Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735016-33.2022.8.07.0001.
AUTOR: ENGCOB ENGENHARIA DE COBERTURAS LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 111 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cuja fase de conhecimento findou mediante trânsito em julgado, no qual, previamente à fase executiva, as partes, devidamente qualificadas, apresentam termo de acordo para a sua devida homologação. É o breve relatório. DECIDO. Consoante se observa em termo ora juntado, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide relativa aos honorários sucumbenciais. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 206971055, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Não se tratando de novação, deixo de constituir novo título executivo, remanescendo íntegro aquele no qual já se funda esta execução/cumprimento de sentença. Considerando que o feito já se encontra sentenciado, não se tratando de novação, DETERMINO o arquivamento dos autos. Em caso de inadimplemento, caberá à parte interessada promover a instauração da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735016-33.2022.8.07.0001.
AUTOR: ENGCOB ENGENHARIA DE COBERTURAS LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 111 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cuja fase de conhecimento findou mediante trânsito em julgado, no qual, previamente à fase executiva, as partes, devidamente qualificadas, apresentam termo de acordo para a sua devida homologação. É o breve relatório. DECIDO. Consoante se observa em termo ora juntado, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide relativa aos honorários sucumbenciais. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 206971055, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Não se tratando de novação, deixo de constituir novo título executivo, remanescendo íntegro aquele no qual já se funda esta execução/cumprimento de sentença. Considerando que o feito já se encontra sentenciado, não se tratando de novação, DETERMINO o arquivamento dos autos. Em caso de inadimplemento, caberá à parte interessada promover a instauração da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735016-33.2022.8.07.0001.
AUTOR: ENGCOB ENGENHARIA DE COBERTURAS LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 111 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cuja fase de conhecimento findou mediante trânsito em julgado, no qual, previamente à fase executiva, as partes, devidamente qualificadas, apresentam termo de acordo para a sua devida homologação. É o breve relatório. DECIDO. Consoante se observa em termo ora juntado, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide relativa aos honorários sucumbenciais. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 206971055, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Não se tratando de novação, deixo de constituir novo título executivo, remanescendo íntegro aquele no qual já se funda esta execução/cumprimento de sentença. Considerando que o feito já se encontra sentenciado, não se tratando de novação, DETERMINO o arquivamento dos autos. Em caso de inadimplemento, caberá à parte interessada promover a instauração da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735016-33.2022.8.07.0001.
AUTOR: ENGCOB ENGENHARIA DE COBERTURAS LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 111 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cuja fase de conhecimento findou mediante trânsito em julgado, no qual, previamente à fase executiva, as partes, devidamente qualificadas, apresentam termo de acordo para a sua devida homologação. É o breve relatório. DECIDO. Consoante se observa em termo ora juntado, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide relativa aos honorários sucumbenciais. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 206971055, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Não se tratando de novação, deixo de constituir novo título executivo, remanescendo íntegro aquele no qual já se funda esta execução/cumprimento de sentença. Considerando que o feito já se encontra sentenciado, não se tratando de novação, DETERMINO o arquivamento dos autos. Em caso de inadimplemento, caberá à parte interessada promover a instauração da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
15/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 14:22
Recebimento
13/08/2024, 22:37
Sem descrição
13/08/2024, 22:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:01
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:27
Publicação
17/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735016-33.2022.8.07.0001.
AUTOR: ENGCOB ENGENHARIA DE COBERTURAS LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 111 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença, lastreado em honorários sucumbenciais. Tendo em vista que os honorários advocatícios são verbas destinadas ao patrono, e não à parte (art. 85, “caput” do CPC), venha pelo advogado credor EMENDA ao pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o qual deverá figurar no polo ativo da demanda. Na ocasião, PROMOVA o recolhimento de custas referentes ao início da fase de cumprimento de sentença (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
16/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 19:37
Emenda à Inicial
12/07/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 23:14
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:31
Publicação
04/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735016-33.2022.8.07.0001.
AUTOR: ENGCOB ENGENHARIA DE COBERTURAS LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 111 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe. Após, arquivem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 19:00
Outras Decisões
01/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 18:37
Trânsito em julgado
28/06/2024, 18:37
Recebimento
27/06/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. FORÇA MAIOR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor de pessoas jurídicas tem caráter excepcional, por ser necessário que a entidade comprove, de forma cabal, a situação de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal se as razões recursais estão associadas à matéria decidida, de forma clara e especificada, e permitem a análise dos fundamentos pelo Tribunal. 3. Resta impossibilitada a resolução do contrato por inadimplemento, ante a não comprovação de culpa do réu/apelado pela paralisação do contrato, mas sim de um evento alheio à sua intervenção. 4. Apelação conhecida e desprovida.
30/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2023, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 15:22
Petição (Contra-razões)
23/08/2023, 23:41
Publicação
01/08/2023, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 22:48
Petição (Apelação)
17/07/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:20
Publicação
06/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:46
Recebimento
03/07/2023, 19:27
Improcedência
03/07/2023, 19:27
Publicação
03/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 02:31
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 15:15
Recebimento
27/04/2023, 20:37
Outras Decisões
27/04/2023, 20:37
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:50
Recebimento
10/04/2023, 21:45
Outras Decisões
10/04/2023, 21:45
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:03
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 23:53
Documento (Certidão)
28/03/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:09
Publicação
22/03/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:37
Recebimento
20/03/2023, 15:41
Outras Decisões
20/03/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:38
Publicação
17/02/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:40
Recebimento
13/02/2023, 22:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2023, 22:48
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 11:27
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:19
Publicação
31/01/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:45
Recebimento
26/01/2023, 19:26
Outras Decisões
26/01/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 11:09
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:02
Publicação
30/11/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:36
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2022, 23:13
Recebimento
28/11/2022, 08:43
Decretação de revelia
28/11/2022, 08:43
Petição (Contestação)
25/11/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2022, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:32
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Publicação
07/10/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))