Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718159-77.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FELIPE ALEXANDRE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA A parte exequente requer a intimação da executada para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido. Intimo a parte executada POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 dias, apresente bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de poder ser aplicada a multa do artigo 774, parágrafo único, do CPC, caso demonstrado a má-fé da devedora. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS TRIBUNAIS A parte exequente pleiteia a expedição de ofícios ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e ao Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de saber acerca da existência de depósitos judiciais. Indefiro o pedido, eis que cumpre a parte diligenciar a existência de processos envolvendo a parte executado e requerer a penhora no rosto dos autos, se for o caso. - OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CSS) Indefiro o pedido de pesquisa nos Sistemas SISBAJUD CCS, eis que as informações acerca das instituições financeiras com as quais a requerida possui relacionamento podem ser observadas nas pesquisas SISBAJUD. - OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E FINTECHS Indefiro o pedido, eis que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) já vem ampliando o âmbito de buscas, a fim de alcançar também as instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo Banco Central, que operam com contas de pagamento, ou seja, empresas como Nubank, PicPay, PayPal, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco Inter etc. Resta, portanto, concluir, que não se vislumbram razões para oficiar as referidas empresas, uma vez que a pesquisa via sistema SISBAJUD já teria o condão de rastrear valores presentes nestas instituições. - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 0716746-53.2025.8.07.0001 Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos 0716746-53.2025.8.07.0001, que tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, eis que a requerida também é executada naqueles autos. Além disso, conforme informado pelo requerente, o dinheiro transferido dos autos 1007342-44.2020.8.26.0099, da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP, foi integralmente transferido para o exequente daquele processo. Assim, não se vislumbra efetividade na medida. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E AO MPDFT A parte traz narrativas de eventos ocorridos em outro processo, no qual a parte executada é processada pela sua defensora. A parte exequente relata que, segundo a debate naqueles autos, há indícios de fraude. Assim, pleiteia a expedição de ofício para a OAB e ao MPDFT. Os eventos ocorreram em processo distinto, não cabendo a este juízo analisar as questões, motivo pelo qual indefiro o pedido apresentado. Ademais, a parte autora poderá pessoalmente solicitar providências junto as instituições mencionadas, não dependo de intervenção judicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente