Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729137-45.2022.8.07.0001.
AUTOR: JOSE AUGUSTO RODRIGUES BARROS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:56:53. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/04/2025, 16:43
Trânsito em julgado
01/04/2025, 16:41
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849762/DF (2025/0036046-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES BARROS
ADVOGADOS: CÉZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF021946
CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO-MAIOR - DF045256
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE AUGUSTO RODRIGUES BARROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE AUGUSTO RODRIGUES BARROS, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849762/DF (2025/0036046-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES BARROS
ADVOGADOS: CÉZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF021946
CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO-MAIOR - DF045256
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 20:46
Documento (Certidão)
06/02/2025, 20:46
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 12:11
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:16
Publicação
05/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729137-45.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES BARROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O agravado apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado no ID nº 67377526, p. 8, tendo em vista o convênio firmado pela parte agravada com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849762/DF (2025/0036046-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES BARROS
ADVOGADOS: CÉZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF021946
CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO-MAIOR - DF045256
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE AUGUSTO RODRIGUES BARROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE AUGUSTO RODRIGUES BARROS, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849762/DF (2025/0036046-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES BARROS
ADVOGADOS: CÉZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF021946
CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO-MAIOR - DF045256
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 20:46
Documento (Certidão)
06/02/2025, 20:46
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 12:11
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:16
Publicação
05/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729137-45.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES BARROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O agravado apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado no ID nº 67377526, p. 8, tendo em vista o convênio firmado pela parte agravada com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
19/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 16:38
Mero expediente
17/12/2024, 16:38
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 14:24
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 14:21
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 10:55
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:09
Evolução da Classe Processual
25/11/2024, 12:08
Evolução da Classe Processual
25/11/2024, 12:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 09:38
Publicação
19/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729137-45.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES BARROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas, que, monocraticamente, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente. Registra-se, ainda, que foram opostos embargos de declaração (ID 60499872) contra a decisão de mérito do Relator Desembargador, que os conheceu e negou-lhes provimento. A parte recorrente alega violação aos artigos 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, 43, 186, 927, 944, todos do Código Civil, 6º, inciso VIII, 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 37, § 6º, 39, 239, todos da Constituição Federal, 1º, parágrafo único, 7º, ambos do Decreto 4.751/2003, 4º do Decreto 9.365/1996, 4º do Decreto 9.978/2019, 18 do Decreto 71.618/1972, 4º, 5º, ambos da LC 7/1970, 2º, 5º, 7º, todos da LC 8/1970, 1º, 3º e 4º da LC 26/1975,e à própria LC 25/1976. Sustenta, em ligeira síntese, restar suficientemente demonstrado nos autos que o Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração dos programas PIS/PASEP, mal administrou e mal geriu os valores depositados nas contas individualizadas dos referidos programas. Prossegue asseverando que a discussão neste processo não se limita à aferição de valores a partir de atualização monetária, mas “sim pela ausência de aplicação em decorrência do montante desaparecido de sua conta PASEP”. Defende, pois, a existência de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, em decorrência da má gestão em sua conta. Colaciona julgados deste TJDFT, e de outros tribunais com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, tendo em vista que contra as decisão monocrática do eminente Desembargador Relator não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça. Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF. A propósito, já decidiu o STJ: "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.533.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:23
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 14:11
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 12:32
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 12:21
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:21
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 19:53
Documento (Certidão)
07/10/2024, 19:50
Evolução da Classe Processual
07/10/2024, 19:45
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 17:54
Petição (Recurso especial)
12/07/2024, 10:30
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:17
Publicação
24/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729137-45.2022.8.07.0001.
APELANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Augusto Rodrigues Barros em face da decisão (ID 59739554) que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Danos Materiais (PASEP) movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal. Nas razões do recurso integrativo (ID 60050696), o Embargante alega, em síntese, que a decisão combatida é omissa, contraditória e obscura. Sustenta, para fins de prequestionamento, que a decisão proferida não se pronunciou especificamente sobre os arts. 5º, 434, 435 e parágrafo único, e 966, VII do CPC/15, bem como os arts. 189, 205, 944 do CC. Defende que a ciência do dano ocorreu quando da data da solicitação de reprodução de documentos microfilmados e microfichados, em 11/2/2019 (56680545, pág. 1), termo inicial do cômputo da prescrição, pois a conta de depósitos PASEP do embargante estava zerada desde o dia 8.10.1999 (56680257, pág. 22). Aduz que juntou extemporaneamente o comprovante de requerimento da microfilmagem e do extrato PASEP ao Banco do Brasil (56680545), assim como a carta de concessão de sua aposentadoria, em 7.11.2013 (56680546), porque visava a comprovação do momento em que, de fato, tomou conhecimento do desfalque de seu saldo. Revela que a possibilidade da juntada posterior desses documentos apenas tem o condão de comprovar a data exata do conhecimento da lesão dos fatos, não se tratando de prova indispensável à propositura da ação e à defesa. Insiste que somente tomou ciência do desfalque em seu saldo PASEP em 2019, quando da posse das microfilmagens e extratos de sua conta, após requerimento ao Banco do Brasil, até mesmo porque não houve “SAQUE INTEGRAL do saldo acumulado na conta do programa, no caso por ocasião do PAGAMENTO operado em 5 e 8/10/1999”, como afirmado em sentença. Relembra que o cerne da discussão da presente demanda é exatamente o desaparecimento de dinheiro da conta do beneficiário, que acabou desfalcando o saldo PASEP, por falta de remuneração da conta pelo Banco do Brasil. Afirma que a fluência do prazo prescricional é a data da ciência da lesão ou da violação ao direito em 11/2/2019, quando teve acesso ao extrato e microfilmagem da conta PASEP, ou pode ainda ser levado em consideração o momento da aposentadoria do Autor, no dia 7/11/2013. Conclui que, em observância ao Princípio da Actio Nata, o termo inicial da prescrição ocorre quando a parte interessada toma conhecimento da situação e pode ajuizar ação para reparação do direito violado. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com manifestação explícita aos artigos já apontados, para efeitos de prequestionamento. O Réu/Embargado apresentou contrarrazões em que entende ausente qualquer vício passível de correção por meio do recurso eleito (ID 60217926). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Autor/Embargante insurge-se, em resumo, ao argumento de que o termo inicial da prescrição somente teve início quando tomou conhecimento de supostos desfalques na conta PASEP dele, após solicitar os extratos ao Banco do Brasil em 2019, ou a partir da data da aposentadoria em 2013. Assim, ajuizada a presente ação em 2022, não teria decorrido o prazo prescricional de 10 anos. Invoca a Teoria Actio Nata sob alegação de que apenas quando tomou ciência da lesão em 2019 conseguiu ajuizar a ação respectiva. A despeito dos argumentos defensivos, inexistem vícios na decisão de ID 59739554. O Autor somente juntou a prova de sua aposentadoria do INSS em 2013 a destempo, em relação à qual não se sabe sequer se diz respeito a serviço público prestado que ensejava direito ao saldo PIS PASEP. Assim, cabia-lhe sim instruir a inicial com todas as provas pertinentes de que já tinha conhecimento da existência. Entretanto, limitou-se a trazer com a inicial o extrato de ID 56680257, em que informa o zeramento do saldo em 1999. Além disso, juntou o contracheque de ID 56680256, que revela que é atualmente servidor público ativo do Ministério da Agricultura. Portanto, remanescem dúvidas não sanadas acerca do vínculo empregatício, e quando efetivamente houve a cessação, que lhe garantia o direito aos valores do PIS PASEP. Com efeito, a partir do que foi juntado pelo Recorrente, tem-se que pagamentos foram efetuados em 1999, zerando o saldo da conta PASEP, o que se leva a considerar essa data como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, como ficou decidido, in verbis: “Na hipótese em apreço, o Autor/Apelante sustenta que somente se aposentou em 1/10/2013 e que as datas de 5 e 8/10/1999 referem-se a, respectivamente, “pagamento quotas” e “pagamento rendimento na empresa” (56680257, pág. 22), não tendo havido o saque integral. No entanto, pelo extrato juntado (56680257, pág. 22) e segundo o Autor/Apelante, houve o zeramento da conta nessas datas e, dessa forma, não há que falar em rendimentos a partir daí, porquanto já efetuada a retirada do numerário. Portanto, é mesmo a data de outubro de 1999 que deve ser considerada para fins de contagem do prazo prescricional, pois presume-se a ciência do Apelante acerca das retiradas de valores na conta Pasep. Acrescente-se que o Autor/Apelante juntou extemporaneamente documentos que entende comprobatórios para a demanda, tais como a data de aposentadoria e o protocolo do pedido dos extratos ao Banco Apelado, o fazendo somente quando interpôs o recurso de Apelação (IDs 56680545 e 56680546). Assim, não lhe cabe mais a providência tendo em vista já ultrapassado o prazo legal para a juntada de documentos para comprovar o seu direito. Nesse sentido, há precedente deste eg. TJDFT sobre a questão: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITO À TERCEIRO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, não é possível apreciar os documentos juntados extemporaneamente, mormente quando esses elementos de prova já existiam ao tempo da propositura da demanda e, por consequência, quando da designação da perícia técnica. 1.1. Na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, cabe à parte comprovar o motivo que a impediu de juntar o documento anteriormente. 2. A controvérsia submetida a exame consiste em verificar a ocorrência ou não de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, sob o fundamento de que o Juízo sentenciante julgou a demanda de forma antecipada, sem oportunizar a produção de prova. 2.1. A proibição de decisão surpresa traduz-se na observância efetiva do princípio do contraditório, porquanto a colaboração das partes é fundamental para construção das decisões do Juízo no desenrolar do feito. 2.2. As questões do processo foram submetidas a prévia manifestação das partes e, de acordo com a fundamentação desenvolvida na sentença, a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório. A deficiência probatória não induz a necessidade de decisão de saneamento e organização do feito, como pretende a recorrente, mas sim ao julgamento da controvérsia, ensejando a improcedência da pretensão levada ao Juízo. 3. No caso, não há que se falar em condenação por danos morais, uma vez que a inscrição do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito não decorreu de conduta imputável aos requeridos. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (Acórdão 1821465, 07005240620188070017, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se). Logo, pelos documentos juntados com a inicial, somente se pode inferir que houve saques em outubro de 1999 (ID 56680257, pág. 22), tendo sido zerada a conta, e, portanto, esse é o marco temporal considerado pelo Julgador para a fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na presente demanda. É importante destacar que os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o participante poderia ter acesso aos extratos, com os valores creditados em cada exercício, por meio dos terminais de autoatendimento, na internet ou solicitando a informação em uma das agências do Banco do Brasil. (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/). Portanto, a pretensão do Apelante surgiu na data em que, de forma incontroversa, tomou conhecimento do valor do saldo da conta PASEP, ou seja, no momento do saque dos valores do PASEP em 5 e 8/10/1999. Desse modo, para o correto deslinde do caso em análise, deve-se aplicar o que sufragado pela Corte Superior de Justiça no tema repetitivo, prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com o termo inicial fixado quando surge a pretensão, com fulcro no princípio da actio nata, o que se verificou em 8/10/1999 (56680257, pág. 22), com o zeramento do saldo da conta PASEP. Assim, transcorrido o período de mais de 10 (dez) anos entre o zeramento da conta PASEP (8/10/1999) e o ajuizamento da presente ação (5/8/2022), e com base nessa premissa extraída do precedente qualificado, inevitável reconhecer que a pretensão do Autor está integralmente fulminada pelo fenômeno da prescrição. Reconhecida a ocorrência da prescrição, fica prejudicada a análise dos fundamentos norteadores da reparação de danos.” Dessa forma, observa-se que não há qualquer vício na decisão combatida a ser sanado pela via integrativa, mas, tão somente, um inconformismo do Embargante com o resultado do julgado, almejando, por meio dos declaratórios, a modificação do que foi decidido, objetivo esse que não se compatibiliza com a finalidade precípua dos embargos de declaração. Insatisfeito com a resolução dada, compete ao Embargante manejar recurso cabível a fim de reformar o decidido, adequando-o ao entendimento que reputa correto. Ademais, inclusive para fins de prequestionamento, deve a parte embargante observar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios estabelecidas no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, não configuradas as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC/15, inviável prover os embargos declaratórios.
Ante o exposto, inexistente qualquer vício afligindo a decisão hostilizada, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Advirto novamente as partes quanto à possibilidade de aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC/15, na hipótese de interposição de recurso considerado manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:49
Recebimento
19/06/2024, 18:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:21
Petição (Contra-razões)
13/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:49
Mero expediente
10/06/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:37
Evolução da Classe Processual
10/06/2024, 13:36
Decurso de Prazo
09/06/2024, 02:28
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 17:38
Publicação
04/06/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729137-45.2022.8.07.0001.
APELANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Augusto Rodrigues Barros em face da r. sentença (ID 56680542) que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Danos Materiais - PASEP movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Nas razões da Apelação (ID 56680544), o Autor/Apelante argumenta que a conta de depósitos PASEP está zerada desde 8/10/1999 (ID 56680257, pág. 22). Defende, em síntese, a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e, com base no princípio da actio nata, a ciência do dano (data da solicitação de reprodução de documentos microfilmados e microfichados), em 11/2/2019 (ID 56680545, pág. 1), como termo inicial do cômputo da prescrição. Informa que sua aposentadoria ocorrera somente em 1/10/2013 (ID 56680546), não tendo efetuado o saque integral do saldo acumulado na conta do programa em 1999, mas “pagamento quotas” e “pagamento rendimento na empresa” (56680257, pág. 22). Aduz que a reparação dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep dele são de responsabilidade do Banco Réu, por ser gestor do referido programa. Requer, assim, a reforma da sentença. Preparo ausente em face do deferimento da justiça gratuita na sentença (ID 56680542). Contrarrazões da parte Apelada (ID 56680548), pelo não provimento do recurso. É o relatório. As insurgências da parte Apelante referem-se à declaração da prescrição da pretensão autoral. Os incisos III a V do artigo 932 do CPC/15 dispõem que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” (grifou-se). Portanto, o artigo 932 do CPC/15 possibilita que o Relator decida monocraticamente o recurso em demandas envolvendo matérias decididas pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania, no acórdão (Tema 1150), publicado em 21/9/2023, fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. ” (grifou-se). Na hipótese em apreço, o Autor/Apelante sustenta que somente se aposentou em 1/10/2013 e que as datas de 5 e 8/10/1999 referem-se a, respectivamente, “pagamento quotas” e “pagamento rendimento na empresa” (56680257, pág. 22), não tendo havido o saque integral. No entanto, pelo extrato juntado (56680257, pág. 22) e segundo o Autor/Apelante, houve o zeramento da conta nessas datas e, dessa forma, não há que falar em rendimentos a partir daí, porquanto já efetuada a retirada do numerário. Portanto, é mesmo a data de outubro de 1999 que deve ser considerada para fins de contagem do prazo prescricional, pois presume-se a ciência do Apelante acerca das retiradas de valores na conta Pasep. Acrescente-se que o Autor/Apelante juntou extemporaneamente documentos que entende comprobatórios para a demanda, tais como a data de aposentadoria e o protocolo do pedido dos extratos ao Banco Apelado, o fazendo somente quando interpôs o recurso de Apelação (IDs 56680545 e 56680546). Assim, não lhe cabe mais a providência tendo em vista já ultrapassado o prazo legal para a juntada de documentos para comprovar o seu direito. Nesse sentido, há precedente deste eg. TJDFT sobre a questão: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITO À TERCEIRO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, não é possível apreciar os documentos juntados extemporaneamente, mormente quando esses elementos de prova já existiam ao tempo da propositura da demanda e, por consequência, quando da designação da perícia técnica. 1.1. Na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, cabe à parte comprovar o motivo que a impediu de juntar o documento anteriormente. 2. A controvérsia submetida a exame consiste em verificar a ocorrência ou não de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, sob o fundamento de que o Juízo sentenciante julgou a demanda de forma antecipada, sem oportunizar a produção de prova. 2.1. A proibição de decisão surpresa traduz-se na observância efetiva do princípio do contraditório, porquanto a colaboração das partes é fundamental para construção das decisões do Juízo no desenrolar do feito. 2.2. As questões do processo foram submetidas a prévia manifestação das partes e, de acordo com a fundamentação desenvolvida na sentença, a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório. A deficiência probatória não induz a necessidade de decisão de saneamento e organização do feito, como pretende a recorrente, mas sim ao julgamento da controvérsia, ensejando a improcedência da pretensão levada ao Juízo. 3. No caso, não há que se falar em condenação por danos morais, uma vez que a inscrição do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito não decorreu de conduta imputável aos requeridos. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (Acórdão 1821465, 07005240620188070017, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se). Logo, pelos documentos juntados com a inicial, somente se pode inferir que houve saques em outubro de 1999 (ID 56680257, pág. 22), tendo sido zerada a conta, e, portanto, esse é o marco temporal considerado pelo Julgador para a fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na presente demanda. É importante destacar que os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o participante poderia ter acesso aos extratos, com os valores creditados em cada exercício, por meio dos terminais de autoatendimento, na internet ou solicitando a informação em uma das agências do Banco do Brasil. (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/). Portanto, a pretensão do Apelante surgiu na data em que, de forma incontroversa, tomou conhecimento do valor do saldo da conta PASEP, ou seja, no momento do saque dos valores do PASEP em 5 e 8/10/1999. Desse modo, para o correto deslinde do caso em análise, deve-se aplicar o que sufragado pela Corte Superior de Justiça no tema repetitivo, prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com o termo inicial fixado quando surge a pretensão, com fulcro no princípio da actio nata, o que se verificou em 8/10/1999 (56680257, pág. 22), com o zeramento do saldo da conta PASEP. Assim, transcorrido o período de mais de 10 (dez) anos entre o zeramento da conta PASEP (8/10/1999) e o ajuizamento da presente ação (5/8/2022), e com base nessa premissa extraída do precedente qualificado, inevitável reconhecer que a pretensão do Autor está integralmente fulminada pelo fenômeno da prescrição. Reconhecida a ocorrência da prescrição, fica prejudicada a análise dos fundamentos norteadores da reparação de danos. Diante desse panorama, impõe-se o não provimento do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC/15 e art. 87, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação. Inexistiu condenação em honorários advocatícios na instância de origem. Dessa forma, não há que falar em majoração do percentual dos honorários em sede recursal (Tema 1.059/STJ). Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC/15, na hipótese de interposição de recurso considerado manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:45
Improcedência
29/05/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:03
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 11:37
Recebimento
08/03/2024, 17:46
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 17:46
Distribuição (sorteio)
08/03/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729137-45.2022.8.07.0001.
AUTOR: JOSE AUGUSTO RODRIGUES BARROS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, passa-se ao exame de admissibilidade da demanda. Emende-se a inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade neste TJDFT. O autor é servidor público[1] e recebe renda bruta que, a princípio, arrefece a presunção de veracidade da mera declaração de hipossuficiência; b) declinar corretamente a sua qualificação, nos termos do art. 319, II, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ [1] https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/74408514
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)