Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705702-13.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: MAYSA PIRES NETTO, FERNANDA PIRES D ANDRADA ROSCOE BESSA, LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA MEEIRO: MARLY PEIXOTO PIRES INVENTARIADO(A): FERNANDO CESAR D ANDRADA SOBRINHO DECISÃO A inventariante apresentou proposta de compra de bem imóvel (ID 207889045), pelo valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), bem como trouxe 2(duas) avaliações do imóvel (ID 208185851). O herdeiro Luís Fernando (ID 209924340), foi o único a discordar da venda do imóvel, alegando que não aceitaria valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), afirmando que se trata de acordo anterior feito entre os herdeiros. A inventariante se manifestou em ID 210462951, afirmando que o herdeiro Luís Fernando não apresentou nenhuma prova que comprovasse que o imóvel objeto da discussão, atualmente, vale o valor pretendido por este para venda, destacando, outrossim, que apenas ele é discordante além de já haver proposta válida para alienação do imóvel. É o relatório. DECIDO. No caso em questão, temos um bem imóvel em inventário com uma proposta de compra de R$ 7 milhões. A maioria dos herdeiros concorda com a venda, exceto um, que exige R$ 10 milhões sem apresentar provas que justifiquem esse valor. Dois corretores avaliaram o imóvel em não mais que R$ 7 milhões. Autores e decisões judiciais recentes destacam que o objetivo principal do inventário é promover a justa partilha dos bens e evitar que o espólio seja prejudicado por discordâncias pontuais. Quando um herdeiro resiste sem apresentar provas que justifiquem sua posição, como a avaliação que ele alega ser superior, a venda judicial pode ser uma solução eficaz e justa. Assim, a venda de bem do espólio pode ser autorizada judicialmente, mesmo havendo discordância de herdeiro minoritário, desde que demonstrado o interesse do espólio e a prevalência da vontade da maioria dos sucessores, como é o caso dos autos. Outrossim, o interesse do espólio deve prevalecer sobre o interesse individual de um herdeiro. Quando a maioria dos herdeiros concorda com a venda de um bem e esta se mostra vantajosa para o espólio, não deve a discordância isolada e imotivada de um herdeiro impedir a realização do negócio. Em outras palavras, em situações onde há clara vantagem para o espólio e concordância da maioria dos herdeiros, a autorização judicial para a venda de bens do inventário, mesmo com a discordância de um herdeiro, encontra respaldo no princípio da função social da propriedade e na efetividade da prestação jurisdiciona Desta forma, entendo, com base na jurisprudência e na doutrina acima apresentadas que não há óbice quanto à venda do imóvel por R$ 7 milhões, valor este corroborado por avaliações profissionais. Assim, a discordância isolada de um herdeiro, sem fundamentação comprovada, não deve obstruir o processo de inventário de modo a prejudicar o espólio, considerando, ademais, que já há proposta para aquisição do imóvel. Por conseguinte, preclusa a decisão, AUTORIZO a inventariante MAYSA PIRES NETTO, CPF n. 221.699.201-10, a proceder a alienação do imóvel situado a SHIS QI 9 CJ 14 CS 24, Lago Sul – Brasília -DF, Matrícula 12667 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, pelo valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). O produto auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial, vinculado aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico. A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, após a efetiva alienação do imóvel. Expeça-se alvará. Advirto que apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel, mediante expedição de alvará. I. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)