Arquivado Provisoramente31/10/2025, 19:15
Expedição de Certidão.31/10/2025, 19:15
Publicado Decisão em 23/10/2025.23/10/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:40
Recebidos os autos20/10/2025, 21:38
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 21:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada20/10/2025, 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA10/10/2025, 09:06
Processo Desarquivado10/10/2025, 04:49
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 14:53
Arquivado Provisoramente08/04/2024, 16:13
Expedição de Certidão.08/04/2024, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202405/04/2024, 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.05/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734643-93.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: WILLIAM ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 03/04/2025 e o decurso do prazo prescricional em 03/04/2030. Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes. Dou força de ofício a esta Decisão. Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros. Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, WILLIAM ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA (018.748.751-03), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 29.003,85 (vinte e nove mil e três reais e oitenta e cinco centavos). O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323). Mantenho a restrição de penhora lançada, via RENAJUD, ao veículo registrado em nome do executado (ID 183648669), a fim de evitar que seja repassado a terceiro e para que o credor possa localizar o paradeiro do bem, conforme solicitado. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos03/04/2024, 12:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente03/04/2024, 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI18/03/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 17:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.26/02/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202423/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734643-93.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: WILLIAM ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) DE PENHORA INFRUTÍFERO(S), referentes ao
EXECUTADO: WILLIAM ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como do Despacho retro, fica o
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP intimado a fornecer endereço atualizado do WILLIAM ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de ID 186523822, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 16:02:21.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intimado a fornecer endereço atualizado do WILLIAM ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de ID 186523822, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 16:02:21.23/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.21/02/2024, 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/02/2024, 17:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.29/01/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202426/01/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734643-93.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: WILLIAM ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Diante da comprovação de baixa do gravame,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do bem indicado. Proceda-se à penhora sobre o veículo abaixo, que deverá ser removido para o depósito público: - Placa: JJW1F79, Marca/Modelo: RENAULT/LOGAN EXP 16, Ano: 2012/2013, Chassi: 93YLSR76HDJ382296. Nesta data lancei restrição na base de dados do Renavam, por meio do sistema Renajud. Cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, a ser diligenciado no endereço do devedor Nome: WILLIAM ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA (018.748.751-03) - Endereço: QN 5 Conjunto 2, LOTE 21 LOJA 1, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-402.. Valor da dívida: R$ 29.003,85, a ser atualizado quando do pagamento. Deverá o exequente fornecer os meios necessários à remoção do veículo. Caso o exequente não os forneça, ficará o executado como depositário do bem. Efetuadas a penhora e a avaliação, REMOVAM-SE os bens. Após, INTIME-SE o executado da penhora e da avaliação realizadas para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência do ato (§1º, art. 917, CPC). O executado poderá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). O executado deverá constituir advogado ou defensor público para realizar sua defesa. A empresa exequente informou os nomes e os telefones dos prepostos para acompanhar a diligência: 1) Mateus Márcio Bento Correia, CPF n. 068.088.461-03 – Telefone: (21) 99996 - 1447; 2) Shaianne Espíndola Bezerra, CPF n. 027.878.711-86 – Telefone: (61) 98100 - 6200. O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página -https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” Após a remoção, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o credor acerca do seu interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou alienação por iniciativa própria ou em leilão judicial (art. 881 do CPC). CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. OBSERVAÇÕES: 1) Não encontrando o executado, mas encontrados os bens contristáveis, promova-se o ARRESTO na forma do art. 830 do CPC; 2) Deve o Sr. Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 3) A parte executada, caso a parte credora não forneça os meios para a remoção, deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 4) Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr. Oficial. 5) O Sr. Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local. 6) Caso o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. 7) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 e 212, §2º, do CPC. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 144490297 Petição Inicial Petição Inicial 22120610585017200000133350386 144490303 PROCURAÇÃO LIBERTA Dra. Stefany Procuração/Substabelecimento 22120610585038700000133350392 144490304 ALTERAÇÃO CONTRATUAL (contrato social) (1) Contrato social 22120610585076600000133350393 144490305 RG Sócia Mariza Documento de Identificação 22120610585112100000133350394 144490306 4577_doc.william Documento de Identificação 22120610585137000000133350395 144490307 4577_TERMO ASSINADO 4577 Título de Crédito 22120610585157700000133350396 144490308 planilha - 4577 Documento de Comprovação 22120610585206000000133350397 144490309 4577 - DETRAN - Sistema de Gestão de Trânsito Documento de Comprovação 22120610585247600000133350398 144490310 4577 - GRAVAME Documento de Comprovação 22120610585265800000133350399 144490311 4577 - GuiaInicial0300159711 Guia 22120610585282600000133350400 144490312 4577-CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 22120610585327600000133350401 145134566 Decisão Decisão 22121318385874400000133928284 145134566 Decisão Decisão 22121318385874400000133928284 145311138 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121502220948300000134086429 145460565 Diligência Diligência 22121611560201000000134219256 146851524 Despacho Despacho 23011811362083300000135461851 146851525 bcbefa78-8af7-4e4d-b501-7012e5289eee Consulta BACENJUD 23011811362093500000135461852 146851526 renajud Consulta RENAJUD 23011811362105600000135461853 146851527 document (1) Consulta INFOSEG 23011811362117400000135461854 146983548 0734643-93.2022.8.07.0003 Consulta BACENJUD 23011811362128000000135574305 147893708 Certidão Certidão 23012815001918600000136385126 149042320 Diligência Diligência 23020822493808300000137413861 150382681 Diligência Diligência 23022410473616700000138610972 150382682 Diligência Diligência 23022410473810600000138610973 150382897 Diligência Diligência 23022410473998000000138611237 151267038 Diligência Diligência 23030320165265000000139398567 152792057 Certidão Certidão 23031718354610500000140756770 152792057 Certidão Certidão 23031718354610500000140756770 153014826 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032100425379600000140957717 153690542 Petição Petição 23032712132358800000141563631 153690543 4577 - SeguroCred Documento de Comprovação 23032712132386500000141563632 153690544 4577 - Credify Documento de Comprovação 23032712132407200000141563633 156674806 Certidão Certidão 23042610215678600000144227642 157415630 Diligência Diligência 23050317251355200000144886154 157600391 Diligência Diligência 23050419324340500000145051343 158231776 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23051017565661100000145610616 158597347 Diligência Diligência 23051509282211700000145932776 158600200 Diligência Diligência 23051510022295700000145938186 158803048 Diligência Diligência 23051614074457800000146116822 159315165 Certidão Certidão 23051917033103700000146571426 160174278 Mandado Mandado 23052721262049300000147336445 160185216 Diligência Diligência 23052815064820900000147346407 160568091 Substabelecimento Substabelecimento 23053114430002900000147687671 162984205 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23062301444400000000149828396 166779786 Certidão Certidão 23072718290627000000153185676 167967429 Certidão Certidão 23080813425139000000154238341 167967429 Certidão Certidão 23080813425139000000154238341 168219529 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081007480231000000154458320 168492679 Petição Petição 23081415001742100000154704717 170797755 Certidão Certidão 23090216091642300000156745596 172385466 Diligência Diligência 23091910591134200000158157152 172385467 Anexo Anexo 23091910591179400000158157153 172385468 Anexo Anexo 23091910591200800000158157154 174107772 Certidão Certidão 23100317410236500000159682629 174107772 Certidão Certidão 23100317410236500000159682629 174312428 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509252713600000159865468 175160432 Petição Petição 23101609404989500000160618251 175160433 planilha - 4577 Documento de Comprovação 23101609405060600000160618252 175544639 Decisão Decisão 23101816390958000000160956777 175544640 8983c387-a786-4cbb-9ea1-0790ee939253 Consulta SISBAJUD 23101816391029900000160956778 180557108 Decisão Decisão 23120515454360200000165395042 180557108 Decisão Decisão 23120515454360200000165395042 180540369 Renajud William Silva 0734643-93 Consulta RENAJUD 23120515454459800000165395044 180540370 Sisbajud William Silva 0734643-93 01 Consulta SISBAJUD 23120515454505900000165395045 180540371 Sisbajud William Silva 0734643-93 02 Consulta SISBAJUD 23120515454553700000165395046 180904342 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120702540262100000165728683 182795824 Petição Petição 23122710273029200000167444365 182795825 DETRAN - Sistema de Gestão de Trânsito Documento de Comprovação 23122710273113500000167444366 182795826 4577 - GRAVAME Documento de Comprovação 23122710273159200000167444367 182795827 4577 - SNG Documento de Comprovação 23122710273193000000167444368 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Recebidos os autos15/01/2024, 17:26
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.776.591/0001-09 (EXEQUENTE).15/01/2024, 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI05/01/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição27/12/2023, 10:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.11/12/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202307/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734643-93.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: WILLIAM ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA. Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo. Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC. Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969. Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial. Ao credor para indicar à penhora bens do devedor, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos. Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor. Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos05/12/2023, 15:45
Outras decisões05/12/2023, 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI22/11/2023, 13:35
Recebidos os autos18/10/2023, 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line18/10/2023, 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI18/10/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 09:40
Decorrido prazo de WILLIAM ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 03:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.06/10/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202305/10/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734643-93.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: WILLIAM ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão/Despacho retro
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/10/2023, 00:00
Juntada de certidão03/10/2023, 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/09/2023, 10:59
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202310/08/2023, 07:48
Publicado Certidão em 10/08/2023.10/08/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734643-93.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: WILLIAM ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o endereço fornecido pela parte autora na petição de ID 153690542 (QN 4, CONJUNTO 2, LOTE 21 LOJA 1, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA/DF, CEP: 71805-402), menci
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/08/2023, 00:00
Juntada de certidão08/08/2023, 13:42
Juntada de certidão27/07/2023, 18:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)23/06/2023, 01:44
Juntada de Petição de substabelecimento31/05/2023, 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/05/2023, 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/05/2023, 15:06
Juntada de certidão19/05/2023, 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/05/2023, 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2023, 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2023, 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/05/2023, 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/05/2023, 17:25
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 12:13
Publicado Certidão em 22/03/2023.22/03/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202321/03/2023, 00:42
Juntada de certidão17/03/2023, 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/03/2023, 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/02/2023, 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/02/2023, 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/02/2023, 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/02/2023, 22:49
Proferido despacho de mero expediente18/01/2023, 11:36
Recebidos os autos18/01/2023, 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI12/01/2023, 17:08
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 19/12/2022 23:59.27/12/2022, 18:45
Publicado Decisão em 16/12/2022.27/12/2022, 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/12/2022, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202215/12/2022, 02:22
Recebidos os autos13/12/2022, 18:39
Decisão interlocutória - recebido13/12/2022, 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela13/12/2022, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI06/12/2022, 14:53
Distribuído por sorteio06/12/2022, 11:00