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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conquanto devidamente intimada acerca do resultado de consulta patrimonial, a parte executada quedou-se inerte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, nos moldes do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora com o fito de indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de eventual inércia ser interpretada como renúncia. Cumprida a providência, EXPEÇA-SE ALVARÁ do importe depositado em favor da parte autora, atentando-se aos dados bancários delineados. Após, em atenção à diligência parcialmente frutífera, PROCEDA-SE à consulta de ativos por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nas contas bancárias nº. 390.000-2, 221.810-0 e 421.810-8, todas situadas na agência nº. 0386-7, do Banco do Brasil. De maneira complementar, fica o exequente intimado a indicar bens penhoráveis alternativos com vistas à satisfação da obrigação. *Assinatura e data conforme certificado digital*16/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 110.000,00 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 2.548.620,56. Origem dos valores: BANCO DO BRASIL, AGENCIA 0386, CONTA 2218100: Não foram bloqueados valores BANCO DO BRASIL, AGENCIA 0386, CONTA 3900002: R$ 110.000,00 BANCO DO BRASIL, AGENCIA 0386, CONTA 4218108: Não foram bloqueados valores Certifico ainda que foi protocolada ordem de TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos. Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/05/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão sob id 271546979, este Juízo, em atenção ao pleito de penhora de rendimento mensal relativa às contas destinadas ao recebimento de contribuições particulares e voluntárias, indeferiu o pedido, porquanto desprovido de efetividade processual. Na oportunidade, foi consignado que o ato constritivo sequer corresponderia a 1% do débito exequendo, consoante pesquisa de ativos outrora realizada; bem como dependeria da alocação de recurso nas correlatas contas, não se tratando de depósitos regulares advindos de particulares. Irresginada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (id 241471729 - 0726359-03.2025.8.07.0000). Consoante acórdão sob id 271546979, esta e. Corte Distrital deu provimento ao recurso para reformar a decisão e determinar a penhora do rendimento mensal do devedor, ou seja, apenas aquele decorrente do orçamento próprio, formado a partir de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas (pág. 11). É imperioso consignar que a penhora de rendimentos mensais, ora objetivada pela parte exequente, em nada diverge da indisponibilidade promovida por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, já adotada por este Juízo em momento anterior, à luz das contas bancárias indicadas pelo próprio credor (id 264376630). Ademais, cabe registrar data maxima vênia que o e. Relator Luis Gustavo B. de Oliveira incorreu em erro ao afirmar que a dívida perfaz um valor de R$ 51.793,70 (id 271546979, pág. 11), pois, conforme petição de deflagração de cumprimento de sentença, o débito exequendo inicial era de R$ 2.060.342,39 (id 221617024). Com isso, salienta-se mais uma vez que o provimento obtido pela parte exequente não ostentará qualquer utilidade ou efetivida com vistas à satisfação da obrigação, seja em virtude de eventual inexistência de numerário nas contas indicadas, seja em virtude de eventual bloqueio ostentar montante irrisório, a exemplo do obtido em id 271738643 (R$ 5.473,33), que sequer é capaz de arcar com os juros mensais do débito e é originário das contas bancárias que são objeto do pedido de penhora de rendimento. De toda sorte, o cumprimento de sentença segue às custas do exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, À SECRETARIA com o fito de PROMOVER consulta de ativos por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas bancárias nº. 390.000-2, 221.810-0 e 421.810-8, todas situadas na agência nº. 0386-7, do Banco do Brasil. De maneira complementar, INTIME-SE a parte exequente com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de custas intermediárias e o correlato comprovante de pagamento relativo à expedição de carta precatória, sob pena de eventual inércia ser interpretada como desistência. Cumprida a indigitada providência, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA de penhora, avaliação e intimação do veículo penhorado - TOYOTA/COROLLA XEI 2.0, Ano Fab/Mod. 2022/2023, Placa CVV4A19, Chassi 9BRB33BE6P2103120 - a ser cumprida em Rua Alexandre Dumas, nº 1658, 16º andar, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04.717-004. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada acerca dos bloqueios patrimoniais, a parte executada quedou-se inerte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente com o fito de delinear, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários para fins de levantamento dos valores, sob pena de eventual inércia ser interpretada como renúncia do importe. Cumprida a indigitada providência, EXPEÇA-SE ALVARÁ do montante depositado em favor do credor, atentando-se aos dados bancários delineados. Na oportunidade, o exequente DEVERÁ indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do Código de Processo Civil). *Assinatura e data conforme certificado digital*25/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 2.397,65 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 2.548.620,56. Origem dos valores: BANCO DO BRASIL (Agência: 0386 / Conta: 390000-2): R$ 2.397,65 Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à consulta de ativos, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas bancárias nº. 390.000-2, 221.810-0 e 421.810-8, todas situadas na agência nº. 0386-7, do Banco do Brasil. Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora nos termos acima expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*06/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, À SECRETARIA com o fito de RETIRAR o sigilo atribuído à petição retro, porquanto em descompasso com o art. 189 do Código de Processo Civil. Ato seguinte, PROCEDA-SE à consulta de ativos, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, na conta bancária nº. 390.000-2, agência nº. 0385-7, do Banco do Brasil. Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora nos termos acima expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. Por sua vez, nos termos do art. 774, II e V, do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; bem como, uma vez intimado, não indica ao juiz onde possam ser encontrados bens passíveis de penhora ou valores que porventura disponha, nem exiba prova quanto aos bens integrantes de seu patrimônio. Na hipótese em tela, verifico que, sem prejuízo da regular intimação para indicar onde está localizado o veículo penhorado MARCA/MODELO TOYOTA/COROLLA XEI 20, PLACA CVV4A19, CHASSI 9BRB33BE6P2103120, ANO 2022/2023, a parte executada quedou-se inerte, prejudicando, obviamente, o andamento da execução, resistindo injustificadamente às ordens judiciais que lhe foram endereçadas e incorrendo em oposição maliciosa a esta execução. Cabe registrar, na oportunidade, que este Juízo promoveu diligência no endereço fornecido em cadastro público com o fito de localizar o bem penhorado; todavia, a providência restou infrutífera. Cabível, nesse contexto, a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, FIXO MULTA no percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito em execução, sob fundamento do art. 774 do Código de Processo Civil, a ser revertido em proveito do exequente. De toda sorte, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, com vistas à obtenção dos destinatários das transferências realizadas nos dias 21, 23 e 25 de outubro de 2024, pela conta nº. 390.000-2, agência nº. 0385-7, é medida dotada de patente irrazoabilidade, notadamente à luz da intimidade que acoberta o patrimônio dos terceiros favorecidos, que sequer se encontram elencados dentre os executados, bem como à luz da coisa julgada. Melhor dizendo, não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, desconsiderar o núcleo essencial da proteção constitucional do sigilo bancário com o fito de obter meras informações de terceiros não executados e que não ostentam, em análise perfunctória, efetividade à tutela jurisdicional executiva. Da simples leitura dos títulos atinentes ao cumprimento de sentença e à execução, nota-se que o legislador ordinário conferiu mecanismos constritivos diversos com vistas à satisfação da obrigação, não havendo falar no deferimento de medidas que configuram evidente atropelamento de garantias e constrangimento ilegal, sob alegação da frustração da expectativa do direito do credor.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição de ofício. Intime-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 253267058, protocolei, via SISBAJUD, minuta de afastamento de sigilo bancário. Certifico ainda que, nesta data, juntei o resultado obtido junto ao Banco do Brasil, atribuindo sigilo aos documentos. Não obstante a decisão ter delimitado a agência e as contas que seriam alvo da quebra de sigilo, saliento que o sistema não permite tal refinamento na pesquisa, sendo possível apenas indivudualizar resultados por instituição financeira, em outras palavras, os documentos ora juntados trazem informações de todas as contas bancárias que a executada mantém junto ao Banco do Brasil. Os autos permanecerão aguardando o retorno da carta precatória expedida.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, À SECRETARIA com o fito de PROMOVER, via Sistema SISBAJUD, requisição de informações, tais como saldo consolidado e extrato completo dos últimos 12 (doze) meses, das contas nº 221810-0, 390000-2 e 421810-8, todas vinculadas à agência 386-7, do Banco do Brasil, conforme indicado no ID 231212885. Por sua vez, o art. 774, V, do Código de Processo Civil exige, para sua aplicação, indícios concretos de que o devedor possui bens conhecidos e sonega informações essenciais. No hipótese em tela, existem provas da existência de bem concretamente conhecido, conforme penhora aperfeiçoada sob ID 238210304, cuja ocultação pode ser imputada ao executado, notadamente à luz da certidão negativa de mandado de avaliação e intimação cumprido. Ademais, existem elementos que indiquem má-fé ou comportamento atentatório à dignidade da justiça, considerando que o executado, sem prejuízo de estar devidamente representado, em nada contribui para a satisfação voluntária da obrigação e para a efetividade da tutela jurisdicional. Haja vista o exequente ter exaurido os meios ordinários disponíveis para localização de bens dos devedores, a intimação do executado, na hipótese vertente, traduz medida razoável, não configurando tentativa de transposição de ônus da execução ao demandado, tampouco ao Judiciário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, CONCEDO o prazo razoável de 5 (cinco) dias ao executado com o fito de indicar a localização exata do veículo MARCA/MODELO TOYOTA/COROLLA XEI 20, PLACA CVV4A19, CHASSI 9BRB33BE6P2103120, ANO 2022/2023 (ID 234326398), sob pena de eventual inércia configurar ato atentatório à dignidade da justiça, em atenção ao inciso V do art. 774 do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se devolução da carta precatória expedida. *Assinatura e data conforme certificado digital*16/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) nos autos não foi(ram) devolvida(s). Sendo assim, fica NOVAMENTE a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de informações acerca da carta precatória, devendo buscar meios de acessar o PJe do Juízo Deprecado e/ou contatá-lo o através do telefone, e-mail e/ou presencialmente. Nos termos da Portaria de Juízo, esclareço que, caso a diligência ainda esteja pendente de cumprimento, ao se manifestar nos presentes autos, deverá a parte interessada comprovar o efetivo peticionamento/contato realizado junto ao Juízo Deprecado para solicitação de urgência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) nos autos não foi(ram) devolvida(s). Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios. Sendo assim, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de informações acerca da carta precatória, devendo buscar meios de acessar o PJe do Juízo Deprecado e/ou contatá-lo o através do telefone, e-mail e/ou presencialmente. Nos termos da Portaria de Juízo, esclareço que, caso a diligência ainda esteja pendente de cumprimento, ao se manifestar nos presentes autos, deverá a parte interessada comprovar o efetivo peticionamento/contato realizado junto ao Juízo Deprecado para solicitação de urgência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso. Prazo: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida nos autos. *Assinatura e data conforme certificado digital*04/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória foi expedida no ID 239485517. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para promover (e comprovar), no prazo de 5 dias, a distribuição de carta precatória de apreensão do bem, que deverá ser entregue ao credor, e de avaliação, e arcar com as taxas judiciárias decorrentes, sob pena de revogação da medida.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO A PENHORA do veículo MARCA/MODELO TOYOTA/COROLLA XEI 20, PLACA CVV4A19, CHASSI 9BRB33BE6P2103120, ANO 2022/2023 (ID 234326398). À Secretaria com o fito de proceder à inclusão de restrição de PENHORA e TRANSFERÊNCIA sobre o bem, por intermédio do Sistema RENAJUD, a fim de consolidar o ato constritivo, servindo o registro como termo de penhora. Na oportunidade, caberá ao exequente peticionar, como terceiro interessado, nos autos n. 0740468-24.2022.8.07.0001, com vistas à baixa da restrição atualmente registrada sobre o veículo, sob pena de eventual inércia ser interpretada como desistência tácita. Registro, ainda, que o veículo, em tese, encontra-se em unidade da federação diversa (São Paulo), razão pela qual caberá ao exequente promover (e comprovar), no prazo de 5 dias, a distribuição de carta precatória de apreensão do bem, que deverá ser entregue ao credor, e de avaliação, e arcar com as taxas judiciárias decorrentes, sob pena de revogação da medida. Por sua vez, no que tange ao pleito de penhora de rendimento mensal, em especial atinente às contas destinadas ao recebimento de contribuições particulares e voluntárias, resta evidente a ausência de eficiência processual, conforme já consignado por este Órgão Jurisdicional. Isto é, eventual ato constritivo sequer corresponderia a 1% do débito exequendo, consoante pesquisa de ativos já realizada; bem como a efetiva constrição dependeria da alocação de recursos nas correlatas contas, não se tratando de depósitos regulares por particulares. Inclinado nestas razões, INDEFIRO a penhora de rendimento mensal. Por fim, INTIME-SE a parte exequente com o fito de indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil Intime-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*05/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 232598863, alega a parte exequente, em suma, a necessária manutenção do bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, haja vista o recebimento de recursos privados (doações, contribuições, etc.) pelo executado; o necessário registro de movimentação da conta destinada ao recebimento de recursos privados; bem como pugna pela consulta de ativos mediante sistemas RENAJUD e SNIPER, com o objetivo de intensificar a investigação patrimonial e viabilizar localização de bens passíveis de constrição. É o relatório. O documento sob ID 228878523 demonstra que, salvo quanto às contas bancárias abertas no Banco do Brasil, agência 386-7, n. 221810-0, 390000-2 e 421810-8, todas as demais encerram numerários oriundos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ostentando natureza impenhorável, nos termos do art. 833, XI, do Estatuto Processual. Nos termos da decisão de ID 228939068, que acolheu o pleito da parte executada e determinou o desbloqueio imediato de R$1.359.003,11, constrito via SISBAJUD, restou evidente saldo penhorável de tão somente R$273,71, importe muito aquém do débito exequendo de R$ 2.553.666,60. Dessa forma, resta evidente não só a inocuidade da medida, eis que quase a totalidade das contas bancárias estão vinculadas ao recebimento de verbas partidárias, mas, ainda, a ausência de eficiência processual, porquanto eventual ato constritivo sequer corresponderia a 1% do valor cobrado, sem prejuízo de efetiva demonstração de alteração do cenário econômico por quaisquer das partes. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a manutenção da consulta de ativos via SISBAJUD, haja vista a patente inocuidade da medida. PROMOVA-SE a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC. PROMOVA-SE, igualmente, consulta ao sistema SNIPER, a fim de localizar embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro, aeronaves consignadas em Registro Aeronáutico Brasileiro e bens declarados ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Deverá o demandante realizar as pesquisas de bens imóveis, conforme mencionado na decisão de ID 221744283. Apreciarei o pedido que, ao fim e ao cabo, importa quebra de sigilo bancário ("requer-se a apresentação do extrato completo dos últimos 12 (doze) meses das contas nº 221810-0, 390000-2 e 421810-8, todas vinculadas à agência 386-7, do Banco do Brasil, conforme indicado no Id. 231212885") em momento oportuno. Intime-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atentando-se à ratio exposta na decisão de ID 228939068, PROCEDA-SE ao desbloqueio do importe constrito via SISBAJUD. Na oportunidade, DETERMINO o cancelamento do protocolo de ID 231049577, na medida em que a consulta de ativos por intermédio do indigitado sistema não realiza cotejo entre contas que recebem ou não valores do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, tornando a medida inócua em função da impenhorabilidade das verbas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente com o fito de indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital*03/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atentando-se à ratio exposta na decisão de ID 228939068, PROCEDA-SE ao desbloqueio do importe constrito via SISBAJUD. Na oportunidade, DETERMINO o cancelamento do protocolo de ID 231049577, na medida em que a consulta de ativos por intermédio do indigitado sistema não realiza cotejo entre contas que recebem ou não valores do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, tornando a medida inócua em função da impenhorabilidade das verbas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente com o fito de indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital*03/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 228939068, procedi com o desbloqueio de R$ 1.359.003,11, constritos nas contas bancárias do executado, bem como os valores que foram bloqueados após a assinatura da decisão e que não constavam do resultado parcial de ID 228902863. Certifico ainda que foram transferidos para uma conta judicial o valor de R$ 5.046,04, conforme tela BANKJUS ora anexada. Nos termos da decisão já mencionada, remeto os autos para nova pesquisa SISBAJUD, para a tentativa de penhora do valor remanescente. Antes, porém, abro vistas à parte autora para que atualize o débito, decotando os valores já penhorados e depositados na conta judicial. Prazo: 5 (cinco) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, acolho o pleito do devedor e determino o desbloqueio imediato de R $ 1.359.003,11 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil, três reais e onze centavos), constrito via SISBAJUD.18/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 01/03/2025 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito. Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 221744283,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão. Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos.11/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, consignei no sistema o remanescente do prazo aludido na decisão retro. Nos termos da Portaria deste Juízo, aguarde-se.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: PODEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, consignei no sistema o remanescente do prazo aludido na decisão retro. Nos termos da Portaria deste Juízo, aguarde-se.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
REU: DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/12/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA
REU: DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva05/12/2024, 12:24
Trânsito em julgado05/12/2024, 12:23
Documento (Certidão)05/12/2024, 12:22
Remessa (outros motivos)06/09/2024, 09:02
Documento (Certidão)06/09/2024, 09:02
Remessa (em grau de recurso)22/08/2024, 06:32
Decurso de Prazo22/08/2024, 02:16
Publicação14/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO AGRAVADA: DIGI&TAL COMUNICAÇÃO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado pela agravada, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00413/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)09/08/2024, 16:15
Mero expediente09/08/2024, 16:15
Remessa (outros motivos)09/08/2024, 11:19
Remessa (outros motivos)09/08/2024, 08:45
Petição (Contra-razões)07/08/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO
AGRAVADO: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)06/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual05/08/2024, 07:54
Evolução da Classe Processual05/08/2024, 07:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))01/08/2024, 19:53
Decurso de Prazo19/07/2024, 02:18
Publicação11/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO
RECORRIDO: DIGI&TAL COMUNICAÇÃO LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TESES NÃO VEICULADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICAS. PRORROGAÇÃO TÁCITA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Optando a parte por deduzir em recurso matéria não ventilada no juízo de origem, forçoso o reconhecimento da inovação recursal. - Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, por outro lado, ao réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão contra ele articulada, conforme se observa do artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso, a partir da prova documental, especialmente dos e-mails encaminhados a destinatários vinculados ao e-mail corporativo do Partido Político, é possível verificar a efetiva prestação de serviços pelo autor ao réu. - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega violação aos artigos 371 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e 476 do Código Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o inadimplemento das obrigações contratuais pelo recorrido, sem o qual não seria possível sequer apontar em que medida são devidos os valores. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 371 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e 476 do Código Civil. Isso porque “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). Além disso, o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) diante da comprovação de que o serviço foi realizado, as alegações acerca da inexistência e exigência das notas fiscais pela Justiça Eleitoral não são suficientes para afastar a responsabilidade pelo pagamento. Caso contrário, se incorreria em malferimento ao princípio de direito que veda o enriquecimento ilícito” (ID 56258380). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Remessa (outros motivos)08/07/2024, 18:09
Remessa (outros motivos)08/07/2024, 18:09
Remessa (outros motivos)05/07/2024, 15:50
Remessa (outros motivos)05/07/2024, 15:47
Petição (Contra-razões)28/06/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740468-24.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO
RECORRIDO: DIGI&TAL COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)26/06/2024, 17:19
Documento (Certidão)26/06/2024, 17:18
Evolução da Classe Processual26/06/2024, 17:18
Remessa (outros motivos)26/06/2024, 16:03
Petição (Recurso especial)25/06/2024, 18:38
Publicação04/06/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.30/05/2024, 00:00
Não-Provimento24/05/2024, 17:32
Expedição de documento (Certidão)19/04/2024, 13:37
Para julgamento de mérito18/04/2024, 18:41
Recebimento08/04/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)03/04/2024, 17:57
Petição (Contra-razões)03/04/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, 31 de março de 2024. LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 311203/04/2024, 00:00
Mero expediente31/03/2024, 21:07
Petição (Contra-razões)25/03/2024, 08:36
Conclusão (para decisão)13/03/2024, 15:52
Mudança de Classe Processual13/03/2024, 14:43
Petição (Embargos de declaração)08/03/2024, 22:49
Publicação01/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TESES NÃO VEICULADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICAS. PRORROGAÇÃO TÁCITA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Optando a parte por deduzir em recurso matéria não ventilada no juízo de origem, forçoso o reconhecimento da inovação recursal. - Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, por outro lado, ao réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão contra ele articulada, conforme se observa do artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso, a partir da prova documental, especialmente dos e-mails encaminhados a destinatários vinculados ao e-mail corporativo do Partido Político, é possível verificar a efetiva prestação de serviços pelo autor ao réu. - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.29/02/2024, 00:00
Não-Provimento26/02/2024, 17:44
Documento (Certidão)26/02/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2023, 18:42
Para julgamento de mérito12/12/2023, 18:42
Recebimento04/12/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)17/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 10:28
Petição (Memoriais)03/07/2023, 14:08
Publicação03/07/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2023, 06:46
Mero expediente29/06/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)19/06/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)13/06/2023, 18:01
Remessa (outros motivos)13/06/2023, 17:57
Recebimento09/06/2023, 14:20
Remessa (outros motivos)09/06/2023, 14:20
Distribuição (sorteio)09/06/2023, 14:20