Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706814-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: CESAR ZACARIAS FERREIRA ROSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 15:44
Recebimento
25/07/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As contradições passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706814-17.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: CESAR ZACARIAS FERREIRA ROSA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo logrado demonstrar qualquer desajuste contábil entre o valor do saque que foi por ele realizado e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto à remuneração das contas individuais dos participantes, sobretudo considerando que houve a transferência de valores da conta individual do participante para a sua folha de pagamento, com fulcro no art. 4°, § 2°, da LC n° 26 de 1975, descabe falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do autor. 2. Considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do participante, que foram revertidas em proveito dele próprio, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que, em se tratando de remuneração do saldo existente na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil tem atuação conforme expressa previsão legal; e (c) que o autor não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dele, a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deve ser mantida. 3. Apelação conhecida e não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706814-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: CESAR ZACARIAS FERREIRA ROSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 15:44
Recebimento
25/07/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As contradições passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706814-17.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: CESAR ZACARIAS FERREIRA ROSA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo logrado demonstrar qualquer desajuste contábil entre o valor do saque que foi por ele realizado e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto à remuneração das contas individuais dos participantes, sobretudo considerando que houve a transferência de valores da conta individual do participante para a sua folha de pagamento, com fulcro no art. 4°, § 2°, da LC n° 26 de 1975, descabe falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do autor. 2. Considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do participante, que foram revertidas em proveito dele próprio, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que, em se tratando de remuneração do saldo existente na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil tem atuação conforme expressa previsão legal; e (c) que o autor não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dele, a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deve ser mantida. 3. Apelação conhecida e não provida.
26/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 16:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 14:24
Petição (Apelação)
18/12/2023, 17:01
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:07
Publicação
27/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706814-17.2020.8.07.0001.
AUTOR: CESAR ZACARIAS FERREIRA ROSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR ZACARIAS FERREIRA ROSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados. A parte embargante (autora) afirma que a sentença de ID 67371826 estaria eivada de vícios, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, além da jurisprudência mencionada pela parte autora, conduziriam ao julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Instado a se manifestar, pugnou a parte ré pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 67371826). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer vício na sentença de ID 67466458. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada. A despeito dos argumentos ventilados nos embargos, verifico que logrou dispor a sentença embargada que: "Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte. Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base para a confecção da tabela acima, que explicita os índices de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que não há qualquer respaldo para aplicação do INPC, e a parte autora sequer declinou na causa de pedir porque a sua conta individual deveria ter sido remunerada por esse índice. Por fim, quanto à afirmação da parte autora de supressão de valores da sua conta do PASEP, cabe ressaltar que não houve especificação de quais supostos débitos seriam incorretos, sendo a alegação autoral extremamente genérica. Ademais, analisando o extrato de id. 58361159, nota-se que os débitos foram procedidos sob as rubricas ““PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, o que demonstra que, em verdade, os valores se tratam dos rendimentos anuais do PASEP que foram creditados em favor do próprio autor. Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil; primeiro, porque pleiteou com base em índice de correção monetária e taxa de juros dissociados dos que devem ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP; segundo, porque não impugnou especificamente os débitos havidos na conta, e a prova dos autos demonstra que eles geraram, na verdade, créditos em seu favor.". Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Tenho que, dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade. Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5
24/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:43
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo