Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721561-46.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e juntou o valor que considera incontroverso de R$ 6.400,02. Argumenta que realizou o depósito nos autos 0706573-83.2024.8.07.0007 do valor de R$ 30.086,89 referente às astreintes e alega que o pedido nesses autos é desarrazoado, pois objetiva o recebimento da mesma multa por suposto descumprimento. Sustenta que os boletos estão sendo regularmente emitidos, o que afasta a multa executada pelo credor. Em manifestação, a parte credora esclarece que preliminarmente ajuizou cumprimento de sentença provisório de nº 0706573-83.2024.8.07.0007. Assim, alega que não há cobrança em duplicidade da mesma obrigação, uma vez que nesses autos trata da condenação a título de danos morais. Portanto, pugna pelo levantamento do valor depositado pelo réu e o regular andamento dos autos nº 0706573-83.2024 quanto ao pagamento da multa. Vieram os autos conclusos. Decido. Razão assiste o réu, uma vez que na petição inicial de cumprimento de sentença, a parte credora realizou a cobrança do valor relativo aos danos morais e em relação à cobrança de multa, sendo que os autos nº 0706573-83.2024.8.07.0007 já tem por objeto a cobrança das astreintes. Assim, acolho a impugnação. Cabe à parte credora requerer o prosseguimento do feito nº 0706573-83.2024.8.07.0007 por meio da juntada de petição nos referidos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido expedição de alvará eletrônico do valor depositado nos autos (id. 210131267), uma vez que incontroverso, acrescido de juros e correção, se houver, com transferência para a conta informada na petição de id. 211361523. Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito