Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704493-61.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual foi proferida sentença homologatória de parcelamento legal, nos termos do art. 916 do CPC, sem condenação em custas e honorários (Id. 198039698). Posteriormente, a advogada Dra. Carolina Medeiros Brito Fonseca, OAB/DF 46.710, juntou aos autos sua renúncia ao mandato, acompanhada da comunicação e ciência pela parte exequente, PREFEITURA COMUNITÁRIA DO RECANDO DO PESCADOR II. Outrossim, apresentou substabelecimento sem reserva de poderes em favor da Dra Juselia Nunes Ferreira, OAB/DF 47.777 e requereu a reserva dos honorários advocatícios correspondentes (id. 224033733). Diante disso, à Secretaria para proceder à exclusão da Dra. Carolina Medeiros Brito Fonseca, OAB/DF 46.710 junto ao Sistema PJe, com a devida inclusão da nova patrona, Dra. Juselia Nunes Ferreira, OAB/DF 47.777, com a devida atualização do cadastro, caso já não o tenha sido feito. Quanto ao pedido de reserva de honorários, conforme consignado na sentença ID. 198039698 e nos termos nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, não há fixação de honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, salvo em casos de litigância de má-fé, hipótese que não se verifica nos autos. Ademais, considerando que não houve interposição de recurso, também não se aplica a exceção prevista no referido dispositivo legal: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Cumpre ainda destacar que o contrato juntado aos autos não especifica os honorários destinados à atuação em especial no presente processo, sendo de se observar que houve o substabelecimento de outros feitos, além deste, e que não houve demonstração do proveito econômico obtido em razão do acordo homologado por sentença. Portanto, não foram preenchidos os requisitos para a reserva de honorários pretendida, ainda mais se for considerado que o acordo foi homologado em maio de 2024, tendo o prazo para pagamento da última parcela vencido em dezembro de 2024. Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários. Inclua-se a Dra. Carolina Medeiros Brito Fonseca, OAB/DF 46.710, no sistema, como outros interessados, apenas para que seja regularmente intimada desta decisão e, após a retificação acima determinada e as certificações necessárias, retornem os autos ao arquivo, com todas as baixas pertinentes. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito