BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Reu
Advogados / Representantes
CESAR ODAIR WELZEL
OAB/DF 16414·CPF·Representa: Autor
HEVERTON DE SOUZA MORAES
OAB/DF 38316·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PA 18696·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/07/2024, 04:52
Desarquivamento
10/07/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela parte autora (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça). Arquivem-se os autos.
28/06/2024, 00:00
Definitivo
27/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:09
Documento (Certidão)
26/06/2024, 17:09
Recebimento
26/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA E QUE FOI UMA DAS CAUSAS DO ÓBITO (CÂNCER DE PULMÃO). MÁ-FÉ CONFIGURADA. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 757, caput, do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” 2. De acordo com o artigo 766 do Código Civil: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” 3. Conforme preconizado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 4. In casu, caracterizada a má-fé do segurado ao ocultar doença que o acometia desde momento anterior à contratação, a qual, inclusive, foi uma das causas de seu óbito (câncer de pulmão), revela-se indevida a cobertura securitária. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5. Os argumentos invocados no apelo não infirmam as conclusões a que chegou o juízo a quo. 6. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA E QUE FOI UMA DAS CAUSAS DO ÓBITO (CÂNCER DE PULMÃO). MÁ-FÉ CONFIGURADA. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 757, caput, do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” 2. De acordo com o artigo 766 do Código Civil: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” 3. Conforme preconizado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 4. In casu, caracterizada a má-fé do segurado ao ocultar doença que o acometia desde momento anterior à contratação, a qual, inclusive, foi uma das causas de seu óbito (câncer de pulmão), revela-se indevida a cobertura securitária. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5. Os argumentos invocados no apelo não infirmam as conclusões a que chegou o juízo a quo. 6. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
30/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2024, 17:32
Documento (Certidão)
18/04/2024, 17:31
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 16:12
Publicação
05/04/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720431-16.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 3 de abril de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2024, 16:20
Petição (Apelação)
02/04/2024, 19:33
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:26
Publicação
07/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720431-16.2022.8.07.0020.
AUTOR: DEUZELIA DA SILVA NUNES, KARLA NUNES DE OLIVEIRA, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA
REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA Relataram as partes autoras que o senhor José Carlos de Oliveira era segurado titular do réu. Aduziram que, na data de 29/03/2022, o Segurado veio a falecer, deixando uma viúva (companheira) e duas filhas, DEUZELIA DA SILVA NUNES, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA e KARLA NUNES DE OLIVEIRA, respectivamente. Sustentaram que, no mesmo ano, deram entrada no sinistro para receber o valor da apólice, contudo, a seguradora enviou a negativa do pagamento sob alegação de preexistência de doença. Ao final, pleitearam: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento do valor previsto na apólice pela morte do segurado, ou seja, R$ 294.427,77 (duzentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos). Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão. Deferida a gratuidade de justiça às partes autoras (id. 145644397). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 149267515 e ss). Réplica (id. 151898437). Ao id. 151955951 foi
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de ingresso no feito de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.196.889/0001-43, na condição de assistente litisconsorcial. Ao id. 158993445 o feito foi saneado. Ao id. 163020998 foi deferido o pedido de perícia indireta formulado pela ré e pela assistente. Laudo anexado ao id. 181833580. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DEUZELIA DA SILVA NUNES, KARLA NUNES DE OLIVEIRA, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, visando a indenização securitária negada pela ré. O argumento da parte requerida para negativa de pagamento do capital segurado consiste na alegação de que o segurado ocultou que possuía doença preexistente, quando da contratação do seguro, de forma que o sinistro dela decorrente é considerado risco excluído, de acordo com as disposições das condições gerais e particulares do seguro, razão pela qual negou o pagamento do capital segurado. Sobre o assunto, o enunciado da súmula nº 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça prescreve que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Com previsão semelhante, o art. 766 do CC estipula que a prestação de declarações inexatas ou circunstâncias omitidas pelo segurado podem acarretar na perda do direito à garantia. Pois bem, verifica-se que o segurado, quando contratou o seguro prestamista (id. 142758827), em 20/12/19, contava com 52 anos de idade. Faleceu em 29/03/22 com 54 anos de idade, de insuficiência respiratória, provocada por neoplasia de pulmão, segundo a certidão de óbito de id. 142758824. Como se denota, a doença preexistente de que padecia o segurado não foi informada no momento da contratação (id. 142758827), embora ele tivesse a possibilidade de fazê-lo, tendo em vista que, no campo próprio da proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, consta expressamente a seguinte manifestação: Não bastasse, concluiu a perícia judicial que “à data de assinatura dos contratos sub judice (20/12/2019 e 20/12/2021), é possível se afirmar que o Sr. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA já padecia da doença que – em última análise - determinou o seu óbito, ou seja, o câncer de pulmão. E que tinha conhecimento e ciência deste diagnóstico ao menos desde agosto de 2018.”. (id. 181833580). A assinatura da proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, nesse contexto, com ocultação intencional dos problemas de saúde, ocorreu por má-fé do segurado, uma vez que ele tinha conhecimento inequívoco de que padecia de câncer de pulmão àquela época e mesmo assim formalizou a contratação do seguro prestamista. Assim, a recusa de cobertura securitária configura hipótese de exercício regular do direito, assegurado pelo artigo 766 do Código Civil, uma vez que os problemas de saúde preexistentes foram a causa efetiva de morte do segurado, conforme se verifica do cotejo das informações contidas no laudo pericial. Diante do histórico de problemas médicos relevantes e omitidos do segurado, os quais, repita-se, estão totalmente relacionados à ocorrência do sinistro, é possível concluir que o segurado agiu de má-fé, motivo pelo qual espólio não faz jus ao recebimento da indenização securitária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o processo com apreciação do mérito. Diante da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:53:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:21
Improcedência
05/03/2024, 16:21
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 05:43
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:49
Documento
26/02/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:42
Publicação
22/02/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720431-16.2022.8.07.0020.
AUTOR: DEUZELIA DA SILVA NUNES, KARLA NUNES DE OLIVEIRA, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA
REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 186069996, visto que a parte interessada sequer trouxe argumento hábil a fim de justificar o deferimento de tal pretensão. No mais, observo que ambas as partes não solicitaram novos esclarecimentos referente ao laudo pericial. Assim, proceda-se com a expedição de levantamento de alvará de 50% dos honorários periciais (valor remanescente). Por fim, conforme decisão de Id. 163020998, façam-se, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:47:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:48
Outras Decisões
19/02/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:36
Publicação
19/12/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720431-16.2022.8.07.0020.
AUTOR: DEUZELIA DA SILVA NUNES, KARLA NUNES DE OLIVEIRA, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA
REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, por ora, o pedido de Id. 181833581. Observo que recentemente foi deferido o levantamento de 50% dos honorários. Após, os devidos esclarecimentos quanto ao laudo pericial e não havendo novos requerimentos, será expedido competente alvará de levantamento do valor remanescente em favor do perito nomeado. No mais, intime-se ambas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de Id. 181833580, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 12:30:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 20:41
Indeferimento
14/12/2023, 20:41
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 20:23
Documento (Certidão)
13/12/2023, 15:59
Documento
13/12/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:29
Publicação
12/12/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720431-16.2022.8.07.0020.
AUTOR: DEUZELIA DA SILVA NUNES, KARLA NUNES DE OLIVEIRA, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA
REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de Id. 180796873, para autorizar o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo perito (art. 465, §4º, do CPC). No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para elaboração do laudo pericial, conforme decisão de Id. 178794658. Publique-se. Aguarde-se. Águas Claras, DF, 6 de dezembro de 2023 17:55:24.
08/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 19:15
deferimento
06/12/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720431-16.2022.8.07.0020.
AUTOR: DEUZELIA DA SILVA NUNES, KARLA NUNES DE OLIVEIRA, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA
REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os autores juntaram aos autos os documentos solicitados pelo perito, conforme se observa nos Ids. 175778644, 175780295, 175780297 e 178653925. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito, conforme dados informados no Id. 172507072 a fim de iniciar os trabalhos, bem como para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, conforme decisão de Id. 163020998. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2023 13:20:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 23:24
Recebimento
21/11/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:16
Outras Decisões
21/11/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:56
Publicação
31/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720431-16.2022.8.07.0020.
AUTOR: DEUZELIA DA SILVA NUNES, KARLA NUNES DE OLIVEIRA, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA
REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de dilação do prazo de 15 (quinze) dias (Id. 175778633), a fim da parte autora juntar aos autos a documentação faltante exigida pelo expert. Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2023 16:33:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:43
deferimento
26/10/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 12:07
Publicação
28/09/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720431-16.2022.8.07.0020.
AUTOR: DEUZELIA DA SILVA NUNES, KARLA NUNES DE OLIVEIRA, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA
REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de Id. 172507072. Intime-se os autores a fim de entregar a documentação exigida pelo expert, no intuito de viabilizar a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 13:11:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:21
Deferimento em Parte
25/09/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 22:43
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 22:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:08
Publicação
25/08/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720431-16.2022.8.07.0020.
AUTOR: DEUZELIA DA SILVA NUNES, KARLA NUNES DE OLIVEIRA, KAMILA NUNES DE OLIVEIRA
REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o presente feito encontra-se em discução a respeito dos valores referentes aos honorários periciais. Observo na certidão de Id. 168676783, que foi aberto prazo para a parte requerida se manifestar sobre à proposta de honorários periciais, visto que o expert estipulou o valor dos referidos honorários para R$ 10.000,00 (Dez mil reais) - (Id. 168615185). O requerido se manifestou requerendo a reduzam da referia verba honorária, entretanto, se quer estipulou algum valor que acha razoável (Id. 166084968). A terceira interessada se manifestou, e ofereceu uma contraproposta ínfima de R$ 600,00 (Id. 169253510), ou a nomeação de outro expert. Os autos vieram conclusos. Decido. Noto que não foi possível chegar a um consenso referente as verbas periciais. Ademais, verifico que a parte requerida e o terceiro interessado não trouxeram nenhum documento hábil a fim de comprovar que os valores mencionados pelo perito estavam em patamares acima de outros casos ou de forma exacerbada. Assim, dentre os parâmetros indicados pelo perito nos Ids. 168615185, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor dos honorários periciais, assim homologo o valor da perícia, conforme proposta indicada nos Ids. 165055805 e 168615185. Portanto, homologo a proposta de honorários periciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida e o terceiro interessado para realizarem e comprovarem o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com eventuais ônus da não produção da prova, conforme decisão de Id. 163020998. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 17:22:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito