Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781574/DF (2024/0410910-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DUOBLA SERVICOS CORPORATIVOS LTDA
ADVOGADOS: RENAN MAIA CARLOS FONSECA - DF057413
MARCELLA LIMA ORNELAS - DF052543
AGRAVADO: HELIO GREGORIO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DE SA OLIVEIRA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DUOBLA SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.166): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Art. 85, §10, CPC E TEMA 872 DO STJ. À ÉPOCA, INEXISTIU PROVA INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE QUE JUSTIFICOU MANUTENÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de embargos de terceiro, segue-se o princípio da causalidade: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” (Súmula 303 do STJ). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 872, reafirmou essa compreensão, fixada a tese de que, em embargos de terceiro que tenham acolhido pedido para desconstituir penhora, os honorários serão arbitrados pelo princípio da causalidade e arcados pelo embargante caso a constrição tenha derivado de ato a ele imputado. No caso de perda de objeto, o raciocínio é o mesmo, com base no art. 85, §10 do CPC. 2. No caso, o exequente/embargado alegou dúvidas sobre a idoneidade da transferência do bem, vez que não houve registro na matrícula do bem, não foi apresentado contrato de compra e venda e a compradora era empresa que tinha sócio em comum à executada. Trata-se de dúvida fundada, a ponto de atribuir a causa da propositura dos embargos à embargante. 3. Apelação conhecida e desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.224-1.231). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 10, 141, 674, 677 e 847 do CPC. Sustenta, em síntese, que a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.281-1.288). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.294-1.295), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.316-1.318). É, no essencial, o relatório. A controvérsia cinge-se à identificação de quem deu causa ao ajuizamento da demanda dos embargos de terceiros para efeito de arbitramento de honorários sucumbenciais. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que deve recair o ônus de sucumbência sobre a embargante, uma vez que não houve resistência injustificada do exequente/embargado no que diz respeito à desconstituição da penhora, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 1.169-1.171): Cinge-se o cerne recursal à identificação de quem deu causa ao ajuizamento da demanda dos Embargos de Terceiros para fins de arbitramento de ônus sucumbenciais. Em se tratando de embargos de terceiro, segue-se o princípio da causalidade: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” (Súmula 303 do STJ) Referida Súmula foi editada para os casos em que a penhora tem lugar em razão do não registro de compromisso de compra e venda de imóvel pelo embargante. Ou seja: se o embargante tivesse registrado o compromisso, a penhora não teria sido realizada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 872, reafirmou essa compreensão, fixada a tese de que, em embargos de terceiro que tenham acolhido pedido para desconstituir penhora, os honorários serão arbitrados pelo princípio da causalidade e arcados pelo embargante caso a constrição tenha derivado de ato a ele imputado (tal como na hipótese em que terceiro adquirente do imóvel se omite ao cumprimento de dever legal de providenciar a transcrição do título na repartição competente, de modo a submeter o bem a indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário). Lado outro, honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos pelo embargado que deu causa à interposição dos embargos de terceiro, notadamente quando, ciente de que o bem não pertence ao executado (de eventual transmissão, por exemplo), insiste no ato de constrição (penhora). Confira-se: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso” (Tema 872). (...) Embora no presente caso tenha havido perda do objeto, por conta do pagamento da obrigação executada, o raciocínio é o mesmo, em virtude do quanto exposto pelo art. 85, §10, do CPC (§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo). Nos autos da execução de origem - 0744753-94.2021.8.07.0001 -, em iD 44674945 afirmou a executada que a “Unidade 701 e vaga de garagem nº 56 da Quadra 402, conjunto 22A, lotes 01 e 02, Residencial Jardim Paineiras - Samambaia Norte DF é de propriedade DUOBLA SERVIÇOS COOPERATIVOS LTDA, conforme Termo de Transferência formalizado no dia 29/11/2018, conforme anexo. Assim, requer a desconstituição da penhora dos imóveis: Unidade 109 e vaga de garagem nº 35 da Quadra 402, conjunto 22A, lotes 01 e 02, Residencial Jardim Paineiras - Samambaia Norte DF e Unidade 701 e vaga de garagem nº 56 da Quadra 402, conjunto 22A, lotes 01 e 02, Residencial Jardim Paineiras - Samambaia Norte DF, medida que turba a lide, gravosa ao patrimônio executado, e ainda recaiu sobre bens que não pertence a executada e sim a terceiros alheios a lide.” No ID 44674953 daqueles autos, os exequentes/embargados pediram a manutenção da penhora e assim também o fizeram nos presentes embargos de terceiros. Isso porque alegam haver duvidosa autorização de transferência do bem à embargante, empresa essa que teria como sócio pessoa que é também integrante da executada, além de inexistir cópia do contrato de compra e venda ou escritura pública na época, sendo que a escritura somente foi assinada em 2021, podendo caracterizar fraude contra credores. Forçoso concluir da análise dos fatos e da documentação, que não houve resistência injustificada do exequente/embargado no que diz respeito à desconstituição da penhora, porque, de fato, restava ainda, naquele momento, dúvida sobre a efetivação da negociação do bem, se feita de má-fé ou não. Assim, por não ter averbado a venda no registro do imóvel, e por haver dúvidas quanto à documentação que na época foi apresentada para comprovar a alienação, deve recair o ônus de sucumbência sobre a embargante, na forma como definida na sentença, por terem dado causa ao processo. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS