Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720615-23.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ELIVELTO LUCAS DA SILVA
EXECUTADO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O presente caso é regido pelo Código Civil (Teoria Maior), que em seu art. 50, caput, permite a desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme §1º do artigo supracitado, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Já confusão patrimonial, nos termos do §2º, é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa e II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Em seu pedido, o credor não descreveu, sequer em tese, atos que configurariam abuso de personalidade jurídica. Limitou-se a argumentar que o sócio da empresa possui veículo registrado em seu nome, bem como é sócio de outras empresas, o que não consiste em abuso de personalidade, uma vez que a pessoa do sócio não se confunde com a empresa que se encontra no polo passivo. Tão somente os fatos de a executada não ter quitado sua dívida e de as diligências para localização de bens terem sido infrutíferas não conduzem ao reconhecimento do abuso de personalidade, conforme amplo entendimento jurisprudencial. Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 50, E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 133, § 2º). INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional. Desse modo, apenas é admitida quando ficar comprovado o abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Código Civil, art. 50 c/c Código de Processo Civil, art. 133, § 2º). II. No caso concreto, a parte agravante não teria comprovado, de forma contundente, que a pessoa jurídica teria sido utilizada para lesar os credores ou para a prática de atos ilícitos (desvio de finalidade), nem teria demostrado a alegada confusão patrimonial entre os bens da sociedade empresária e de seus sócios. III. Ademais, o mero inadimplemento das obrigações, acompanhado da ausência de diligências frutíferas para localização de bens e valores em nome da parte, não servem, por si só, para o deferimento de instituto apto a restringir o exercício autônomo de atividade empresarial. IV. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1798726, 07394867620238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 152670286. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.