Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710766-27.2022.8.07.0003.
AUTOR: DOMINGAS TEIXEIRA MUNIZ
REU: MARCIA TEIXEIRA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora(ID 269821333), porquanto o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão atacada, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual. Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida na presente instância contribui, apenas, para a morosidade processual. Nesse sentido, é o entendimento desta Casa de Justiça, que estabelece, inclusive, que o anômalo pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração de decisão interlocutória não abre nova oportunidade para interposição de agravo de instrumento se a decisão denegatória do pedido já estava preclusa. 2. Adecisão a ser recorrida deve ser a que indefere os pedidos, e não que resolve o pedido de reconsideração. 3. Recurso não conhecido. (Acórdão n.900962, 20150020196173AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 374).” Por fim, o cumprimento de sentença tramita precipuamente em interesse do credor em expropriar bens de devedor, com vistas em satisfazer a obrigação estampada em título judicial, de maneira que, sendo inerte o credor em promover o regular andamento do feito, não há qualquer medida judicial a ser adotada, senão o arquivamento do feito. Vale destacar que essa providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.