Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704595-32.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANCADO OLIVEIRA
EXECUTADO: JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO SENTENÇA - EMBARGOS DE TERCEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de terceiro opostos por JUBRAN FRANCISCO SANCHES SALAZAR em face de GUILHERME AUGUSTO SOARES FERREIRA CANÇADO OLIVEIRA e JUAREZ SOUZA DO AMARAL FILHO, nos autos desta execução de título extrajudicial. O embargante sustenta ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo Hyundai I30, 2009/2010, placa JHW1202, Renavam 00200040073, sobre o qual recaiu restrição de circulação via RENAJUD em 19/07/2024 (ID 204723989). Narra que o executado (Juarez) realizou a transferência administrativa do veículo para seu nome em 20/12/2023. Contudo, afirma que a compra e venda não se concretizou por falta de pagamento, motivo pelo qual o embargante permaneceu na posse ininterrupta do bem. Informa, ainda, que o veículo sofreu perda total em maio de 2024 e necessita da baixa na restrição para recebimento de indenização securitária. Requer a liberação da constrição e tutela de urgência. O executado Juarez Souza do Amaral Filho concordou expressamente com os embargos (ID 255119978). Confirmou a tentativa frustrada de compra do veículo, admitindo que, por não receber um crédito esperado, não pagou o Sr. Jubran e o negócio foi desfeito faticamente. O exequente Guilherme Augusto impugnou (ID 255136073), alegando preliminares de inadequação da via eleita, falta de garantia do juízo e intempestividade. No mérito, apontou contradições entre a petição e o Boletim de Ocorrência, pedindo a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório do necessário. Decido. Preliminarmente, registro que o rito célere, simples e informal dos Juizados Especiais, de aplicação primária em relação ao Código de Processo Civil, autoriza que os embargos de terceiro tramitem nos próprios autos da execução, restando despicienda a instauração de processo autônomo para tal finalidade, quando opostos por parte legitimada. O princípio da informalidade consagrado no art. 2º da Lei nº 9.099/95 afasta o rigor formal do art. 676 do CPC quanto à autuação em apartado, prevalecendo a celeridade e a economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Quanto à alegada exigência de garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE), esta se aplica aos embargos à execução (defesa do devedor), e não aos embargos de terceiro. Estes visam proteger patrimônio de quem não é parte no processo, não se sujeitando à prévia segurança do juízo. No tocante à tempestividade, constata-se que não houve qualquer ato expropriatório (adjudicação, arrematação ou alienação por iniciativa particular) nos autos. A execução foi extinta e arquivada em 02/12/2024 por ausência de bens penhoráveis (ID 218474864), mantendo-se apenas a restrição RENAJUD. Inexistindo marco temporal preclusivo, os embargos são tempestivos. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A concessão de tutelas provisórias de urgência, embora não vedada, mostra-se incompatível com a dinâmica célere e simplificada do rito especial. No caso concreto, o veículo já teria sofrido sinistro com perda total em maio de 2024, encontrando-se em poder do embargante. A necessidade de receber o seguro, embora relevante, é uma questão financeira que não impede o aguardo do trâmite regular do processo, inexistindo perigo de dano irreparável. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência, por incompatibilidade com os princípios que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois a matéria é de direito e os fatos estão documentalmente comprovados. Embora a petição inicial contenha imprecisões na narrativa, o conjunto probatório esclarece a dinâmica dos fatos: o executado (Juarez) "comprou" o carro de Jubran e transferiu o registro no DETRAN, mas não pagou, razão pela qual o veículo nunca saiu da posse de Jubran. A procedência do pedido baseia-se em quatro pontos: 1. Juarez confirmou expressamente que a negociação existiu, mas o pagamento não ocorreu (ID 255119978); 2. O embargante Jubran consta como proprietário anterior à transferência de 20/12/2023 no histórico do DETRAN (ID 253612887); 3. O embargante comprovou que manteve a posse direta, pagando IPVA, licenciamento e contratando seguro em seu nome antes e depois da suposta venda (IDs 253612882, 253612885, 253613745); 4. O registro de ocorrência policial (ID 253613764) corrobora que o negócio foi desfeito por inadimplência do comprador Juarez. De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se dá pela tradição (entrega do bem) com intenção de transferir o domínio. A alteração administrativa no registro do DETRAN gera apenas presunção relativa de propriedade. Ficou demonstrado que não houve a tradição (entrega efetiva) nem o pagamento (aperfeiçoamento do negócio). Portanto, a venda não se consumou no plano dos fatos. O veículo, embora formalmente em nome do executado Juarez, nunca integrou seu patrimônio real. Manter a restrição judicial (RENAJUD) sobre bem que não pertence de fato ao devedor seria uma constrição indevida, violando o direito de propriedade do terceiro (art. 674 do CPC). Por fim, afasto a alegação do exequente de má-fé. As divergências apontadas pelo exequente decorrem de erro material na redação da peça inicial, sanado pelos documentos e pela manifestação do próprio executado. Não houve dolo ou tentativa de alterar a verdade dos fatos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por JUBRAN FRANCISCO SANCHES SALAZAR para declarar insubsistente a restrição de circulação (RENAJUD) determinada nos autos da execução, referente ao veículo marca/modelo Hyundai I30, ano/modelo 2009/2010, placa JHW1202, Renavam 00200040073. Preclusa esta decisão, proceda-se ao imediato cancelamento da restrição aposta no veículo mencionado via sistema RENAJUD. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se, inclusive o embargante. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.