar o pedido monitório, desde que corroboradas por outros elementos de prova que evidenciam a existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes 3. A ausência de ateste de recebimento da mercadoria não é suficiente para concluir pela inexistência de crédito, havendo outras formas de se evidenciar uma relação jurídica obrigacional e o direito ao crédito. 3.1. No caso, as duplicatas protestadas, acompanhada de nota fiscal/fatura da venda de produtos e comprovante de envio da mercadoria são aptos a materializar a existência do crédito pleiteado. 4. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 5. O encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito, não são motivos suficientes, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, isto é, em que consiste o alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1891696, 07230460720208070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/7/2024, publicado no PJe: 24/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifou-se. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 40.196,01 (quarenta mil, cento e noventa e seis reais e um centavo), valor apurado na memória de cálculo apresentada sob ID 194629510, atualizada até 24/4/2024, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC a partir de 25/4/2024 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento do título até o efetivo pagamento. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.