Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703820-65.2024.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por NAIR PEREIRA DA SILVA, falecida em 11/11/2023, tendo sido indicado como inventariante o herdeiro RONALDO PEREIRA CARDOSO. A inicial informa a existência de sete herdeiros e de um único bem imóvel integrante do espólio, consistente no imóvel matriculado sob o nº 42.900 do CRI do Gama/DF. No curso do feito, sobreveio informação acerca da condição de vulnerabilidade e possível incapacidade civil do herdeiro RAFAEL PEREIRA CARDOSO DE JESUS, o qual anteriormente se encontrava submetido à curatela exercida pela própria autora da herança. Diante disso, o Ministério Público requereu a regularização da representação processual do referido herdeiro e a comprovação da existência de nova curatela após o falecimento da curadora originária. Posteriormente, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da curadoria especial do herdeiro Rafael, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC. Consta, ainda, manifestação da Curadoria Especial informando que o herdeiro Rafael reside no imóvel inventariado juntamente com outros herdeiros, razão pela qual se opôs, naquele momento, à alienação do bem para quitação de débitos tributários. Sobreveio nova manifestação ministerial requerendo: a) a nomeação de avaliador judicial para elaboração de laudo técnico do imóvel integrante do espólio; b) a intimação de VICTÓRIA NAYARA PEREIRA NUNES BARBOSA para comprovar o ajuizamento da ação de curatela em favor de RAFAEL PEREIRA CARDOSO DE JESUS; e c) esclarecimentos do inventariante acerca de ação judicial movida pela falecida em face do Distrito Federal, visando apuração de eventual crédito integrante do espólio. Pois bem. Verifico que as diligências requeridas pelo Ministério Público mostram-se pertinentes ao regular prosseguimento do inventário, especialmente diante da necessidade de adequada proteção dos interesses do herdeiro possivelmente incapaz, bem como da correta delimitação do acervo hereditário. Com efeito, eventual crédito judicial titularizado pela autora da herança deverá integrar o monte partível, caso existente, competindo ao inventariante prestar as informações necessárias para a correta apuração patrimonial. Além disso, considerando a notícia de ajuizamento de ação de curatela em favor do herdeiro Rafael, faz-se necessária a regularização definitiva de sua representação civil, sobretudo para futura prática de atos patrimoniais no presente inventário. Por fim, a avaliação atualizada do imóvel revela-se necessária para adequada instrução do feito, definição do valor do acervo hereditário e futura partilha. Diante do exposto: a) ACOLHO os requerimentos formulados pelo Ministério Público no parecer de ID 273421245; b) Expeça-se mandado de avaliação do imóvel situado na ST S, Quadra 03, Conjunto P, Lote 10, Casa 01, Gama/DF. c) INTIME-SE VICTÓRIA NAYARA PEREIRA NUNES BARBOSA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove o ajuizamento da ação de curatela em favor de RAFAEL PEREIRA CARDOSO DE JESUS, bem como eventual decisão de nomeação de curador; d) INTIME-SE o inventariante RONALDO PEREIRA CARDOSO para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informe a numeração da ação judicial movida pela falecida em face do Distrito Federal; ii) esclareça o atual andamento processual; iii) informe eventual existência de crédito em favor do espólio, juntando os documentos pertinentes; e) Com a juntada das informações e do laudo de avaliação, dê-se vista às partes e ao Ministério Público; f) Sem prejuízo, mantenha-se a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do herdeiro RAFAEL PEREIRA CARDOSO DE JESUS até ulterior deliberação. Intimem-se. Gama, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente