Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA
EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que o saldo disponível na conta judicial vinculada aos autos é "0" (zero), conforme imagem abaixo. Conforme portaria 1/2016 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2024, 12:32
Recebimento
31/07/2024, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA
EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:22
Recebimento
19/07/2024, 19:48
Outras Decisões
19/07/2024, 19:48
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:15
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:48
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:38
Publicação
05/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA
EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP DESPACHO Aguarde-se a reposta do ofício. Quanto ao pedido de id ID 200717644, colacione aos autos procuração de SILVIO DE MORAIS VIEIRA outorgando poderes a Rodrigues de Morais Sociedade Individual. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:09
Recebimento
02/07/2024, 19:35
Mero expediente
02/07/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:21
Documento (Certidão)
28/06/2024, 12:21
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:11
Publicação
19/06/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:15
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP, SILVIO DE MORAIS VIEIRA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 199968958), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 09:59
Homologação de Transação
13/06/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:37
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:56
Documento (Certidão)
06/06/2024, 13:37
Documento
06/06/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:32
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:54
Publicação
04/06/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP, SILVIO DE MORAIS VIEIRA CERTIDÃO Certifico que junto resultado NEGATIVO da pesquisa Infojud. Conforme decisão retro,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do curso processual por falta de bens penhoráveis. BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 16:42
Documento (Certidão)
29/05/2024, 10:50
Documento (Certidão)
27/05/2024, 18:09
Documento
27/05/2024, 18:09
Publicação
27/05/2024, 02:31
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:39
Publicação
24/05/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP, SILVIO DE MORAIS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida. Prossiga-se conforme ordens precedentes. Brasília/DF, 20/05/2024. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698)
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP, SILVIO DE MORAIS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Satisfeita a obrigação do sr. Silvio de Morais em face do escritório de advocacia MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS, consoante manifestação expressa da parte credora (ID 195648119), declaro extinto o cumprimento de sentença, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, inciso II do CPC. O processo deve, todavia, prosseguir em relação á obrigação em favor do sr. Silvio de Morais. Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC. Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa. Se frutífera,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção. Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1. A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD. Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora. Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Após, dê-se vista às partes. Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação. Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios. Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço). Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo. Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo. Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário. Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2. A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado. Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3. Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado. Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora. Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido de envio de ofício para o banco em relação a valores depositados de forma errada em conta vinculada a este processo, à Secretária para averiguar a possibilidade de transferência direta. BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2024, 11:53
Recebimento
10/05/2024, 12:36
Outras Decisões
10/05/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:13
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 16:45
Publicação
03/05/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, não conheço da impugnação de cumprimento de sentença. De toda forma, fixo o valor da execução em R$59.230,44, atualizados até a data de formulação dos cálculos. Intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se o executado para manifestar sobre a quitação de seu crédito, tendo em vista a complementação dos valores (ID 193322338). BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 06:19
Rejeição
30/04/2024, 06:19
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:11
Publicação
12/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP, SILVIO DE MORAIS VIEIRA DESPACHO Ao exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposto no ID 189932917. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 17:53
Mero expediente
09/04/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:44
Publicação
02/04/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP, SILVIO DE MORAIS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor Sílvio de Morais Vieira manifesta-se de forma contrária ao acordo oferecido, requer a imposição de medidas constritivas e que seja oficiado o SERASA para negativação do nome do devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de negativação. Proceda-se a partir do SERASAJUD. Quanto aos atos constritivos, observe-se a necessidade de se atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC, nos termos do determinado na decisão de ID 181011855. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Outras Decisões
25/03/2024, 13:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/03/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP, SILVIO DE MORAIS VIEIRA DESPACHO Aos exequentes, patronos do escritório Madruga BTW, para manifestar-se sobre a quitação do débito, conforme indicado na petição de ID 187214544. Ainda, aguarde-se eventual resposta sobre o acordo oferecido na petição de ID 186649433. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 18:39
Mero expediente
29/02/2024, 18:39
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:26
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:22
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:48
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:53
Publicação
20/02/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP, SILVIO DE MORAIS VIEIRA CERTIDÃO Ficam os credores intimados acerca da proposta de acordo de ID 186649433. BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024. BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:48
Publicação
01/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
AUTOR: SILVIO DE MORAIS VIEIRA
REU: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer o cumprimento de medidas constritivas, todavia há, antes, de se receber o pedido de cumprimento de sentença e oportunizar o pagamento voluntário. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da parte autora. Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos. Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Por outro lado, os patronos da parte ré também requerem o cumprimento de sentença (ID 183341542). Assim, do mesmo modo, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dos patronos da ré. Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos. Intime-se o autor, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se os patronos para dizerem se dão quitação à obrigação, advertindo-os de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o requerente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
25/01/2024, 16:55
Recebimento
23/01/2024, 16:29
Outras Decisões
23/01/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:37
Publicação
06/12/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
AUTOR: SILVIO DE MORAIS VIEIRA
REU: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP DESPACHO Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, ao credor sobre a proposta de acordo juntada pelo réu (ID 178872454). BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 19:16
Mero expediente
01/12/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:05
Remessa
14/11/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:54
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 16:42
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723535-44.2020.8.07.0001.
AUTOR: SILVIO DE MORAIS VIEIRA
REU: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que registrei no sistema o trânsito julgado conforme certificado no ID 172894730. Ficas as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao Contador para cálculo de eventuais custas finais. BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2023. BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2023, 00:00
Trânsito em julgado
02/10/2023, 12:19
Recebimento
22/09/2023, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2023, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 17:37
Petição (Contra-razões)
03/03/2023, 17:13
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:21
Publicação
08/02/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 14:46
Petição (Apelação)
31/01/2023, 20:03
Petição (Apelação)
19/12/2022, 15:01
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:20
Publicação
09/12/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:41
Recebimento
05/12/2022, 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 17:10
Publicação
23/11/2022, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2022, 16:04
Recebimento
21/11/2022, 09:38
Procedência em Parte
21/11/2022, 09:38
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:19
Publicação
31/08/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:59
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 17:09
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:17
Mero expediente
17/08/2022, 19:39
Decurso de Prazo
16/08/2022, 03:08
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:46
Publicação
18/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:10
Recebimento
13/07/2022, 18:04
Outras Decisões
13/07/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 22:27
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 14:21
Recebimento
20/05/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 14:20
Petição (Alegações finais)
19/05/2022, 20:37
Petição (Alegações finais)
10/05/2022, 15:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/04/2022, 17:55
Publicação
13/12/2021, 00:26
Publicação
13/12/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 20:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/12/2021, 20:01
Mero expediente
05/10/2021, 19:21
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 20:39
Publicação
23/09/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 02:36
Outras Decisões
20/09/2021, 11:28
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:17
Publicação
24/08/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:36
Decisão de Saneamento e Organização
20/08/2021, 08:19
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2021, 13:21
Recebimento
03/02/2021, 12:45
Outras Decisões
03/02/2021, 12:45
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:24
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:33
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 12:52
Documento (Certidão)
07/01/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2020, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:40
Indeferimento
11/12/2020, 14:06
Publicação
07/12/2020, 03:23
Conclusão (para decisão)
06/12/2020, 19:20
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2020, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 03:28
Indeferimento
02/12/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 12:54
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 23:45
Decurso de Prazo
03/11/2020, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 10:59
Petição (Contestação)
26/10/2020, 16:18
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/10/2020, 09:30
Audiência (conciliação; realizada)
06/10/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2020, 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2020, 16:37
Documento (Certidão)
28/09/2020, 18:08
Decurso de Prazo
09/09/2020, 03:10
Publicação
19/08/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 02:31
Publicação
17/08/2020, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 15:43
Recebimento
14/08/2020, 20:24
Indeferimento
14/08/2020, 20:24
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))