A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/05/2026, 23:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 15:47
Documento (Ofício)
23/02/2026, 08:19
Publicação
06/02/2026, 02:20
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à inventariante. Determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos agravos de instrumento n. 0725534-59.2025.8.07.0000 e 0718047-38.2025.8.07.0000. Documento assinado eletronicamente pelA Juiz(a) de Direito, abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
04/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 19:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/02/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:05
Publicação
16/12/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO Em consulta ao sistema de informações processuais deste e. Tribunal, verificou-se que foi negado provimento ao recurso interposto por Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira dos Santos, Helloren Teixeira dos Santos. Determino o prosseguimento do feito. Fica a inventariante intimada a apresentar as últimas declarações, considerando o teor das decisões de Id. 226276090 e Id. 235799277. Prazo de 15 dias, sob pena de remoção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à inventariante. Determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos agravos de instrumento n. 0725534-59.2025.8.07.0000 e 0718047-38.2025.8.07.0000. Documento assinado eletronicamente pelA Juiz(a) de Direito, abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
04/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 19:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/02/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:05
Publicação
16/12/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO Em consulta ao sistema de informações processuais deste e. Tribunal, verificou-se que foi negado provimento ao recurso interposto por Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira dos Santos, Helloren Teixeira dos Santos. Determino o prosseguimento do feito. Fica a inventariante intimada a apresentar as últimas declarações, considerando o teor das decisões de Id. 226276090 e Id. 235799277. Prazo de 15 dias, sob pena de remoção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
12/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 23:11
Mero expediente
10/12/2025, 23:11
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:47
Decurso de Prazo
03/12/2025, 07:40
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:57
Publicação
27/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes sobre as decisões proferidas nos agravos de instrumento (id. 256584047 e id. 256544893), pelo prazo de cinco dias. Remetam-se os autos à Partidoria Judicial para elaboração do esboço de partilha, nos termos da parte final da decisão de id. 226276090. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
25/11/2025, 00:00
Remessa
24/11/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes sobre as decisões proferidas nos agravos de instrumento (id. 256584047 e id. 256544893), pelo prazo de cinco dias. Remetam-se os autos à Partidoria Judicial para elaboração do esboço de partilha, nos termos da parte final da decisão de id. 226276090. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
20/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/11/2025, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 18:09
Recebimento
18/11/2025, 13:28
Outras Decisões
18/11/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 16:13
Documento (Ofício)
11/11/2025, 23:58
Documento (Ofício)
11/11/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:24
Publicação
04/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de Id. 226276090, Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira dos Santos e Helloren Teixeira dos Santos apresentaram embargos de declaração, Id. 227609006, impugnados pelos demais herdeiros, Id. 229487546 e Id. 229520300. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da decisão de Id. 231920834. Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira dos Santos e Helloren Teixeira dos Santos apresentaram novos embargos de declaração, Id. 233 364809, nos quais sustentaram a omissão em relação à petição de Id. 22767152, que não foi apreciada, para ser decida as questões relativas aos gastos da inventariante e da necessidade de pagamento de aluguéis pelos herdeiros ocupantes do imóvel do espólio. Os herdeiros Sandra Letícia Oliveira dos Santos e Weverton Oliveira dos Santos noticiaram a interposição de agravo de instrumento (autos n. 0717003-81.2025.8.07.0000) contra a decisão de Id. 231920834. As herdeiras Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira dos Santos e Helloren Teixeira dos Santos também noticiaram a interposição de agravo de instrumento (autos n. 0718047-38.2025.8.07.0000) contra a mesma decisão. Indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso interposto pelos herdeiros Sandra Letícia Oliveira dos Santos e Weverton Oliveira dos Santos, conforme decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Relator, Id. 235453854. Decido. Em relação aos agravos de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Quanto aos embargos de declaração de Id. 233364809. “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: (...); IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio”. É direito do inventariante ser reembolsado pelos gastos efetuados no interesse do espólio. Entretanto, “se o inventariante paga dívidas do espólio ou promove gastos com a conservação dos seus bens sem o contraditório prévio dos interessados e a chancela judicial exigidos por lei, não tem direito subjetivo de exigir simples reembolso, máxime quando se verifica oposição de herdeiro e controvérsia sobre o dispêndio alegado” (Acórdão 1825628, 0723861-02.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 24/03/2024.) Disse a inventariante que realizou as despesas listadas na petição de Id. 227627152. Quanto à despesa para conserto do veículo S10 Executive 2.8 4 X 4, do ano de 2004, com a placa JGI891, no valor de R$ 2.213,00 (dois mil reais e duzentos e treze reais), verifica-se que a despesa foi realizada sem a oitiva dos demais herdeiros, bem como não foi autorizada por este Juízo, motivo pelo qual não é cabível o reembolso pretendido. Em relação ao Licenciamento referente ao ano de 2021 do veículo S10 Executive 2.8 4 X 4, do ano de 2004, com a placa JGI891, e os débitos do imóvel situado na QNP 09, por se tratarem de dívidas do espólio, que a inventariante deve pagar (CPC, art. 619, III), cabível o reembolso. As despesas de funeral, assim como os honorários advocatícios, esses quando há concordância entre os herdeiros no inventário, são de responsabilidade do espólio e, portanto, representam encargos da herança, ou seja, estão inseridas entre aquelas que são devidas pelo espólio, nos termos do artigo 1.998 do Código Civil. No tocante às despesas para obtenção de certidões, o inventariante que efetua despesas em nome do espólio tem o direito a ser reembolsado já que a obrigação de pagar as despesas do espólio é do próprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa do inventariante.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
Trata-se de obrigação do espólio, cujo adimplemento independe da concordância dos demais herdeiros. Por fim, no que diz respeito ao pagamento de aluguel pelo uso do imóvel, cabe ao herdeiro que usufrui do bem o pagamento das despesas relativas ao período no qual exerceu exclusivamente a posse do bem, conforme já decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. RECURSO. VIOLAÇÃO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. PAGAMENTO. TRIBUTO. IPTU/TLP. OBRIGAÇÃO. HERDEIRO. USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observada a congruência entre a decisão recorrida e o fundamento jurídico apresentado nas razões recursais, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.736.285/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que é cabível Agravo de Instrumento contra as Decisões Interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - Liquidação e Cumprimento de Sentença -, no processo de execução e na Ação de Inventário. 3. A obrigação pelo pagamento de tributos relativos ao imóvel objeto da partilha deve ser atribuída ao herdeiro que usufrui exclusivamente do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1941742, 0736047-23.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.INVENTÁRIO. IMPOSTOS. IMÓVEIS. DÍVIDA. POSTORIOR. ÓBITO. RESPONSABILIDADE. USO EXCLUSIVO. HERDEIRO. 1. O herdeiro com a posse direta e efetiva do imóvel objeto da herança, ao utilizar com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, deve arcar com a responsabilidade sobre o pagamento das dívidas respectivas, como impostos e condomínio, ainda que já venha pagando aluguel proporcional referente à sua cota parte a título de indenização aos demais herdeiros. 2. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1374602, 0717119-29.2021.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/09/2021, publicado no DJe: 18/10/2021.) Entretanto, o art. 612 do CPC condiciona a apreciação de questões ao inventário à devida comprovação documental. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS E ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE BENS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO BOJO DO INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 2.004 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário, que excluiu créditos e bens do espólio, além de indeferir o pedido de atualização dos valores dos bens para fins de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da inclusão de créditos no inventário para compensação de dívidas dos herdeiros e da necessidade de atualização dos valores dos bens do espólio para refletir o valor de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de provas suficientes quanto à existência de créditos e bens pleiteados pela agravante, sendo incerta a validade das compensações requeridas. Inteligência do art. 612 do Código de Processo Civil, que condiciona a apreciação de questões ao inventário à devida comprovação documental. 4. Questões que demandam alta indagação devem ser resolvidas em ação própria, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. No tocante à atualização dos valores dos bens colacionados, aplica-se o art. 2.004 do Código Civil, que estabelece que o valor da colação deve corresponder ao atribuído no ato de liberalidade, não havendo previsão para atualização conforme o valor de mercado. 6. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de revisão do valor da colação com base em critérios atuais, pois eventuais lucros ou perdas devem ser suportados pelo herdeiro donatário, nos termos do § 2º do art. 2.004 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. 8. Tese de julgamento: “1. A compensação de dívidas entre herdeiros dentro do inventário depende de prova documental suficiente, nos termos do art. 612 do CPC. 2. O valor da colação de bens doados deve corresponder ao valor atribuído no ato de liberalidade, conforme dispõe o art. 2.004 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612; CC, arts. 2.002 e 2.004. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1937612, 0731737-71.2024.8.07.0000, 7ª Turma Cível; Acórdão 1348367, 07081494020218070000, 1ª Turma Cível; Acórdão 936429, 20150020317987AGI, 6ª Turma Cível. (Acórdão 1980799, 0746672-19.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) Assim, sendo necessária a dilação probatória para ser fixado aluguel relativo ao período do uso exclusivo do imóvel, nos termos do art. 612 do CPC a questão deverá ser discutida em ação própria. Dispositivo. Pelas razões expostas, acolho os embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise da petição de Id. 227627152, e deferir o ressarcimento das despesas efetuadas pela inventariante, listadas na referida petição, EXCETO a despesa relativa ao conserto do veículo S10 Executive 2.8 4 X 4, do ano de 2004, com a placa JGI891, que indefiro nos termos da fundamentação. Indefiro, ainda, a fixação de aluguéis pelo uso do bem imóvel, nos termos do art. 612 do CPC. Tendo em vista a interposição dos recursos já mencionados, determino a suspensão do feito até julgamento final de ambos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/06/2025, 00:00
Recebimento
01/06/2025, 23:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2025, 23:50
Documento (Ofício)
12/05/2025, 17:39
Documento (Ofício)
12/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:37
Documento (Ofício)
07/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 21:39
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos de declaração. Proferida a decisão de Id. 226276090, Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira Dos Santos e Helloren Teixeira Dos Santos apresentaram embargos de declaração, ID 227609006, nos quais apontaram os vícios da omissão e contradição, embora ao final tenham requerido que fosse sanada apenas possível contradição. Quanto aos embargos, os demais herdeiros apresentaram impugnação, Id. 229487546 e Id. 229520300, na qual apenas requereram a reabertura de prazo para interposição de recurso, caso rejeitados os embargos. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a decisão quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. No caso, se verificado equívoco deste Juízo no que diz respeito ao conteúdo decisório, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação contida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. 2. Impugnações. As impugnações de Id. 229487546 e de Id. 229520300 são muito semelhantes. Nelas foram formulados pedidos para que seja reconsiderada a decisão de Id. 226276090, a fim de excluir da meação " da Sra. Maria Helena da Silva Teixeira sobre o imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF". Não há motivo para reconsideração. Como já apontado, se a parte discorda dos fundamentos da decisão, deve interpor o recurso cabível. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço de partilha. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos de declaração. Proferida a decisão de Id. 226276090, Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira Dos Santos e Helloren Teixeira Dos Santos apresentaram embargos de declaração, ID 227609006, nos quais apontaram os vícios da omissão e contradição, embora ao final tenham requerido que fosse sanada apenas possível contradição. Quanto aos embargos, os demais herdeiros apresentaram impugnação, Id. 229487546 e Id. 229520300, na qual apenas requereram a reabertura de prazo para interposição de recurso, caso rejeitados os embargos. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a decisão quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. No caso, se verificado equívoco deste Juízo no que diz respeito ao conteúdo decisório, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação contida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. 2. Impugnações. As impugnações de Id. 229487546 e de Id. 229520300 são muito semelhantes. Nelas foram formulados pedidos para que seja reconsiderada a decisão de Id. 226276090, a fim de excluir da meação " da Sra. Maria Helena da Silva Teixeira sobre o imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF". Não há motivo para reconsideração. Como já apontado, se a parte discorda dos fundamentos da decisão, deve interpor o recurso cabível. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço de partilha. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos de declaração. Proferida a decisão de Id. 226276090, Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira Dos Santos e Helloren Teixeira Dos Santos apresentaram embargos de declaração, ID 227609006, nos quais apontaram os vícios da omissão e contradição, embora ao final tenham requerido que fosse sanada apenas possível contradição. Quanto aos embargos, os demais herdeiros apresentaram impugnação, Id. 229487546 e Id. 229520300, na qual apenas requereram a reabertura de prazo para interposição de recurso, caso rejeitados os embargos. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a decisão quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. No caso, se verificado equívoco deste Juízo no que diz respeito ao conteúdo decisório, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação contida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. 2. Impugnações. As impugnações de Id. 229487546 e de Id. 229520300 são muito semelhantes. Nelas foram formulados pedidos para que seja reconsiderada a decisão de Id. 226276090, a fim de excluir da meação " da Sra. Maria Helena da Silva Teixeira sobre o imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF". Não há motivo para reconsideração. Como já apontado, se a parte discorda dos fundamentos da decisão, deve interpor o recurso cabível. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço de partilha. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos de declaração. Proferida a decisão de Id. 226276090, Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira Dos Santos e Helloren Teixeira Dos Santos apresentaram embargos de declaração, ID 227609006, nos quais apontaram os vícios da omissão e contradição, embora ao final tenham requerido que fosse sanada apenas possível contradição. Quanto aos embargos, os demais herdeiros apresentaram impugnação, Id. 229487546 e Id. 229520300, na qual apenas requereram a reabertura de prazo para interposição de recurso, caso rejeitados os embargos. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a decisão quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. No caso, se verificado equívoco deste Juízo no que diz respeito ao conteúdo decisório, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação contida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. 2. Impugnações. As impugnações de Id. 229487546 e de Id. 229520300 são muito semelhantes. Nelas foram formulados pedidos para que seja reconsiderada a decisão de Id. 226276090, a fim de excluir da meação " da Sra. Maria Helena da Silva Teixeira sobre o imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF". Não há motivo para reconsideração. Como já apontado, se a parte discorda dos fundamentos da decisão, deve interpor o recurso cabível. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço de partilha. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos de declaração. Proferida a decisão de Id. 226276090, Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira Dos Santos e Helloren Teixeira Dos Santos apresentaram embargos de declaração, ID 227609006, nos quais apontaram os vícios da omissão e contradição, embora ao final tenham requerido que fosse sanada apenas possível contradição. Quanto aos embargos, os demais herdeiros apresentaram impugnação, Id. 229487546 e Id. 229520300, na qual apenas requereram a reabertura de prazo para interposição de recurso, caso rejeitados os embargos. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a decisão quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. No caso, se verificado equívoco deste Juízo no que diz respeito ao conteúdo decisório, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação contida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. 2. Impugnações. As impugnações de Id. 229487546 e de Id. 229520300 são muito semelhantes. Nelas foram formulados pedidos para que seja reconsiderada a decisão de Id. 226276090, a fim de excluir da meação " da Sra. Maria Helena da Silva Teixeira sobre o imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF". Não há motivo para reconsideração. Como já apontado, se a parte discorda dos fundamentos da decisão, deve interpor o recurso cabível. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço de partilha. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos de declaração. Proferida a decisão de Id. 226276090, Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira Dos Santos e Helloren Teixeira Dos Santos apresentaram embargos de declaração, ID 227609006, nos quais apontaram os vícios da omissão e contradição, embora ao final tenham requerido que fosse sanada apenas possível contradição. Quanto aos embargos, os demais herdeiros apresentaram impugnação, Id. 229487546 e Id. 229520300, na qual apenas requereram a reabertura de prazo para interposição de recurso, caso rejeitados os embargos. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a decisão quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. No caso, se verificado equívoco deste Juízo no que diz respeito ao conteúdo decisório, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação contida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. 2. Impugnações. As impugnações de Id. 229487546 e de Id. 229520300 são muito semelhantes. Nelas foram formulados pedidos para que seja reconsiderada a decisão de Id. 226276090, a fim de excluir da meação " da Sra. Maria Helena da Silva Teixeira sobre o imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF". Não há motivo para reconsideração. Como já apontado, se a parte discorda dos fundamentos da decisão, deve interpor o recurso cabível. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço de partilha. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos de declaração. Proferida a decisão de Id. 226276090, Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira Dos Santos e Helloren Teixeira Dos Santos apresentaram embargos de declaração, ID 227609006, nos quais apontaram os vícios da omissão e contradição, embora ao final tenham requerido que fosse sanada apenas possível contradição. Quanto aos embargos, os demais herdeiros apresentaram impugnação, Id. 229487546 e Id. 229520300, na qual apenas requereram a reabertura de prazo para interposição de recurso, caso rejeitados os embargos. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a decisão quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. No caso, se verificado equívoco deste Juízo no que diz respeito ao conteúdo decisório, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação contida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. 2. Impugnações. As impugnações de Id. 229487546 e de Id. 229520300 são muito semelhantes. Nelas foram formulados pedidos para que seja reconsiderada a decisão de Id. 226276090, a fim de excluir da meação " da Sra. Maria Helena da Silva Teixeira sobre o imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF". Não há motivo para reconsideração. Como já apontado, se a parte discorda dos fundamentos da decisão, deve interpor o recurso cabível. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço de partilha. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos de declaração. Proferida a decisão de Id. 226276090, Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira Dos Santos e Helloren Teixeira Dos Santos apresentaram embargos de declaração, ID 227609006, nos quais apontaram os vícios da omissão e contradição, embora ao final tenham requerido que fosse sanada apenas possível contradição. Quanto aos embargos, os demais herdeiros apresentaram impugnação, Id. 229487546 e Id. 229520300, na qual apenas requereram a reabertura de prazo para interposição de recurso, caso rejeitados os embargos. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a decisão quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. No caso, se verificado equívoco deste Juízo no que diz respeito ao conteúdo decisório, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação contida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. 2. Impugnações. As impugnações de Id. 229487546 e de Id. 229520300 são muito semelhantes. Nelas foram formulados pedidos para que seja reconsiderada a decisão de Id. 226276090, a fim de excluir da meação " da Sra. Maria Helena da Silva Teixeira sobre o imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF". Não há motivo para reconsideração. Como já apontado, se a parte discorda dos fundamentos da decisão, deve interpor o recurso cabível. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço de partilha. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos de declaração. Proferida a decisão de Id. 226276090, Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira Dos Santos e Helloren Teixeira Dos Santos apresentaram embargos de declaração, ID 227609006, nos quais apontaram os vícios da omissão e contradição, embora ao final tenham requerido que fosse sanada apenas possível contradição. Quanto aos embargos, os demais herdeiros apresentaram impugnação, Id. 229487546 e Id. 229520300, na qual apenas requereram a reabertura de prazo para interposição de recurso, caso rejeitados os embargos. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a decisão quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. No caso, se verificado equívoco deste Juízo no que diz respeito ao conteúdo decisório, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação contida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. 2. Impugnações. As impugnações de Id. 229487546 e de Id. 229520300 são muito semelhantes. Nelas foram formulados pedidos para que seja reconsiderada a decisão de Id. 226276090, a fim de excluir da meação " da Sra. Maria Helena da Silva Teixeira sobre o imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF". Não há motivo para reconsideração. Como já apontado, se a parte discorda dos fundamentos da decisão, deve interpor o recurso cabível. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço de partilha. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos de declaração. Proferida a decisão de Id. 226276090, Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira Dos Santos e Helloren Teixeira Dos Santos apresentaram embargos de declaração, ID 227609006, nos quais apontaram os vícios da omissão e contradição, embora ao final tenham requerido que fosse sanada apenas possível contradição. Quanto aos embargos, os demais herdeiros apresentaram impugnação, Id. 229487546 e Id. 229520300, na qual apenas requereram a reabertura de prazo para interposição de recurso, caso rejeitados os embargos. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a decisão quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. No caso, se verificado equívoco deste Juízo no que diz respeito ao conteúdo decisório, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação contida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. 2. Impugnações. As impugnações de Id. 229487546 e de Id. 229520300 são muito semelhantes. Nelas foram formulados pedidos para que seja reconsiderada a decisão de Id. 226276090, a fim de excluir da meação " da Sra. Maria Helena da Silva Teixeira sobre o imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF". Não há motivo para reconsideração. Como já apontado, se a parte discorda dos fundamentos da decisão, deve interpor o recurso cabível. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço de partilha. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos de declaração. Proferida a decisão de Id. 226276090, Maria Helena da Silva Teixeira, Hevellyn Teixeira Dos Santos e Helloren Teixeira Dos Santos apresentaram embargos de declaração, ID 227609006, nos quais apontaram os vícios da omissão e contradição, embora ao final tenham requerido que fosse sanada apenas possível contradição. Quanto aos embargos, os demais herdeiros apresentaram impugnação, Id. 229487546 e Id. 229520300, na qual apenas requereram a reabertura de prazo para interposição de recurso, caso rejeitados os embargos. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a decisão quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. No caso, se verificado equívoco deste Juízo no que diz respeito ao conteúdo decisório, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação contida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. 2. Impugnações. As impugnações de Id. 229487546 e de Id. 229520300 são muito semelhantes. Nelas foram formulados pedidos para que seja reconsiderada a decisão de Id. 226276090, a fim de excluir da meação " da Sra. Maria Helena da Silva Teixeira sobre o imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF". Não há motivo para reconsideração. Como já apontado, se a parte discorda dos fundamentos da decisão, deve interpor o recurso cabível. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço de partilha. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 21:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 21:14
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:56
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:41
Publicação
19/03/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO Ficam os herdeiros integrantes do polo passivo intimados para se manifestarem acerca dos embargos de declaração de Id. 227609006 e da petição de Id. 227627152. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
18/03/2025, 00:00
Recebimento
15/03/2025, 02:41
Mero expediente
15/03/2025, 02:41
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:51
Documento (Certidão)
10/03/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:53
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 17:49
Publicação
20/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento do feito, a fim de analisar as petições da inventariante e herdeiros.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
Trata-se de inventário dos bens deixados por José Francisco dos Santos, falecido em 08/05/2017. Na inicial, Maria Helena da Silva Teixeira afirmou ser companheira do falecido e relacionou os herdeiros: 1) Helloren Teixeira dos Santos (18/05/1997) e Hevellyn Teixeira dos Santos (10/02/2006), processualmente representadas pelo advogado Fábio Fontes Estillac Gomez; 2) Sandra Letícia Oliveira dos Santos (23/09/1977) e Weverton Oliveira dos Santos (01/06/1985), processualmente representados pela advogada Alessandra Camarano Martins; 3) Simone Lilian O. dos Santos (30/11/1975), Sonia Leila Oliveira dos Santos (02/01/1981), Jessica Querolem de Souza Oliveira (26/09/1996), Walisson Kevin de Souza Oliveira (26/05/1998) e Wislanny Kethen de Souza Oliveira (10/02/2022), Jonathan Keslei de Souza Oliveira (24/12/1999), processualmente representados pela advogada Analice Silva; 4) Washington Oliveira dos Santos (falecido em 01/01/2016). O falecido possuía os seguintes bens: a) QNO 05 Conjunto K, Lote 43, Setor - “O” - Ceilândia/DF. b) S10 Executive 2.8 4 X 4, do ano de 2004, placa JGI8916; c) 50% de um Honda City RX CVT, do ano de 2017, placa PAW4056; d) Imóvel localizado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF; e) R$ 2.272,80 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), referentes à rescisão de seu contrato de trabalho. Foi informado que “O De Cujus, deixou testamento, onde deixava a quota parte da casa em que residia com sua companheira para ela e suas filhas, casa esta situada à QNO 05 Conjunto K, Lote 43, Setor- “O” – Ceilândia/DF”. As requerentes sustentaram que a partilha deveria ser efetuada da seguinte forma: a) 50% (cinqüenta) por cento do imóvel localizado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF, é correspondente a meação; b) 50% (cinqüenta) por cento da S10 Executive 2.8 4 X 4, do ano de 2004, com a placa JGI8916, é correspondente a meação; c) 50% (cinqüenta) por cento do valor de R$ 2.272,80 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), referente à rescisão de seu trabalho, deve ser resguardado para meação; d) 25% (cinqüenta) por cento do carro Honda City RX CVT, do ano de 2017, com placa PAW4056, referente a parte do De Cujus, deve ser resguardado para meação; e) 50% (cinqüenta) por cento do imóvel localizado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF, deverá ser partilhado entre os herdeiros do De Cujus; f) 50% (cinqüenta) por cento da S10 Executive 2.8 4 X 4, do ano de 2004, com a placa JGI8916, deverá ser partilhado entre os herdeiros do De Cujus; g) 50% (cinqüenta) por cento do valor de R$ 2.272,80 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), referente à rescisão de seu trabalho, deverá ser partilhado entre os herdeiros do De Cujus; h) 25% (cinqüenta) por cento do carro Honda City RX CVT, do ano de 2017, com placa PAW4056, deverá ser partilhado entre os herdeiros do De Cujus. Anexada cópia da sentença proferida no procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, autos n. 0715698-97.2018.8.07.0003, Id. 76827252. Escritura Pública declaratória de união estável, iniciada em 06/08/1991, Id. 10386869. Na petição de Id. 118579133 a inventariante assim se manifestou: “Nesse sentido, a inventariante informa que o veículo Honda City RX CVT, do ano de 2017, com placa PAW4056 é de sua propriedade, adquirido em data anterior a união estável celebrada com o De Cujos, devendo ser excluído da colação e partilha dos presentes autos, nos termos da legislação supracitada”. Simone Lilian O. dos Santos (30/11/1975), Walisson Kevin de Souza Oliveira (26/05/1998), Jessica Querolem de Souza Oliveira (26/09/1996), Wislanny Kethen de Souza Oliveira (10/02/2002), Jonathan Keslei de Souza Oliveira (24/12/1999) e Sonia Leila Oliveira dos Santos (02/01/1981) apresentaram contestação com pedido contraposto, Id. 139258392, na qual disseram que o falecido manteve relacionamento com a inventariante a partir de 2004. Afirmaram que o imóvel da QNP 09 foi adquirido exclusivamente por sua genitora, motivo pelo qual não deve ser partilhado, bem como desconhecer o testamento relativo ao imóvel situado na QNO 05. Argumentaram sobre a irregularidade material do testamento de Id. 101860639. Procuração de Id. 139263341, Wislanny, não está assinada. Sandra Letícia Oliveira dos Santos (23/09/1977) e Weverton Oliveira dos Santos (01/06/1985) apresentaram contestação, Id. 144736942, na qual sustentaram que a casa situada na QNP 09 foi adquirida antes da união estável mantida entre a inventariante e o falecido, motivo pelo qual ela não tem direito à meação. Afirmaram que devem ser partilhados 50% do veículo Honda City RX CVT, do ano de 2017, com placa PAW4056. Alegaram que as requerentes devem restituir ao monte o valor sacado após o falecimento do inventariado. Na manifestação de Id. 157306715, O Ministério Público apontou a necessidade de Maria Helena da Silva Teixeira “apresentar pronunciamento judicial reconhecendo a apontada existência de união estável com o extinto, uma vez que a escritura pública declaratória ID 10386869-fl. 06, por si só, não autoriza o reconhecimento incidental da condição de companheira, tampouco permite avaliar a possibilidade ou não de exclusão de veículo reputado como bem exclusivo (ID 118579133)”. A inventariante requereu o chamamento do processo à ordem, para ser determinada a partilha do imóvel localizado na QNP 9, conjunto O, casa 17, Ceilândia/DF, bem como retirar da partilha o imóvel situado na QNO 5 conjunto K, lote 43, setor O, Ceilândia/DF, em face do testamento feito, e o veículo Honda City RX CVT, ano 2017, com placa PAW4056, por se tratar de bem exclusivo, Id. 196220058. Simone Lilian e demais herdeiros processualmente representados pela advogada Analice Silva manifestaram pela retirada do imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF, por se tratar de imóvel adquirido antes da união estável mantida entre o falecido e a inventariante; incluir o veículo Honda City RX CVT, ano 2017, com placa PAW4056, por não ter sido adquirido antes da união estável; requereram a partilha do saldo bancário na data de abertura da sucessão e do imóvel objeto do testamento, Id. 199438804. Sandra Letícia e Weverton sustentaram que a casa situada “QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF foi adquirida antes da constância da união estável das partes, de forma que a ex companheira do de cujus, Sra. Maria Helena, não faz jus à meação sobre esse bem”; e que devem ser partilhados o veículo Honda City RX CVT, ano 2017, com placa PAW4056, e o saldo bancário existente na data da abertura da sucessão, Id. 202651563. O Ministério Público oficiou pela não intervenção do feito, visto que a sucessora Hevellyn atingiu a maioridade, Id. 210875339. Nova manifestação da inventariante, reiterando suas alegações anteriores, Id. 225017297. Decido. 1. União estável. Conforme documento de Id. 10386869, José Francisco do Santos, inventariado, e Maria Helena da Silva Teixeira, inventariante, viveram em união estável a partir de 06 (seis) de agosto de 1991 (mil, novecentos e noventa e um), até o óbito de José Francisco. Na contestação de Id. 139253270, Simone Lilian O. dos Santos, Walisson Kevin de Souza Oliveira, Jessica Querolem de Souza Oliveira, Wislanny Kethen de Souza Oliveira, Jonathan Keslei de Souza Oliveira e Sonia Leila Oliveira dos Santos afirmaram que Maria Helena da Silva Teixeira (inventariante) manteve união estável com José Francisco dos Santos (inventariado) a partir de 2004, que perdurou até 2017. Na petição de Id. 144736942, os herdeiros Sandra Letícia e Weverton não impugnaram o período de união estável mantido entre a inventariante e o inventariado. Em que pese a afirmação de que a união estável havida entre a inventariante e o inventariado teria se iniciado em 2004, consta nos autos escritura pública declaratória, na qual José Francisco do Santos, inventariado, e Maria Helena da Silva Teixeira, inventariante, viveram em união estável a partir de 06 (seis) de agosto de 1991 (mil, novecentos e noventa e um), documento dotado de fé pública e veracidade até prova em contrário, motivo pelo qual não se exige a propositura de ação própria para seu reconhecimento, conforme já decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AJUIZAMENTO AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tem legitimidade concorrente para requerer o inventário e partilha o companheiro supérstite, conforme dispõe o artigo 616 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 612 do mesmo diploma, em se tratando de inventário e de partilha, o Juiz decidirá todas as questões de direito quanto a fatos relevantes provados por documentos, sendo relegado ao ajuizamento de outras ações para aqueles fatos que dependerem de outras provas que não constem de tais documentos. 3. Embora seja relativa a presunção dos fatos declarados na escritura pública de união estável, o documento é dotado de fé pública e, uma vez condizentes as declarações prestadas pelos signatários, a escritura pública é dotada de veracidade até prova em contrário, o que torna desnecessário o ajuizamento de ação própria para reconhecimento da união estável. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1761325, 0731880-94.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 03/10/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. COMPANHEIRO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ABERTURA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 616 do CPC reconhece a legitimidade do cônjuge ou companheiro supérstite para requerer a abertura do inventário e, validamente, a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º dispõe que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. 2. Caso em que a companheira sobrevivente comprovou ter união estável declarada pelos conviventes em cartório de notas por meio de escritura pública, o que, até prova em sentido contrário, é documento dotado de fé pública, e os fatos não foram objeto de impugnação. Desnecessário o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em desfavor dos herdeiros para fins de reconhecimento de legitimidade na abertura do processo de inventário. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1393785, 0718883-50.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2022, publicado no DJe: 02/02/2022.) Não havendo notícia do ajuizamento de ação anulatória do ato declaratório, admite-se que a união estável entre inventariante e inventariado foi mantida no período compreendido entre 06 (seis) de agosto de 1991 (mil, novecentos e noventa e um) até 08 (oito) de maio de 2017 (dois mil e dezessete), data na qual ele faleceu. 2. Imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF. Conforme procuração de Id. 139268128, lavrada em 28/12/1984, Luiz Flôr de Lima Filho e Aparecida Francisco de Lima constituíram constituído procurador para transferir a propriedade do imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF para Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, genitora de Simone Lilian O. dos Santos (30/11/1975), Sandra Letícia Oliveira dos Santos (23/09/1977), Sonia Leila Oliveira dos Santos (02/01/1981), Weverton Oliveira dos Santos (01/06/1985), e Washington Oliveira dos Santos. Na mesma data, Luiz Flôr de Lima Filho e Aparecida Francisco de Lima cederam os direitos do referido imóvel para Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, Id. 139268129. José Franscisco dos Santos figura apenas como testemunha do negócio. Por outro lado, relativa ao mesmo imóvel, foi anexada escritura particular de compra e venda celebrada o extinto Idhab-DF e José Francisco dos Santos (inventariado), mas está incompleta, Id. 10386869. Também foi anexada certidão da matrícula do imóvel, na qual consta a aquisição do imóvel por José Francisco dos Santos, conforme registro da escritura particular de compra e venda datada de 16/01/2006, Id. 16698744, pp. 9/10 e Id. 107468400. Entretanto, embora em que pese os documentos (a) fatura da Neoenergia referente ao mês de setembro de 2022, em nome de Simone Lilian Oliveira dos Santos, Id. 139263311; (b) fatura do cartão de crédito em nome de Maria de Lourdes O. dos Santos, vencida em 11/07/2011, Id. 139268115, ambos enviados para o imóvel em questão; e (c) o Certificado de Seguro contratado por Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, emitido em 25/08/2009, no qual o endereço informado é o do referido imóvel, é certo que a propriedade do imóvel está registrada em nome do inventariado e desde o oferecimento da contestação não foi noticiada a propositura de ação destinada à declaração de nulidade do ato de transmissão da propriedade. Portanto, em relação ao imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF, deve ser garantida a meação de Maria Helena da Silva Teixeira e partilhada entre os herdeiros a outra metade. 3. Automóvel Honda City EX CVT. Diz a inventariante ter adquirido o veículo Honda City RX CVT, ano 2017, placa PAW4056, em data anterior a união estável celebrada com o de cujus. Afirmou que vendeu um veículo, bem particular, para adquirir o veículo Honda City. Entretanto, não apresentou documento relativo à venda de outro veículo e nem sequer informou qual seria esse veículo. Observo, ainda, que, conforme escritura pública declaratória de Id. 10386869, José Francisco do Santos, inventariado, e Maria Helena da Silva Teixeira, inventariante, viveram em união estável a partir de 06 (seis) de agosto de 1991 (mil, novecentos e noventa e um). Portanto, a meação cabível ao inventariado do automóvel Honda City RX CVT, ano 2017, placa PAW4056, deve integrar o monte partilhável. 4. Imóvel QNO 05, conjunto K, lote 43, Ceilândia/DF, Id. 127688420. Por meio do testamento feito por meio de escritura pública lavrada em 18/10/2016, Id. 101860608, o inventariado dispôs livremente de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na QNO 05, conjunto K, lote 43, Ceilândia/DF, Id. 127688420, destinando: a) 15% (quinze por cento) para sua filha Helloren; b) 15% (quinze por cento) para sua filha Hevenllyn; b) 20% (vinte por cento) para Maria Helena. É inquestionável que o inventariado dispôs de somente 50% (cinquenta por cento) do bem. Equivoca-se a inventariante ao afirmar que o testamento “foi objeto de discussão na ação judicial sob nº 0715698-97.2018.8.07.0003 tramitada na 4ª Vara de Família e de Órfãos de Ceilândia, ficando reconhecido que o testamento foi formalmente perfeito”. Isso porque, “apenas a validade formal do testamento está abrangida nos limites de cognição do magistrado no procedimento de jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento dos testamentos”. (Acórdão 1672404, 0701388-53.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/03/2023, publicado no DJe: 17/03/2023.) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NULIDADE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MERA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, ação prevista dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, regida pelos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o juiz realiza mera atividade administrativa, devendo analisar a presença dos requisitos do art. 1.864 do Código Civil; de forma que, presentes os requisitos, determina-se o cumprimento do testamento. 3. Insurgências quanto à validade do testamento devem ser feitas em ação própria. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1602940, 0716421-60.2021.8.07.0020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2022, publicado no DJe: 24/08/2022.) Conforme disposto no art. 1.789 do Código Civil, “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. Como visto, o inventariado dispôs somente de metade de um imóvel. Portanto, desde o ingresso dos demais herdeiros nos autos, não se tem notícia do ajuizamento de ação própria destinada a invalidar as disposições testamentárias, motivo pelo qual devem ser respeitadas as disposições de última vontade do inventariante. Portanto, devem ser observadas as disposições testamentárias em relação ao imóvel situado na QNO 05, conjunto K, lote 43, Ceilândia/DF, Id. 127688420. Com relação à outra metade, deverá ser respeitada a meação da inventariante (25%) e 25% (vinte e cinco por cento) partilhados entre os herdeiros. 5. Saldo em conta bancária na data da abertura da sucessão. É incontroverso nos autos que a inventariante efetuou saques na conta corrente do inventariado, após o seu falecimento, conforme afirmação feita na petição de Id. 101860613: “Diante disso, a Inventariante requer a juntada do testamento (subitem c.2) e a juntada das despesas de casa e educação que teve com a filha em comum entre ela e o Inventariado após seu falecimento justificando os saques bancários realizados (c.7)”. Não poderia ela efetuar saques para custear despesa de apenas uma herdeira em detrimento dos demais. Desse modo, deverá ela restituir ao monte partilhável os valores recebidos antecipadamente, nos termos do art. 639 do CPC: “No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor”. Os valores sacados deverão ser depositados em juízo, corrigidos monetariamente a partir do saque. DISPOSITIVO. Pelas razões expostas: 1) o imóvel situado na QNP 09 Conjunto O, Casa 17, Ceilândia/DF, deve ser partilhado, garantindo-se a meação de Maria Helena da Silva Teixeira (50%) e partilhada entre os herdeiros a outra metade; 2) 50% (cinquenta por cento) do automóvel Honda City RX CVT, ano 2017, placa PAW4056, meação cabível ao inventariado, deve integrar o espólio e partilhado entre os herdeiros; 3) devem ser observadas as disposições testamentárias em relação à metade do imóvel situado na QNO 05, conjunto K, lote 43, Ceilândia/DF, Id. 127688420. Com relação à outra metade, deverá ser respeitada a meação da inventariante (25%) e os outros 25% (vinte e cinco por cento) partilhados entre os herdeiros; 4) deverá a inventariante restituir ao monte partilhável os valores sacados na conta bancária do inventariado, mediante deposito em juízo, no prazo de 15 dias, corrigidos monetariamente a partir de cada saque; 5) o veículo GM S10 Executive 2.8 4 X 4, do ano de 2004, placa JGI8916, será partilhado na proporção de 50% para a inventariante e 50% divididos entre os herdeiros; 6) no prazo de 15 dias deverá ser regularizada a representação processual de Wislanny, pois a procuração de Id. 139263341 não está assinada. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do esboço de partilha. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 22:21
Outras Decisões
17/02/2025, 22:21
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 06:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:35
Publicação
26/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO A segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito pode ser obtida via internet (https://www.registrocivil.org.br/). Fica a inventariante intimada a anexar a documentação exigida, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
25/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 00:46
Mero expediente
22/11/2024, 00:46
Conclusão (para decisão)
16/11/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:52
Publicação
30/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exclua-se o Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse no processo. Indefiro o pedido de Id 208646123. É ônus da parte requerente (inventariante) a instrução do processo com os documentos necessários. Defiro o prazo adicional de trinta dias para anexo do documento mencionado na referida petição. Aguarde-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
27/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exclua-se o Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse no processo. Indefiro o pedido de Id 208646123. É ônus da parte requerente (inventariante) a instrução do processo com os documentos necessários. Defiro o prazo adicional de trinta dias para anexo do documento mencionado na referida petição. Aguarde-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 23:46
Indeferimento
23/09/2024, 23:46
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:55
Documento (Certidão)
10/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:05
Publicação
02/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias solicitado na petição retro. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 11:13:20. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:48
Publicação
10/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0729128-59.2017.8.07.0001 INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Valor da causa: R$ 295.220,80 (duzentos e noventa e cinco mil e duzentos e vinte reais e oitenta centavos) DECISÃO 1. Em atenção à petição de id. 202651563, consigno que a advogada Alessandra Camarano Martins já consta habilitada nos autos como procuradora de Sandra Letícia e Weverton. Observe a Secretaria o pedido de direcionamento das publicações exclusivamente à referida causídica. 2. A herdeira Hevellyn Teixeira nasceu em 10/02/2006 (id. 10386869, pág. 5), de modo que já atingiu a maioridade. Resta instada, portanto, a regularizar sua representação processual, juntando procuração outorgada por si mesmo. 3. Sobre a petição de id. 202651563 e respectivos documentos, diga a inventariante em 10 dias, mesmo prazo no qual deverá apresentar o documento pendente mencionado no id. 200787964. 4. Após, vista dos autos ao MP para que se manifeste sobre a persistência do seu interesse no feito e, conforme o caso, sobre os documentos apresentados. 5. Tudo cumprido, conclusos para deliberação sobre as impugnações apresentadas ou, conforme o caso, designação de audiência (art. 664, §2º, CPC). 6. Diligências necessárias. Ceilândia/DF, 7 de julho de 2024. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC).
09/07/2024, 00:00
Recebimento
07/07/2024, 01:27
Outras Decisões
07/07/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 14:25
Decurso de Prazo
19/06/2024, 04:18
Decurso de Prazo
19/06/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:37
Publicação
04/06/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os herdeiros Simone Lilian dos Santos, Sandra Letícia Oliveira dos Santos, Sonia Leila Oliveira dos Santos, Weverton Oliveira dos Santos, Wislanny Kethen de Souza Oliveira, Jonathan Keslei de Souza Oliveira, Jessica Querolem de Souza Oliveira, Walisson Kevin de Souza Oliveira, a se manifestarem sobre a petição Num. 196220058 – Pág. 1/6, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2. Os herdeiros Simone Lilian dos Santos, Sandra Letícia Oliveira dos Santos, Sonia Leila Oliveira dos Santos, Weverton Oliveira dos Santos, Wislanny Kethen de Souza Oliveira e Walisson Kevin de Souza Oliveira devem, na oportunidade, apresentar suas respectivas certidões de nascimento ou casamento (conforme o estado civil), a fim de provar a filiação e o estado civil. 3. O herdeiro Walisson Kevin de Souza Oliveira deverá regularizar a sua representação processual. 4. Sem prejuízo do acima disposto, intime-se a inventariante para instruir o feito com cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada do autor da herança, José Francisco dos Santos, com data igual ou posterior ao seu falecimento (08/05/2017), para provar o estado civil ao tempo de sua morte. Além disso, a inventariante deverá juntar certidão de nascimento da herdeira Helloren Teixeira dos Santos. 5. Oportunamente, os pedidos externados na petição de Num. 196220058 - Pág. 1/6 serão apreciados. 6. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 28 de maio de 2024. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital.
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:29
Recebimento
28/05/2024, 18:49
Outras Decisões
28/05/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:34
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:13
Publicação
22/03/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral das diligências, ficando a inventariante ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação. Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 17:16:14. ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral
21/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2024, 17:17
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:38
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2024, 09:25
Publicação
12/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: HEVELLYN TEIXEIRA DOS SANTOS, HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, no BALCÃO PRESENCIAL desta Secretaria, promovi a INTIMAÇÃO da inventariante MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA, CPF nº 523.836.951-49, informando-lhe acerca do início do prazo para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, por meio de advogado ou defensor público, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo. Aguarde-se o decurso do prazo. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 16:14:51. Caroline Santos Sousa Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
02/01/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
25/12/2023, 02:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2023, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 16:00
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: H. T. D. S., HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de ID 169739161. Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do INVENTARIANTE. Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA intime-se o INVENTARIANTE, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 13:34:32. ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 13:34
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:26
Publicação
28/08/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:55
Documento (Certidão)
24/08/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:49
Publicação
26/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729128-59.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA, H. T. D. S., HELLOREN TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA DA SILVA TEIXEIRA HERDEIRO: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento integral da diligência, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 17:58:50. ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)