Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173929/DF (2024/0371714-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF018116
RECORRIDO: RICARDO TURBIANI BRETAS
ADVOGADO: RONALDO FALCAO SANTORO - DF008325
INTERESSADO: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS
INTERESSADO: PREMIUM VEICULOS LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO J. SAFRA S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. ART. 54 – F DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de compra e venda do veículo e o de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a despeito de serem autônomos são interdependentes, pois possuem uma finalidade comum, qual seja, a de propiciar ao autor a aquisição do automóvel objeto da presente lide. 2. Em razão da interdependência entre os contratos, rescindido o contrato de compra e venda do veículo, também deve ser rescindido o contrato de mútuo, nos termos do §4° do art. 54-F do CDC. 3. A interdependência dos contratos de compra e venda de veículo e de financiamento não torna o agente financeiro garante de qualquer responsabilização civil de forma solidária com a revendedora, devendo cada empresa ser responsabilizada nos limites das obrigações estipuladas. É devida, no entanto, a restituição dos valores pagos pelo consumidor a título de financiamento, resguardado o direito de regresso contra a revendedora do veículo. 4. Recurso de apelação conhecido não provido" (e-STJ fl. 786). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 822/832). Em suas razões, o recorrente suscita divergência jurisprudencial na interpretação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor entre o aresto recorrido e o REsp nº 1.014.547/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 7/12/2009. Sustenta que não há interdependência ou caráter acessório entre o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento bancário. Alega, ainda, a violação dos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 330, II, e 337, XI, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às e-STJ fls. 863/870. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária entre a concessionária de automóveis e a instituição financeira de varejo que financia a compra de veículo, e nem relação de acessoriedade entre a compra e venda e o contrato de financiamento, subsistindo este mesmo após a resolução da compra e venda, ressalvadas as hipóteses em que o banco integra o mesmo grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COLIGADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie' (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1.793.242/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO FIRMADOS COM SOCIEDADES DIVERSAS E INDEPENDENTES. AUTONOMIA DAS AVENÇAS. DESFAZIMENTO DO PRIMEIRO AJUSTE. EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO SEGUNDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os contratos de compra e venda de veículo e o respectivo financiamento com alienação fiduciária celebrado com instituição financeira não vinculada diretamente à revenda de automóveis não guardam relação de acessoriedade entre si, de modo que o desfazimento daquele não acarreta a extinção do segundo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.835.460/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DO BEM. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A conclusão do acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que entende não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.339.604/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019) Logo, merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a demanda em relação ao recorrente. Em consequência, o recorrente deixa de arcar com os ônus sucumbenciais estabelecidos pelas instâncias ordinárias, incumbindo ao autor/recorrido efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos do recorrente, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA