Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738245-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUI DA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Autora intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID198538221) no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA_ DF, 29 de maio de 2024 16:26:49. ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 16:29
Remessa
29/05/2024, 16:17
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 10:31
Decurso de Prazo
29/05/2024, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:18
Documento (Certidão)
20/05/2024, 14:18
Recebimento
20/05/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. BANCO DO BRASIL. MERO DEPOSITÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. IRREGULARIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A relação havida entre o Banco do Brasil e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do Pasep não se submete às normas previstas no CDC, já que o Banco do Brasil, por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa. Precedente. 2. Os juros e os índices da atualização monetária das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar 26/1975, tendo havido posteriores alterações do índice de correção pelos órgãos competentes. A planilha de cálculo apresentada pelo autor adotou parâmetros de cálculo diversos daqueles definidos na legislação especial, nela não constando nem informação acerca dos pagamentos de rendimentos de atualização monetária efetuados via folha de pagamento (o que indica que não foram considerados quando da sua elaboração), nem prova de que tais rendimentos não foram efetivamente creditados em seu favor. 3. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito – vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil – do que não se desincumbiu. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738245-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUI DA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Autora intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID198538221) no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA_ DF, 29 de maio de 2024 16:26:49. ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 16:29
Remessa
29/05/2024, 16:17
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 10:31
Decurso de Prazo
29/05/2024, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:18
Documento (Certidão)
20/05/2024, 14:18
Recebimento
20/05/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. BANCO DO BRASIL. MERO DEPOSITÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. IRREGULARIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A relação havida entre o Banco do Brasil e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do Pasep não se submete às normas previstas no CDC, já que o Banco do Brasil, por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa. Precedente. 2. Os juros e os índices da atualização monetária das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar 26/1975, tendo havido posteriores alterações do índice de correção pelos órgãos competentes. A planilha de cálculo apresentada pelo autor adotou parâmetros de cálculo diversos daqueles definidos na legislação especial, nela não constando nem informação acerca dos pagamentos de rendimentos de atualização monetária efetuados via folha de pagamento (o que indica que não foram considerados quando da sua elaboração), nem prova de que tais rendimentos não foram efetivamente creditados em seu favor. 3. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito – vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil – do que não se desincumbiu. 4. Recurso conhecido e desprovido.
24/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 10:06
Documento (Certidão)
20/02/2024, 10:04
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:41
Documento (Certidão)
09/02/2024, 18:24
Documento
09/02/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:22
Documento (Certidão)
09/02/2024, 12:21
Petição (Apelação)
09/02/2024, 12:07
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:32
Publicação
19/12/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738245-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUI DA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por RUI DA COSTA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que contribuiu com o PASEP por mais de 30 anos e que, em 10.08.2015, após se aposentar, ficou sabendo de um saldo de R$2.231,98. Sublinha que pretende com a presente demanda receber a atualização monetária de 30 (trinta) anos. Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 84.135,73 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e três centavos). Decisão de id 63442969 decretou a revelia do réu. Ainda saneou o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial anexado ao ID 178454943. O réu concordou com o laudo do perito (ID 179215883), enquanto o autor não se manifestou no prazo assinalado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes. A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão. Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc. A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição, acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020. Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos. Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial. O I. Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão: Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP 1.032.356.097-8 - RUI DA COSTA PEREIRA”. Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC. Saliento que a parte autora não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação, eis que sequer apresentou impugnação ao laudo técnico produzido. Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (o qual foi alterado para R$ 23.022,02, conforme decisão de id 175475700), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Expeça-se ofício para transferência do valor dos honorários periciais. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 18:40:52. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 20:10
Improcedência
14/12/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 10:50
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:09
Publicação
21/11/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 178454943. Encaminho os presentes autos para expedição de ofício para levantamento de honorários do perito na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 63442969. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2023, 14:11
Documento
17/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:42
Documento (Certidão)
17/11/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:36
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:59
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:47
Recebimento
25/10/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 19:01
deferimento
25/10/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:03
Publicação
23/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:41
Publicação
20/10/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738245-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUI DA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações contidas na petição id 175606005, que se referem ao início dos trabalhos periciais. BRASÍLIA-DF, 19 de outubro de 2023 08:46:52. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738245-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUI DA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a alteração do pedido inicial para constar o dano material no valor de R$ 23.022,02 (ID 69352275), alterando-se o valor dado à causa. A parte ré, instada a se manifestar, deixou transcorrer "in albis" o prazo. No caso, não é necessária concordância expressa, as circunstâncias do caso autorizam que o silêncio seja interpretado como anuência, nos termos do artigo 111 do CC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de alteração da inicial. Anotado. Os autos foram saneados (ID 63442969). As partes indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos (IDs 65708825 e 69352275). Efetuada a proposta de honorários periciais (ID 68341756), o réu efetuou o pagamento (ID 71030787). Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Fixado o prazo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos para a entrega do laudo. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 09:27:26. GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 05
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 13:28
Recebimento
18/10/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:24
deferimento
18/10/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 05:08
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 05:08
Publicação
13/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738245-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUI DA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A aplicação das teses consolidadas pelo julgamento do Tema 1.150 pelo STJ prescinde de trânsito em julgado. Confira-se julgado sobre o tema: “III- A sistemática de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C, do CPC, não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária. Assim, tendo sido julgado na forma do art. 543-C, os recursos apontados pelo agravante, não há fundamento jurídico que justifique a suspensão da tramitação do vertente recurso.” Acórdão 1223266, 00421694220148070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 17/1/2020. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de manutenção da suspensão. Cumpra-se a decisão de ID 172881586 no prazo assinalado. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 18:01:06. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05
11/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:32
Indeferimento
09/10/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:55
Publicação
26/09/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738245-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: RUI DA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, no qual fixou-se a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Determino o levantamento da suspensão. À parte ré para se manifestar nos termos da decisão de ID 71177937. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 14:02:50. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:31
Outras Decisões
22/09/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 14:02
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
22/09/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2023, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 23:38
Documento (Certidão)
07/09/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:42
Recebimento
21/03/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:46
deferimento
21/03/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
20/03/2022, 18:03
Publicação
06/11/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:23
Recebimento
03/11/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)