Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0765463-22.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RENISSON RIBEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis 9.099/95 e 12.153/09, proposta por RENISSON RIBEIRO DO NASCIMENTO em face do DETRAN-DF, tendo por objeto a declaração de nulidade do auto de infração nº CC00198489. Afirma que no local onde supostamente ocorreu a infração não há sinalização. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O auto de infração nº CC00198489 tem como tipificação “transitar em velocidade superior a máxima permitida no local em mais de 50%”. Em documento sob id. 183270163, verifica-se que o autor estava conduzindo seu veículo a 108km/h, enquanto a velocidade máxima permitida na via é 50km/h. Ao contrário do que o requerente alega, os documentos juntados pelo demandado, noticiam a PERFEITA E NÍTIDA identificação do veículo, no local da infração, DEVIDAMENTE SINALIZADO. Tal assertiva, por conseguinte, sucumbe a documento, idôneo, juntado aos autos. E tem mais, o autor tampouco apresentou defesa prévia, o que revela que o peticionário teve ampla e irrestrita oportunidade de questioná-la, na via administrativa, ou seja, a infração em voga não apresenta qualquer surpresa ao autor. Sabe-se que o ato administrativo goza do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que deve ser considerado válido até que seja demonstrado o contrário. Lado outro, o ônus da prova da nulidade do ato administrativo recai sobre quem o alega, uma vez que se caracteriza como fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC). Entretanto, a aludida documentação, produzida unilateralmente pela parte autora, não constitui, nem minimamente, prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. É importante assinalar que o excesso de velocidade é constatado por equipamento eletrônico hábil para este fim. Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado, do e. TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA AUTOMÁTICO DE FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO ADMINISTRADO. NULIDADE DOS AUTOS. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de nulidade das infrações descritas na inicial. O juízo de origem, ao constatar a regularidade dos atos administrativos impugnados, julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora impugna a referida sentença, aos argumentos de que não teria havido verificação das provas arroladas; que teria ocorrido aplicação de dupla penalidade considerando o intervalo de infrações; que a placa de seu veículo estaria ilegível em algumas das autuações e que os equipamentos fiscalizadores de velocidade estariam em desconformidade com a Resolução 396 do CONTRAN. Por fim, reitera o pedido de inversão do ônus da prova. 2. Sem razão a parte recorrente. Os atos expedidos pela administração pública são dotados do atributo da presunção de legitimidade que, a rigor, invertem, ao administrado, o ônus da prova quanto à existência de vícios nos atos administrativos expedidos. 3. No caso em tela, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a ilegalidade dos atos de infração de trânsito impostas a eles. Os autores deveriam comprovar a distância mínima entre a localização do aparelho medidor de velocidade e a respectiva placa sinalizadora, mas as provas juntadas ao processo não demonstram tal situação. 4. Ademais, diferentemente do que sustentam em seu recurso, os autos de infrações anexados pelos autores (ID 23127362 a 23127370), na parte da imagem, atestam a plena identificação do veículo. Mesmo naquelas tiradas à noite, é possível verificar os caracteres do veículo do autor (ID 23127370, págs 5 e 17). 5. Por fim, não há que se falar em bis in idem, porquanto, analisando os autos de infração, verifica-se que as autuações decorreram de condutas diversas e sucessivas. 6. O ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, situação que os recorrentes não demonstraram. A mera alegação, desprovida de prova, é insuficiente para afastar os autos de infrações impugnados. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condenado a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios para o recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1328864, 07419087820208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sob qualquer ângulo em que esquadrinhada a questão, observa-se que o pleito autoral sucumbe aos fatos e à inconsistência jurídica das teses desenvolvidas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.