Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741487-65.2022.8.07.0001.
AUTOR: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
EXEQUENTE: L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
REU: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, em desfavor de WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificados. Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário da obrigação, foi implementada pesquisa de valores por meio do SISBAJUD. Ao ID 199017548 o executado requer a conversão da penhora em pagamento e a extinção do processo. Na manifestação de ID 199037389, o exequente concorda com o pagamento, requerendo o levantamento dos valores. É o breve relato. Fundamento e decido. O documento de ID 199198636 noticia o bloqueio integral da quantia executada. Diante da anuência do executado à satisfação do débito (ID 199017548) e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Assim, expeça-se alvará eletrônico, independentemente de trânsito em julgado, para transferência do valor depositado nos autos, no total de R$ 3.769,69 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos, em nome do exequente, conforme dados bancários de ID 198533154. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:21:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
11/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741487-65.2022.8.07.0001.
AUTOR: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
EXEQUENTE: L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
REU: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, em desfavor de WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificados. Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário da obrigação, foi implementada pesquisa de valores por meio do SISBAJUD. Ao ID 199017548 o executado requer a conversão da penhora em pagamento e a extinção do processo. Na manifestação de ID 199037389, o exequente concorda com o pagamento, requerendo o levantamento dos valores. É o breve relato. Fundamento e decido. O documento de ID 199198636 noticia o bloqueio integral da quantia executada. Diante da anuência do executado à satisfação do débito (ID 199017548) e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Assim, expeça-se alvará eletrônico, independentemente de trânsito em julgado, para transferência do valor depositado nos autos, no total de R$ 3.769,69 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos, em nome do exequente, conforme dados bancários de ID 198533154. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:21:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
11/06/2024, 00:00
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Processo: 0741487-65.2022.8.07.0001.
AUTOR: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
EXEQUENTE: L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, em desfavor de WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificados. Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário da obrigação, foi implementada pesquisa de valores por meio do SISBAJUD. Ao ID 199017548 o executado requer a conversão da penhora em pagamento e a extinção do processo. Na manifestação de ID 199037389, o exequente concorda com o pagamento, requerendo o levantamento dos valores. É o breve relato. Fundamento e decido. O documento de ID 199198636 noticia o bloqueio integral da quantia executada. Diante da anuência do executado à satisfação do débito (ID 199017548) e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Assim, expeça-se alvará eletrônico, independentemente de trânsito em julgado, para transferência do valor depositado nos autos, no total de R$ 3.769,69 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos, em nome do exequente, conforme dados bancários de ID 198533154. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:21:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
11/06/2024, 00:00
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Processo: 0741487-65.2022.8.07.0001.
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Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, em desfavor de WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificados. Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário da obrigação, foi implementada pesquisa de valores por meio do SISBAJUD. Ao ID 199017548 o executado requer a conversão da penhora em pagamento e a extinção do processo. Na manifestação de ID 199037389, o exequente concorda com o pagamento, requerendo o levantamento dos valores. É o breve relato. Fundamento e decido. O documento de ID 199198636 noticia o bloqueio integral da quantia executada. Diante da anuência do executado à satisfação do débito (ID 199017548) e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Assim, expeça-se alvará eletrônico, independentemente de trânsito em julgado, para transferência do valor depositado nos autos, no total de R$ 3.769,69 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos, em nome do exequente, conforme dados bancários de ID 198533154. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:21:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
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Processo: 0741487-65.2022.8.07.0001.
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Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, em desfavor de WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificados. Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário da obrigação, foi implementada pesquisa de valores por meio do SISBAJUD. Ao ID 199017548 o executado requer a conversão da penhora em pagamento e a extinção do processo. Na manifestação de ID 199037389, o exequente concorda com o pagamento, requerendo o levantamento dos valores. É o breve relato. Fundamento e decido. O documento de ID 199198636 noticia o bloqueio integral da quantia executada. Diante da anuência do executado à satisfação do débito (ID 199017548) e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Assim, expeça-se alvará eletrônico, independentemente de trânsito em julgado, para transferência do valor depositado nos autos, no total de R$ 3.769,69 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos, em nome do exequente, conforme dados bancários de ID 198533154. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:21:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
11/06/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0741487-65.2022.8.07.0001.
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REU: BANCO BRADESCO S.A.
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Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, em desfavor de WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificados. Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário da obrigação, foi implementada pesquisa de valores por meio do SISBAJUD. Ao ID 199017548 o executado requer a conversão da penhora em pagamento e a extinção do processo. Na manifestação de ID 199037389, o exequente concorda com o pagamento, requerendo o levantamento dos valores. É o breve relato. Fundamento e decido. O documento de ID 199198636 noticia o bloqueio integral da quantia executada. Diante da anuência do executado à satisfação do débito (ID 199017548) e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Assim, expeça-se alvará eletrônico, independentemente de trânsito em julgado, para transferência do valor depositado nos autos, no total de R$ 3.769,69 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos, em nome do exequente, conforme dados bancários de ID 198533154. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:21:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
11/06/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0741487-65.2022.8.07.0001.
AUTOR: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
EXEQUENTE: L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
REU: BANCO BRADESCO S.A.
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Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, em desfavor de WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificados. Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário da obrigação, foi implementada pesquisa de valores por meio do SISBAJUD. Ao ID 199017548 o executado requer a conversão da penhora em pagamento e a extinção do processo. Na manifestação de ID 199037389, o exequente concorda com o pagamento, requerendo o levantamento dos valores. É o breve relato. Fundamento e decido. O documento de ID 199198636 noticia o bloqueio integral da quantia executada. Diante da anuência do executado à satisfação do débito (ID 199017548) e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Assim, expeça-se alvará eletrônico, independentemente de trânsito em julgado, para transferência do valor depositado nos autos, no total de R$ 3.769,69 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos, em nome do exequente, conforme dados bancários de ID 198533154. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:21:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741487-65.2022.8.07.0001.
AUTOR: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
EXEQUENTE: L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
REU: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, em desfavor de WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificados. Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário da obrigação, foi implementada pesquisa de valores por meio do SISBAJUD. Ao ID 199017548 o executado requer a conversão da penhora em pagamento e a extinção do processo. Na manifestação de ID 199037389, o exequente concorda com o pagamento, requerendo o levantamento dos valores. É o breve relato. Fundamento e decido. O documento de ID 199198636 noticia o bloqueio integral da quantia executada. Diante da anuência do executado à satisfação do débito (ID 199017548) e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Assim, expeça-se alvará eletrônico, independentemente de trânsito em julgado, para transferência do valor depositado nos autos, no total de R$ 3.769,69 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos, em nome do exequente, conforme dados bancários de ID 198533154. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 15:21:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/06/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:24
Publicação
04/06/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:55
Recebimento
03/06/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741487-65.2022.8.07.0001.
AUTOR: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
EXEQUENTE: L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
REU: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 198467607), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, observando o ora disposto, no prazo de 5 (cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:42:17. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 16:24
Outras Decisões
29/05/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 10:46
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:23
Publicação
07/05/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:04
Publicação
03/05/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:04
Recebimento
02/05/2024, 16:58
deferimento
02/05/2024, 16:58
Evolução da Classe Processual
02/05/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741487-65.2022.8.07.0001.
AUTOR: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente a regularização da representação processual para análise da minuta de acordo (ID 192841895),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de homologação da avença. Assim, estando o processo sentenciado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se definitivamente os autos. I. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:16:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
01/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:35
Arquivamento
30/04/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 08:47
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:24
Publicação
15/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741487-65.2022.8.07.0001.
AUTOR: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada, em nova oportunidade, a regularização da representação processual do réu de modo a viabilizar a análise da minuta de acordo apresentada nos autos (ID 189622431), a ordem não é cumprida. Ao ID 192809982 foi apresentado substabelecimento assinado por CLAUDIO ANDRE DE SOUZA LEITE e ALEXANDRE TAKASHI SAKAMOTO, pessoas que não possuem poderes nos autos, conforme procuração de ID 148718644. Como já destacado na decisão de ID 187287927, o advogado EDUARDO MARANHÃO FERREIRA possui poderes para celebrar acordos em ações cíveis ajuizadas em desfavor dos Outorgantes limitados a R$ 50.00000 (cinquenta mil reais). A procuração de ID 148718644, à fl. 7, prevê que eventual acordo celebrado com valores superiores aos estabelecidos na procuração dependerão obrigatoriamente de prévia autorização escrita de um dos 3 (três) últimos Outorgados, quais sejam CLAYTON CAMACHO, CELSO SEIGIRO MIYOSHI e PAULO CELSO POMPEU. Assim, concedo ao requerido derradeiro prazo para que regularize a representação processual, observando o previsto na procuração acostada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 18:36:22. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 19:20
Outras Decisões
10/04/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:42
Publicação
14/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741487-65.2022.8.07.0001.
AUTOR: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 189574538 e concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a representação processual, conforme determinado ao ID 187287927, de modo a viabilizar a apreciação da minuta de acordo (ID 187211051). I. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:31:12. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
13/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:49
Publicação
26/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741487-65.2022.8.07.0001.
AUTOR: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes apresentaram termo de acordo, requerendo sua homologação (ID 187211051). Verifico que a avença foi assinada por EDUARDO MARANHÃO FERREIRA, advogado representante do réu. Observo, no entanto, que na procuração que lhe outorga poderes (ID 148718644, fl. 7), consta a seguinte previsão: “Conferindo-lhes poderes para representar os Outorgantes, agindo em conjunto ou isoladamente, mediante a outorga dos poderes da cláusula “ad judicia”: I – ficando os Outorgados investidos dos poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil; podendo ainda [...] celebrar acordos em ações cíveis ajuizadas em desfavor dos Outorgantes limitados a R$ 50.00000 (cinquenta mil reais)”. Assim, sendo esse o caso dos autos, ao requerido para esclarecer se há outorga de poderes em cláusula diversa que ampare a subscrição do acordo. Em caso negativo, deverá regularizar a representação processual. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:49:19. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:40
Outras Decisões
21/02/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WIKINET CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Quanto à desistência da ação, é inadmissível a esta altura – CPC 485, § 5º. Por outro lado, com o julgamento do apelo exauriu-se a competência da Turma, salvo para eventuais declaratórios. O pedido de homologação do acordo (id 55374017) pode ser requerido ao Juízo a quo. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão. Após, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Brasília, 19/02/2024. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0741487-65.2022.8.07.0001
21/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:19
Recebimento
20/02/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Revisão de Contrato – Cerceamento de defesa - Não configurado - Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Capitalização mensal de juros - Seguro prestamista – Tarifa Genérica - Abusividade. 1. É desnecessária a prova pericial, pois comprovada pela documentação juntada a capitalização mensal de juros e os demais índices contratuais. 2. A abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da sua discrepância com a taxa média do mercado, o que não ocorreu. 3. Na cédula de crédito bancário é lícita a contratação de juros mensalmente capitalizados - art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 – e que, no caso, está evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. Ausente prova de venda casada na contratação do seguro prestamista. 5. É abusiva a cobrança de tarifa genérica, sem especificação do serviço ou comprovação da efetiva despesa pela instituição financeira.