Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2783343/DF (2024/0409784-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
ADVOGADOS: RAQUEL ROGANO DE CARVALHO - SP132816
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
EMBARGADO: CAMELIA HOUSE S.A.
ADVOGADOS: JOHN NEWTON SEIXAS QUEIROGA - DF006638
PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA - DF013702
FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA - DF024879
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783343/DF (2024/0409784-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
ADVOGADOS: RAQUEL ROGANO DE CARVALHO - SP132816
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
AGRAVADO: CAMELIA HOUSE S.A.
ADVOGADOS: JOHN NEWTON SEIXAS QUEIROGA - DF006638
PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA - DF013702
FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA - DF024879
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783343/DF (2024/0409784-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
ADVOGADOS: RAQUEL ROGANO DE CARVALHO - SP132816
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
AGRAVADO: CAMELIA HOUSE S.A.
ADVOGADOS: JOHN NEWTON SEIXAS QUEIROGA - DF006638
PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA - DF013702
FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA - DF024879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783343/DF (2024/0409784-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
ADVOGADOS: RAQUEL ROGANO DE CARVALHO - SP132816
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
AGRAVADO: CAMELIA HOUSE S.A.
ADVOGADOS: JOHN NEWTON SEIXAS QUEIROGA - DF006638
PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA - DF013702
FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA - DF024879
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783343/DF (2024/0409784-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
ADVOGADOS: RAQUEL ROGANO DE CARVALHO - SP132816
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
AGRAVADO: CAMELIA HOUSE S.A.
ADVOGADOS: JOHN NEWTON SEIXAS QUEIROGA - DF006638
PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA - DF013702
FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA - DF024879
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
21/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 19:23
Documento (Certidão)
28/10/2024, 19:23
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 14:17
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:16
Publicação
14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748051-26.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
AGRAVADO: CAMÉLIA HOUSE S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PRISCILLA ALVES SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado no id. 64175703, para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas em nome dos advogados Rutílio Torres Augusto Júnior, OAB/DF nº 18.352 e Raquel Rogano de Carvalho, OAB/SP nº 132.816.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783343/DF (2024/0409784-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
ADVOGADOS: RAQUEL ROGANO DE CARVALHO - SP132816
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
AGRAVADO: CAMELIA HOUSE S.A.
ADVOGADOS: JOHN NEWTON SEIXAS QUEIROGA - DF006638
PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA - DF013702
FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA - DF024879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783343/DF (2024/0409784-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
ADVOGADOS: RAQUEL ROGANO DE CARVALHO - SP132816
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
AGRAVADO: CAMELIA HOUSE S.A.
ADVOGADOS: JOHN NEWTON SEIXAS QUEIROGA - DF006638
PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA - DF013702
FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA - DF024879
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783343/DF (2024/0409784-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
ADVOGADOS: RAQUEL ROGANO DE CARVALHO - SP132816
RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
AGRAVADO: CAMELIA HOUSE S.A.
ADVOGADOS: JOHN NEWTON SEIXAS QUEIROGA - DF006638
PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA - DF013702
FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA - DF024879
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
21/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 19:23
Documento (Certidão)
28/10/2024, 19:23
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 14:17
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:16
Publicação
14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748051-26.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
AGRAVADO: CAMÉLIA HOUSE S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PRISCILLA ALVES SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado no id. 64175703, para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas em nome dos advogados Rutílio Torres Augusto Júnior, OAB/DF nº 18.352 e Raquel Rogano de Carvalho, OAB/SP nº 132.816.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
11/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 15:18
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 15:23
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 15:04
Petição (Contra-razões)
06/10/2024, 09:27
Publicação
24/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748051-26.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
AGRAVADO: CAMELIA HOUSE S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
23/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
20/09/2024, 14:39
Evolução da Classe Processual
20/09/2024, 14:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2024, 18:33
Documento (Certidão)
17/09/2024, 18:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2024, 17:16
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748051-26.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: PRISCILLA ALVES SILVA RECORRIDA: CAMELIA HOUSE S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. ART. 675 DO CPC. TERMO FINAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO E CARTA DE ARREMATAÇÃO. DISTINÇÃO. STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMA. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTEÇÃO DO DIREITO DE POSSE. MERA DETENÇÃO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. 1. O processo é concebido como instrumento da jurisdição. As formas idealizadas pelo legislador processual estruturam o processo e velam para que ele seja um instrumento capaz de proporcionar a outorga da tutela jurisdicional justa e efetiva. 2. O auto de arrematação e a carta de arrematação são institutos diversos, que possuem cada um seu próprio regramento (CPC, art. 901 e §2º). 3. O prazo para a oposição de embargos de terceiro no processo de execução ou cumprimento de sentença é de até 5 dias depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 675). Ao tempo da oposição dos embargos não tinha sido assinada ou expedida a carta de arrematação. Logo, restam tempestivos os embargos de terceiro. 4. O STJ flexibilizou a norma prevista no art. 675 do CPC, passando a admitir que, no caso de “o terceiro não ter ciência da execução, a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos iniciaria a partir da data da turbação ou esbulho” (AgInt no AREsp 1615293/RS, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). 5. Ainda que a apelante não tenha se manifestado de forma específica quanto ao ponto, a sua análise é determinante para proporcionar a outorga da tutela jurisdicional justa, efetiva e adequada. O pedido, portanto, pode ser aferido de toda a pretensão deduzida, por meio de interpretação lógico-sistemática, ainda que implícito. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP. 6. Os embargos de terceiro destinam-se a proteger a posse daquele que, não sendo parte no processo, sofre ameaça de constrição de bens que possua ou dos quais seja proprietário (CPC, art. 674). 7. A permanência ou detenção do bem, ainda que por um longo período, sem animus domini, não determina a posse. A apelante caracteriza-se como mera detentora do imóvel (CC, art. 1.208), por isso não possui legitimidade para oposição dos embargos de terceiro. Precedentes. 8. A apelante não possui interesse de agir quanto à oposição dos presentes embargos de terceiro, uma vez que todas as questões relacionadas ao seu direito de crédito estão em análise na ação de execução. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigo 674 do CPC, defendendo a existência de direito real de uso/habitação. Alega que detém legitimidade ativa para manejar os embargos de terceiro. Requer que os efeitos entre os envolvidos no negócio entabulado sejam mantidos. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; c) artigo 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, asseverando que não há caráter protelatório nos embargos de declaração, mas existe apenas propósito de prequestionamento. Pugna pela aplicação do enunciado 98 da Súmula do STJ. Pede o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC (ID 62292022). Em contrarrazões, a recorrida requer a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (ID 63170146). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, cumpre esclarecer que a recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial (STJ). Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 674 do CPC, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Ainda, descabe dar trânsito ao recurso quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, quanto ao pedido da recorrente de afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC e quanto ao pedido da recorrida de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
27/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 14:44
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 14:44
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 11:16
Petição (Contra-razões)
22/08/2024, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748051-26.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: PRISCILLA ALVES SILVA
RECORRIDO: CAMELIA HOUSE S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 31 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
01/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2024, 15:42
Evolução da Classe Processual
31/07/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 14:05
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:05
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
30/07/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5. Recurso conhecido e não provido.
08/07/2024, 00:00
Não-Provimento
04/07/2024, 17:40
Mérito
04/07/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0748051-26.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 26 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
27/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:16
Para julgamento de mérito
26/06/2024, 13:40
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:17
Recebimento
25/06/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:26
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 16:54
Publicação
17/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748051-26.2023.8.07.0001.
APELANTE: PRISCILLA ALVES SILVA APELADA: CAMELIA HOUSE S.A. DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Priscilla Alves Silva (ID nº 60125753) contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso (ID nº 59668242). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a embargada para, querendo, apresentar as suas respectivas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Oportunamente, retornem-me os autos. 4. Publique-se. Brasília, DF, 12 de junho de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
14/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 18:16
Mero expediente
12/06/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 15:41
Evolução da Classe Processual
12/06/2024, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. ART. 675 DO CPC. TERMO FINAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO E CARTA DE ARREMATAÇÃO. DISTINÇÃO. STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMA. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTEÇÃO DO DIREITO DE POSSE. MERA DETENÇÃO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. 1. O processo é concebido como instrumento da jurisdição. As formas idealizadas pelo legislador processual estruturam o processo e velam para que ele seja um instrumento capaz de proporcionar a outorga da tutela jurisdicional justa e efetiva. 2. O auto de arrematação e a carta de arrematação são institutos diversos, que possuem cada um seu próprio regramento (CPC, art. 901 e §2º). 3. O prazo para a oposição de embargos de terceiro no processo de execução ou cumprimento de sentença é de até 5 dias depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 675). Ao tempo da oposição dos embargos não tinha sido assinada ou expedida a carta de arrematação. Logo, restam tempestivos os embargos de terceiro. 4. O STJ flexibilizou a norma prevista no art. 675 do CPC, passando a admitir que, no caso de “o terceiro não ter ciência da execução, a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos iniciaria a partir da data da turbação ou esbulho” (AgInt no AREsp 1615293/RS, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). 5. Ainda que a apelante não tenha se manifestado de forma específica quanto ao ponto, a sua análise é determinante para proporcionar a outorga da tutela jurisdicional justa, efetiva e adequada. O pedido, portanto, pode ser aferido de toda a pretensão deduzida, por meio de interpretação lógico-sistemática, ainda que implícito. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP. 6. Os embargos de terceiro destinam-se a proteger a posse daquele que, não sendo parte no processo, sofre ameaça de constrição de bens que possua ou dos quais seja proprietário (CPC, art. 674). 7. A permanência ou detenção do bem, ainda que por um longo período, sem animus domini, não determina a posse. A apelante caracteriza-se como mera detentora do imóvel (CC, art. 1.208), por isso não possui legitimidade para oposição dos embargos de terceiro. Precedentes. 8. A apelante não possui interesse de agir quanto à oposição dos presentes embargos de terceiro, uma vez que todas as questões relacionadas ao seu direito de crédito estão em análise na ação de execução. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
30/05/2024, 00:00
Provimento em Parte
28/05/2024, 16:07
Mérito
28/05/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:43
Para julgamento de mérito
02/05/2024, 16:43
Recebimento
26/04/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:48
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 14:32
Recebimento
12/04/2024, 13:50
Reativação
12/04/2024, 13:50
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 15:45
Mero expediente
02/04/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 18:38
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:03
Recebimento
18/03/2024, 16:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 16:00
Distribuição (sorteio)
18/03/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748051-26.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
EMBARGADO: CAMELIA HOUSE S.A. DECISÃO Foi interposto pela parte embargante, recurso de apelação da sentença de ID 179573525, publicada no DJe em 05/12/2023. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, às 17:57:07. Documento Assinado Digitalmente
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748051-26.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
EMBARGADO: CAMELIA HOUSE S.A. DECISÃO Foi interposto pela parte embargante, recurso de apelação da sentença de ID 179573525, publicada no DJe em 05/12/2023. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, às 17:57:07. Documento Assinado Digitalmente
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748051-26.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
EMBARGADO: CAMELIA HOUSE S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de declaração de ID 181166764 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 179573525. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748051-26.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
EMBARGADO: CAMELIA HOUSE S.A. SENTENÇA Em 22/11/2023 a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução. Os presentes embargos de terceiro, entretanto, foram interpostos de forma intempestiva. Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 5 dias após a arrematação e sempre antes da assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 675 do CPC, in verbis: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No caso em tela, o auto de arrematação foi assinado e juntado ao processo de execução em 13/11/2023 (ID 178032021 dos autos da execução). Os presentes embargos, todavia, só foram ajuizados em 22/11/2023. Assim sendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente (art. 918, inc. I do CPC), sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos para a constituição válida. Outrossim, não há interesse de agir porque a preferência da penhora se subsume no montante pago pelo arrematante, o que deve ser decidido nos autos a execução nos termos do art. 908 do CPC. Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV e VI, c/c art. 918, I, do CPC. Sem condenação a honorários, pois não houve citação. Custas finais pela parte embargante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e recolhidas as custas finais, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Documento Datado e Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748051-26.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PRISCILLA ALVES SILVA
EMBARGADO: CAMELIA HOUSE S.A. DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da decisão que deferiu a penhora; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá esclarecer o interesse de agir, tendo em vista que penhoras deferidas em outros processos não impedem a expropriação do bem em leilão judicial, pois as penhoras averbadas na matrícula do imóvel serão contempladas de acordo com a anterioridade e a disponibilidade do crédito obtido. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)