Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728346-47.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS DANTAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: DEUSDEDE GOMES DE OLIVEIRA, MARIANNA RAMALHO ANTUNES DE OLIVEIRA HERDEIRO: ANDRESA DE OLIVEIRA AMARAL, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, CARLOS ALFREDO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR, CARLOS AUGUSTUS DE OLIVEIRA RAMOS INVENTARIADO(A): JUREMA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de inventário judicial, formulado por CARLA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS DANTAS, ESPÓLIO DE DEUSDEDE GOMES DE OLIVEIRA, MARIANNA RAMALHO ANTUNES DE OLIVEIRA HERDEIRO: ANDRESA DE OLIVEIRA AMARAL, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, CARLOS ALFREDO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR e CARLOS AUGUSTUS DE OLIVEIRA RAMOS para a partilha dos bens deixados por JUREMA GOMES DE OLIVEIRA, falecida em 11/8/2020(ID.71503489). O inventário foi aberto, prosseguindo-se pelo rito do arrolamento comum e nomeou-se inventariante CARLA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS DANTAS(ID.96839728) A inventariante informa na petição de ID.237515699 que o passivo deixado pelo falecido supera o ativo. A decisão de ID.246394293 determinou que a inventariante comprovasse o ajuizamento de ação de declaração de insolvência, nos termos do art. 618, VIII, do CPC, no prazo de 30(trinta) dias. Após ser devidamente intimada para comprovar o ajuizamento da ação de insolvência civil, em decisão de ID. 260433264, a inventariante manteve-se inerte. Desse modo, foi determinada a sua intimação pessoal em última oportunidade, para dar andamento ao feito, informando se ajuizou o pedido de insolvência civil em nome do espólio, perante o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvências Civis e Litígios Empresariais do DF, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção(ID.270149649). A inventariante manteve-se inerte. Assim, os demais herdeiros foram intimados em despacho de ID. 270149649 para dizerem acerca do interesse em exercer a inventariança, sob pena de extinção dos feito em caso de não haver interessados. Os herdeiros deixaram transcorrer o prazo em branco. É o relato do necessário. DECIDO. Sabe-se que o inventário busca relacionar, catalogar, arrolar os bens deixados pela pessoa falecida, incumbindo ao inventariante declarar os bens e as dívidas deixados pelo autor da herança, para posterior destinação dos quinhões aos herdeiros e, em alguns casos, da meação do cônjuge sobrevivente. É nesse sentido a leitura dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Civil, que pressupõem o desfecho positivo do inventário, destinando-se o ativo, subtraído do passivo, aos legítimos detentores da herança. A possibilidade do inventário negativo, por outro lado, não está prevista no CPC.
Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial que visa declarar a inexistência de bens do espólio, a fim de determinar eventual situação pessoal ou patrimonial do cônjuge sobrevivente, dos sucessores ou de terceiros. No caso em tela, a situação é diversa, porquanto existem bens de titularidade do autor da herança declarados pelo inventariante, sendo um contrassenso proceder à declaração de inexistência de bens. A partir desse pressuposto, insurge-se questão relativa ao interesse de agir das partes para o prosseguimento do feito. Além disso, apesar de devidamente intimada, por diversas vezes, para comprovar o ajuizamento do pedido de insolvência civil em nome do espólio, perante o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvências Civis e Litígios Empresariais do DF, a inventariante deixou o prazo transcorrer em branco. A última manifestação da inventariante nos autos ocorreu no dia 29/10/2025(ID. 255143514). Contudo, desde então, a parte deixou de apresentar manifestações nos autos, estando o processo parado há mais de 6 (seis) meses. Assim, estando evidente o abandono, outra solução não há senão o arquivamento do feito. Destarte, não resta alternativa senão a extinção do processo, mesmo porque não poderá o feito ficar eternamente paralisado, aguardando a iniciativa das partes. É cediço que o interesse de agir/interesse processual possui alta dinamicidade e pode ser analisado durante todo o curso do processo, e não somente quando da propositura da ação. Pode ocorrer, assim, que um processo inicie com um legítimo interesse da parte e, posteriormente, ele desapareça no curso da ação, acarretando a perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJDFT: “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. SALDO EM CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE BEM A INVENTARIAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL MOVIDA PELO ESPÓLIO. PROCEDÊNCIA. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração de inventário negativo, instituto não previsto no Código de Processo Civil, porém admitido pela jurisprudência e pela doutrina, permite aos herdeiros obter provimento jurisdicional declaratório da ausência de patrimônio por parte do de cujus. 2. A medida exige a inexistência de bens a inventariar. Precedente desta eg. Corte. 3. Havendo provas nos autos acerca de saldo positivo em conta bancária, ainda que ínfimo, o inventário negativo fica impedido de prosseguir, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Falece interesse processual aos herdeiros para o manejo da ação de inventário negativo, com objetivo de resguardar o patrimônio deles, quando constatado o ajuizamento, pelo Espólio, de Ação Declaratória de Autoinsolvência Civil e o consequente julgamento de procedência do pedido. 5. No caso, a solução das questões alusivas às dívidas pendentes do Espólio será definida no juízo universal da insolvência, a impedir cobranças direcionadas aos herdeiros. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07239806220208070001 1637811, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 08/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022)" Em verdade, o caso dos autos refere-se a uma situação de insolvência civil do espólio, cuja declaração deverá ser obtida no juízo universal da insolvência, pois, além de matéria complexa de alta indagação, não caberia a este Juízo determinar a preferência de credores ou determinar medidas para resguardar seus direitos. Ademais, como preceitua o art. 618, inciso VIII, do CPC, incumbe à inventariante requerer a declaração de insolvência civil do espólio. Tal situação é distinta da ordinária, em que o ativo supera o passivo e o juízo sucessório determina o pagamento de determinados débitos como condição à partilha. Isso porque, nesse caso, questões como a da preferência de credores são pouco relevantes, porquanto o ativo seria suficiente para o pagamento de todas as dívidas. Caso contrário, tratar-se-ia de caso de insolvência civil do espólio. Existindo-se bens ou valores em nome do falecido não há como se declarar que é negativo o inventário. Nesse sentido, o exemplo jurisprudencial: "APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. SALDO EM CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE BEM A INVENTARIAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL MOVIDA PELO ESPÓLIO. PROCEDÊNCIA. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração de inventário negativo, instituto não previsto no Código de Processo Civil, porém admitido pela jurisprudência e pela doutrina, permite aos herdeiros obter provimento jurisdicional declaratório da ausência de patrimônio por parte do de cujus. 2. A medida exige a inexistência de bens a inventariar. Precedente desta eg. Corte. 3. Havendo provas nos autos acerca de saldo positivo em conta bancária, ainda que ínfimo, o inventário negativo fica impedido de prosseguir, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Falece interesse processual aos herdeiros para o manejo da ação de inventário negativo, com objetivo de resguardar o patrimônio deles, quando constatado o ajuizamento, pelo Espólio, de Ação Declaratória de Autoinsolvência Civil e o consequente julgamento de procedência do pedido. 5. No caso, a solução das questões alusivas às dívidas pendentes do Espólio será definida no juízo universal da insolvência, a impedir cobranças direcionadas aos herdeiros. 6. Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1637811, 07239806220208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dito isso e inexistindo possíveis direitos passíveis de alterar a situação do espólio, as partes carecem de interesse processual para dar continuidade a presente ação, devendo, se assim desejarem, buscar a declaração de insolvência pela via ordinárias. Pelos fundamentos ora expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC. Ressalto que, no caso de conhecimento superveniente da existência de bens, estes poderão ser objeto de sobrepartilha, nos termos do artigo 669 do CPC. Ajuizada a ação de insolvência, transfiram-se os valores vinculadas a estes autos para conta vinculada ao referido processo. Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte autora. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8