Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733080-30.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
EXECUTADO: AGLAIRES ALVES AMORIM MARTINS SENTENÇA Considerando a informação contida na petição de ID 198542470, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC. Em ID nº 194303015 informa a secretaria a existência de valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes e não documentada. Assim, se o caso, efetue-se o desbloqueio do valor constrito e demais valores excedentes à penhora. Uma vez que o executado não possui advogado nos presentes autos, deverá ser expedido alvará eletrônico em seu favor, que poderá ser apresentado para levantamento em agência bancária do BRB S/A. Tendo em vista que o réu é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais. Registro que o valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos, provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança. Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil. Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais. Transitado em julgado nesta data. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.