Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1945540/DF (2021/0237614-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELIAS FERNANDO MIZIARA
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA - DF026442
JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF054056
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
AGRAVANTE: JOSE DE MORAES FALCAO
ADVOGADOS: MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE - DF005096
JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF029760
MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF041796
MARIANA RIBEIRO DE MELO PEREIRA - DF052393
MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF061298
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FLÁVIO ROGÉRIO DA MATA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial (e-STJ fls. 6.189/6.225, 6.265/6.273 e 6.287/6.320) interposto por Elias Fernando Miziara, Rafael de Aguiar Barbosa e José de Moraes Falcão contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu os recursos especiais por eles manejados nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A ação teve por objeto a alegada contratação irregular da APAE/DF para a realização de exames no âmbito da Rede Cegonha, entre janeiro de 2013 e março de 2014, sem licitação ou formalização contratual, que resultou, segundo o Ministério Público, em repasses superiores a nove milhões de reais e em violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. A sentença julgou procedente o pedido para impor aos réus o ressarcimento integral do suposto dano, multa civil, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, decisão que foi integralmente mantida pelo Tribunal local no julgamento da apelação e em sede de retratação, após a rejeição dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.172/1.184). Nos recursos especiais (e-STJ fls. 5.786/5.794, 5.832/5.873, 5.877/5.934, complementados pelos e-STJ fls. 6.809/6.849, 6.881/6.887 e 6.899/6.930) os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts 10, 11 e 17 da Lei n. 8.429/1992, 59 da Lei n. 8.666/1993 e 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentam que não se comprovou o elemento subjetivo dolo, especialmente quanto aos atos praticados com base em parecer jurídico, o que afastaria a caracterização de improbidade administrativa. Alegam também a ausência de fundamentação idônea quanto à fixação das penalidades, desproporcionalidade das sanções impostas e negativa de vigência à norma que exige gradação das penas com base na extensão do dano e na culpabilidade do agente. Apontam, ainda, nulidade no julgamento do recurso de apelação em sede de retratação, em razão da ausência de autenticação da assinatura do relator e da não realização de sustentação oral, a despeito de pedido expresso formulado nesse sentido. Defendem, por fim, que não houve prejuízo concreto ao erário, pois os serviços de saúde prestados pela APAE/DF efetivamente beneficiaram a população, tendo sido reconhecida sua efetiva realização. Sustentam que a mera irregularidade na formalização do ajuste não é suficiente, por si só, para caracterizar dano presumido, sendo necessária a demonstração de lesividade real, o que não teria ocorrido no caso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade dos recursos especiais e a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos. Parecer do MPF pelo não conhecimento dos recursos (e-STJ fls. 6.414/6.427). Devolvidos os autos para reexame da matéria à luz do Tema 1.199 do STF, o Tribunal local manteve o acórdão e devolveu os autos ao STJ (e-STJ fls. 6.679/6.683). É o relatório. Antecipo que conheço dos agravos para conhecer dos recursos especiais e lhes dar provimento. Inicialmente, afasto a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de maneira exaustiva todos os aspectos essenciais da controvérsia, examinando detidamente as condutas imputadas aos réus, o enquadramento legal dos fatos, a caracterização dos elementos do ato de improbidade e a proporcionalidade das sanções aplicadas. O Tribunal de origem analisou as teses defensivas sobre a ausência de dolo, a alegada emergência na contratação, a qualidade dos serviços prestados e a proporcionalidade das penalidades, construindo fundamentação robusta, que permitiu a formação da convicção jurisdicional. Nesses casos, a orientação do STJ é a de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.940.049/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/04/2008. Quanto à alegação formulada por Elias Fernando Miziara sobre nulidade no julgamento do Tribunal local em sede de retratação, a questão não comporta conhecimento. O recorrente não demonstrou com precisão qual dispositivo legal teria sido contrariado, limitando-se a afirmações genéricas sobre irregularidades procedimentais. Essa deficiência argumentativa impede o exame da questão, aplicando-se por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que exige a indicação precisa do dispositivo legal violado para viabilizar o recurso. Além disso, a alegação está intrinsecamente vinculada a aspectos fáticos relacionados ao procedimento de julgamento, cuja verificação demandaria reexame de documentos e circunstâncias específicas do trâmite processual, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte Superior. No mérito, contudo, os recursos merecem acolhida por razões que se conectam à evolução jurisprudencial sobre a caracterização do dano em ações de improbidade administrativa. A Corte local fundamentou a manutenção da condenação na orientação então prevalecente de que a dispensa indevida de licitação geraria dano presumido ao erário, dispensando a demonstração de prejuízo efetivo. E, na mesma linha, esta tese (do dano presumido) também foi a base da defesa da parte recorrida (e-STJ fls. 6.981/7.053). O próprio acórdão recorrido reconheceu que "a discussão sobre a qualidade técnica dos serviços prestados pela APAE/DF, assim como a utilização da tabela SUS como parâmetro de verificação dos valores de mercado, revela-se inócua, vez que a ilegalidade perpetrada pelos réus é proveniente da própria ilegalidade no trato com a coisa pública" (e-STJ fl. 5.697). Essa compreensão, que dominou por longo período a jurisprudência desta Corte Superior, sofreu modificação substancial em decorrência das alterações legislativas introduzidas pela Lei 14.320/2021 e da necessária releitura dos pressupostos da responsabilização por atos de improbidade. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da referida lei, consolidou entendimento no sentido de que os processos ainda em curso devem ser solucionados com a posição externada na nova legislação, que reclama dano efetivo, pois sem este não há como reconhecer o ato ímprobo. Tal orientação foi firmada no julgamento do REsp n. 1.929.685/TO, de minha relatoria, e reiterada em julgamentos posteriores, estabelecendo que a anterior admissão do dano presumido decorria de construção pretoriana que não pode continuar balizando as decisões jurisdicionais diante da expressa opção legislativa em sentido contrário. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.558.863/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.568.466/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.178.947/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 Diante do exposto, conheço dos agravos para dar provimento aos recursos especiais, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial, por ausência de demonstração de dano efetivo ao erário. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA