Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721333-55.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE JESUS
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Diante dos documentos de ID 201882874, que, em princípio, ratificam a hipossuficiência financeira declarada,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão de ID 198460323 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, o ponto que deveria ser aditado para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, determino a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para que a parte autora promova os ajustes necessários em seu conjunto petitório, de modo a abranger a integralidade da pretensão. Tal medida comparece impositiva, vez que a providência liminarmente vindicada, por meio da qual objetiva a desconstituição de anotação desabonadora (negativação), à luz dos fatos que constituem a causa de pedir, pressupõe o reconhecimento da inexistência de vínculo obrigacional, pretensão declaratória que não veio a ser postulada. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, limitando-se a acrescer, na petição de ID 201882874, não se recordar de ter constituído relação jurídica com a parte requerida. Consoante deixou assente o comando de emenda, deveria a autora promover os ajustes necessários em seu conjunto petitório, de modo a abranger a integralidade da pretensão. Isso porque, objetivando a desconstituição da anotação restritiva, deveria ter formulado pedido voltado à declaração da inexigibilidade da obrigação ou inexistência do vínculo obrigacional, a tornar imperativa a pretendida exclusão da anotação desabonadora, providência que não foi adotada. Consoante observa-se do pedido de número 6, a demandante se limitou a pugnar que a requerida "CANCELE A RESTRIÇÃO JUNTO AO SPC E A EMPRESA SERASA, da conta no valor R$:268,05 (duzentos e sessenta e oito reais e cinco centavos)". Assim, vê-se que a demandante estaria a veicular pedido que desprovido da necessária determinação, o que qualifica como inepta a peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso II). Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO. INDEFERIMENTO DO FEITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2. Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido integralmente ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve a citação. Custas pela parte autora, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).