Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717655-32.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO JOSE ROCHA GOMES, PATRICK LUIZ FICHTNER WRIGHT GOMES, CAROLINE GOMES TEIXEIRA, KARINE GOMES TEIXEIRA
EXECUTADO: VIVIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada argui a nulidade da citação, requer o desbloqueio da penhora Sibajud e a gratuidade de justiça. Aduz a executada, em síntese, que: i) a execução está viciada desde sua origem por ausência de citação válida; ii) o Aviso de Recebimento constante dos autos foi assinado por terceiro não identificado, sem qualquer comprovação de vínculo e com assinatura incompatível com a da executada, o que impõe a instauração de incidente de falsidade documental; iii) na data da citação, encontrava-se no Rio de Janeiro; iv) tomou conhecimento da execução após bloqueio judicial de sua única conta bancária, de natureza poupança, vinculada à CEF; v) o bloqueio recaiu sobre verba alimentar, destinada exclusivamente ao recebimento de salário; vi) a sequência de registros de deslocamento via Uber demonstra, com precisão, que não estava em Brasília/DF nos dias que antecedem e sucedem a citação, mas no município do Rio de Janeiro/RJ; vii) é pessoa hipossuficiente, não podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência, conforme demonstra a sua única conta bancária, CEF, agência 1556, conta poupança nº 785033628-4, vinculada à conta nº 41420-2, que foi objeto de bloqueio judicial, mas não registrava valores relevantes (ID. 239314546). O exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID. 241864837). É o relatório. Decido. Conforme o art. 248 do CPC, deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. O seu § 1º prevê que a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. No caso em apreço, o AR de ID 232713345 foi recebido por “Vivia Silva” em 09/04/2025. Contudo, a executada alega não ter assinado o referido documento e afirma que, na data do recebimento, residia no município do Rio de Janeiro/RJ. Ressalte-se que a assinatura constante no documento de identidade da executada diverge daquela aposta no AR (ID 239314558). Ademais, o registro de atividades do aplicativo Uber comprova que, na data da citação, a executada se encontrava no município do Rio de Janeiro/RJ (ID 239314553). A nota fiscal de ID 240732554, datada de 07/02/2025, também confirma que a executada reside na Rua Marangá, nº 769, bloco 2, apartamento 508, Rio de Janeiro/RJ. Por fim, a CTPS da executada demonstra vínculo empregatício no Rio de Janeiro/RJ desde 01/05/2025 (ID 243517677). Diante do conjunto probatório, resta evidenciado que a assinatura constante no AR não pertence à executada, o que compromete a validade da citação realizada. Nesse sentido, a citação no endereço diligenciado impossibilitou à parte requerida que tivesse conhecimento acerca da ação e, por conseguinte, o exercício do seu direito de defesa. Logo, a citação deve ser declarada nula, assim como os atos posteriores.
ANTE O EXPOSTO, declaro a nulidade da citação, bem como os atos posteriores. Tendo em vista o comparecimento espontâneo, reputo a requerida citada. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Altere-se a classe processual para procedimento comum cível. Intime-se a requerida para apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na oportunidade, a requerida deverá indicar os dados bancários para fins de transferência da quantia bloqueada via Sisbajud em seu favor (ID.242513755). Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente