Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037521-28.2001.8.07.0016.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: CLAUDINO JOSE BARROS e outros SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Imissão (10446) Cuida-se cumprimento de sentença ajuizado por Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP em desfavor de Cláudio José Barros e Cláudia Betânia de Sousa Barros, objetivando ser reintegrada na posse do imóvel denominado de Lote 9, Conjunto 5, Chácara 89/1, Expansão Vila Areal, Setor Habitacional Arniqueira. Verifica-se que no acórdão de id 163900130, interposto por Adélio Sebastião de Lacerda, Eliane Rodrigues de Assunção Lacerda, Edson Henrique dos Santos, Gilson Bontempo dos Santos, Maria da Conceicao de Morais, Joel Santana de Meneses, Natiane Nascimento Almeida de Menezes, Luis Carlos Inácio Batista, Joana Alves Batista, Maria Cleonice Santos da Silva, Renato Martins Frota, Maria Nilda Miranda Frota, Rubens Ferreira de Morais e Sissi Mara Braga (Autos de nº 0704414-62.2022.8.07.0000), foi reconhecida a perda superveniente do interesse de agir da TERRACAP em decorrência da adoção pela exequente do processo de regularização daquela (Chácara 89/1, SHA), incluída aí a área onde se situa o imóvel litigioso. O recurso interposto, aliás, ocorreu no mesmo processo onde se pretende continuar com os atos constritivos em desfavor de Cláudio José Barros e Cláudia Betânia de Sousa Barros. È evidente que essa circunstância destoa inteiramente da aplicação do bom direito, já que se trata da mesma situação jurídica, o que denota a necessidade de adequação ao caso concreto, não apenas para se trazer o equilíbrio entre as partes, mas especialmente em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Embora Justiça, Direito e Leis caminhem juntos inquestionavelmente a primeira há de prevalecer sobre os demais, já que nesse triângulo ela ocupa o ápice da pirâmide. Ou seja, fazer justiça não é apenas enxergar direito e aplicar lei; vai muito além. É estabelecer o equilíbrio entre os demandantes num contexto de retidão na preservação das relações humanas de natureza pacificada. E não basta se fazer Justiça é preciso que ela chegue a tempo e modo exatamente como nas sábias palavras de Rui Barbosa: “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” Nessa perspectiva, considerando-se que a discussão nos autos não soa razoável configura-se como indispensável sua correção, mesmo porque é no Poder Judiciário - berço da garantia do Estado Democrático de Direito que a sociedade deposita sua confiança na busca de solução de seus litígios. Ademais, é preciso compreender que Juiz não é apenas um aplicador da lei – ao dizer o direito, mas agente político dotado de atributos na busca da pacificação social. Portanto, dada a similitude da situação processual com a decisão proferida no agravo de instrumento (Autos de nº 0704414-62.2022.8.07.0000), estendo aos executados os efeitos daquela decisão. Forte nestas razões, acolho os argumentos tecidos pelos executados na petição de id 240458789, e via de consequência, sem avanço no mérito, a teor do contido no inc. VI, do art. 485, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença relativamente aos executados Cláudio José Barros e Cláudia Betânia de Sousa Barros. Tratando-se de obrigação de fazer (desocupação do imóvel), e diante da ausência da indicação do valor da causa relativamente ao cumprimento de sentença (id 73042727), a teor do contido no § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, condeno a Terracap ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025 19:13:35. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito