Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716133-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, proposto por GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA e ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA em face de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA OAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Em ID 177958896, foi emitida certidão para habilitação do crédito da parte exequente no juízo recuperacional. Em ID 195415335, veio aos autos a parte executada pugnar pela extinção do feito, ao que, intimada, comunicou, em ID 198785821, a homologação do plano de recuperação judicial, informando que o crédito da parte exequente teria sido devidamente habilitado. Intimada a parte credora acerca do alegado (ID 198830972), ratificou a informação de que seu crédito teria sido incluso na recuperação judicial (ID 199787725), ao que requereu a suspensão do feito. É o breve relato. Decido. Registre-se, por relevante, que se afigura descabida a suspensão do feito, postulada pelos exequente, após a habilitação do crédito no Juízo Universal, eis que a aprovação do plano de recuperação judicial enseja a novação dos créditos e a decisão que o homologa constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59, caput e §1° da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RESPECTIVA CONCESSÃO. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. No caso em exame já ocorreu a aprovação do plano de recuperação com a respectiva homologação e concessão pelo juiz competente. A aprovação do plano implica em novação dos créditos e a decisão judicial homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 59, caput, § 1º da Lei 11.101/205. 2. As execuções individuais ajuizadas contra a devedora devem ser extintas e, não somente suspensas, eis que, com a novação se constitui um novo título executivo judicial, porquanto a "novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 3. Agravo conhecido. DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1233188, 07241913820198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do supracitado esclarecimento, à luz do princípio da razoabilidade e do imperativo de boa-fé, que deve nortear as relações interpessoais, espraiando seus deveres laterais e anexos de lealdade e proteção, como filtro de interpretação e como standard de conduta dos agentes, tanto nas relações privadas quanto em Juízo, entende-se que houve a devida habilitação do crédito no Juízo Universal, consoante manifestações das partes nos autos (ID 199787725/ ID 195415335). Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).