Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE, 46.300.982 ADRIENNE DE CAPDEVILLE CERTIDÃO De ordem: 1 -
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada — ADRIENNE DE CAPDEVILLE — acerca da efetivação da penhora realizada por meio do sistema Sisbajud (penhora "on-line"), no valor de R$ 589,42, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sob pena de preclusão. 2 - Intime-se a parte exequente — CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA — para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa realizada via RENAJUD, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente)
14/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:31
Publicação
22/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor comprova nos autos que a executada é empresário individual, ou seja, possui uma pessoa jurídica constituída como MEI. Dessa forma, o alcance aos bens das pessoas jurídicas nos formatos MEI e Empresário Individual é permitido, sem que haja a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista à ausência de separação de patrimônio que justifique a instauração desse incidente. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de inclusão da empresa devedora (ADRIENNE DE CAPDEVILLE, CNPJ 46.300.982/0001-38), no polo passivo do feito, conforme requerido pelo executado. Anote-se. Proceda-se com a pesquisa e SISBAJUD de valores na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”). Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD. Não havendo bens passíveis de constrição judicial, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2026 15:48:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Recebimento
18/03/2026, 10:04
Outras Decisões
18/03/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 13:52
Desarquivamento
17/03/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:44
Provisório
27/02/2026, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover na petição retro, diante da ausência de documento que comprove o alegado. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme Id188600196. Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2026 13:39:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor comprova nos autos que a executada é empresário individual, ou seja, possui uma pessoa jurídica constituída como MEI. Dessa forma, o alcance aos bens das pessoas jurídicas nos formatos MEI e Empresário Individual é permitido, sem que haja a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista à ausência de separação de patrimônio que justifique a instauração desse incidente. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de inclusão da empresa devedora (ADRIENNE DE CAPDEVILLE, CNPJ 46.300.982/0001-38), no polo passivo do feito, conforme requerido pelo executado. Anote-se. Proceda-se com a pesquisa e SISBAJUD de valores na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”). Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD. Não havendo bens passíveis de constrição judicial, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2026 15:48:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Recebimento
18/03/2026, 10:04
Outras Decisões
18/03/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 13:52
Desarquivamento
17/03/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:44
Provisório
27/02/2026, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover na petição retro, diante da ausência de documento que comprove o alegado. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme Id188600196. Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2026 13:39:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 00:00
Recebimento
25/02/2026, 22:26
Execução frustrada
25/02/2026, 22:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:53
Desarquivamento
23/02/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:55
Provisório
04/02/2026, 06:32
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 06:32
Publicação
04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que o executado ou não se manifesta ou informa que não possui bens. Volvam-se os autos ao arquivo provisório, conforme Id 188600196. Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2026 12:32:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Recebimento
30/01/2026, 12:02
Outras Decisões
30/01/2026, 12:02
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 08:50
Publicação
22/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos ofício expedido pela Serasa Experian via Serasajud. De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do resultado da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/12/2025, 14:26
Publicação
13/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:33
Documento (Ofício)
12/11/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte executada apresentou pedido de gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a parte requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte executada. Em relação aos pedidos formulados na petição retro, verifico que foi realizada pesquisa via sistema Renajud recentemente (Id. 224414670), razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido. Ademais, friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso. Entretanto, verifico que foram realizadas todas as pesquisas de constrição de bens disponíveis no juízo, sendo que esta unidade judiciária não possui acesso aos Sistemas CENSEC formulado na petição retro. Razão pela qual indefiro tal pedido. Entretanto, DEFIRO a pesquisa via sistema infojud (última declaração) conforme requerido na petição retro. Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Restando infrutífera a medida acima, volvam-se os autos ao arquivo provisório, conforme Id 188600196. Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de novembro de 2025 08:57:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:25
Recebimento
10/11/2025, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 22:28
Deferimento em Parte
10/11/2025, 22:28
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 16:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:40
Documento (Certidão)
15/10/2025, 16:08
Publicação
10/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação apresentada por ADRIENNE DE CAPDEVILLE, na qual a impugnante questiona o bloqueio de valores em sua conta bancária, realizado via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 750,00 (Id. 248152711). A parte executada alega que o valor bloqueado é proveniente de sua conta-salário, sendo impenhorável, conforme previsão do art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente apresentou impugnação no Id. 252037448. É o necessário. Decido. Pois bem, o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, bem como quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No caso concreto, restou demonstrado que o valor de R$ 750,00 bloqueado na conta da executada é proveniente de proventos salariais, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos, e que não excede o limite legal de impenhorabilidade. Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção legal da impenhorabilidade se estende aos valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, desde que destinados à subsistência do devedor, e não sendo comprovada má-fé ou fraude, o que não foi verificado neste caso. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV E X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO. 1. O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado pela extensão da garantia da impenhorabilidade a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente ou de outras aplicações financeiras, bem como investimentos de qualquer natureza, até o limite de 40 salários-mínimos. Tal entendimento foi pacificado pela Segunda Seção daquela Corte Superior (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 3. A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de ser conta poupança, conta corrente ou conta salário, é alcançada, por interpretação extensiva, pela impenhorabilidade do inc. X do art. 833 do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão agravada reformada. (TJ-DF 0703030-93.2024.8.07.0000 1865447, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024). Assim, restando comprovado que os valores bloqueados — no total de R$ 750,00 — referem-se a proventos salariais e estão abaixo do limite legal de impenhorabilidade, impõe-se a necessidade de desbloqueio dos valores em questão.
Ante o exposto, determino o desbloqueio da quantia de R$ 750,00 da conta de titularidade da executada (Id. 248152711). Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de outubro de 2025 15:20:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Recebimento
07/10/2025, 23:09
Acolhimento
07/10/2025, 23:09
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:07
Petição (Replica)
02/10/2025, 11:15
Publicação
19/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DESPACHO Em observância ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a impugnação de Id. 249531621 e documentos anexos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, autos imediatamente conclusos. Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 10:06:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:56
Recebimento
16/09/2025, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 23:06
Mero expediente
16/09/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 23:15
Publicação
03/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE CERTIDÃO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ADRIENNE DE CAPDEVILLE intimada(s) acerca da efetivação de bloqueio de valores, por meio do sistema Sisbajud (penhora eletrônica), no montante de R$ 750,00, conforme determinado nos autos. Fica(m), desde já, ciente(s) de que poderá(ão), querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2025, 18:00
Publicação
04/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”). Restando infrutífera a medida acima, volvam-se os autos ao arquivo provisório, conforme Id 188600196. Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025 10:09:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 22:17
Outras Decisões
01/07/2025, 22:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 20:06
Documento (Certidão)
30/06/2025, 18:24
Documento
30/06/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:44
Publicação
24/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o exequente a juntar procuração atualizada aos autos outorgando aos advogados poderes para dar e receber quitação. Prazo: 5 (cinco) dias (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
20/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 17:58
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:18
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:42
Publicação
09/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba proveniente de salário do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC (petição de Id 225769922). Intimado o exequente para se manifestar quedou-se inerte. É o necessário. Decido. Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que a conta bancária bloqueada é utilizada para recebimento do seu suposto salário. Ademais, o valor bloqueado se encontra em conta diversa, qual seja, NU PAGAMENTOS-IP (Id 224414671). Portanto, rejeito a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD (Id 224414672). Expeça-se alvará eletrônico em favor do banco autor. Após, intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como deverá apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 17:14:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicação
06/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba proveniente de salário do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC (petição de Id 225769922). Intimado o exequente para se manifestar quedou-se inerte. É o necessário. Decido. Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que a conta bancária bloqueada é utilizada para recebimento do seu suposto salário. Ademais, o valor bloqueado se encontra em conta diversa, qual seja, NU PAGAMENTOS-IP (Id 224414671). Portanto, rejeito a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD (Id 224414672). Expeça-se alvará eletrônico em favor do banco autor. Após, intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como deverá apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 17:14:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Recebimento
01/05/2025, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 23:21
Indeferimento
01/05/2025, 23:21
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:34
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:41
Publicação
22/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a impugnação de Id. 225769922 e documentos anexos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, autos conclusos. Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de fevereiro de 2025 12:49:37. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera. De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) ADRIENNE DE CAPDEVILLE quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 3.335,26, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2024, 14:38
Publicação
03/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a executada é empresária individual, não havendo distinção entre os patrimônios da pessoa física e jurídica,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a pesquisa de bens em nome da empresa da requerida, CNPJ 46.300.982/0001-38), independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 27 de novembro de 2024 12:25:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 23:11
deferimento
28/11/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:01
Documento (Certidão)
07/11/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:33
Publicação
23/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER e INFOSEG, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:43
Publicação
30/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro as pesquisas SNIPER e INFOSEG no nome da executada. De seu resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Indefiro, no entanto, a pesquisa de bens via sistema e-RIDF (ONR), tendo em vista ser da competência da própria parte diligenciar nesse sistema, salvo beneficiária da justiça gratuita. Indefiro, ainda, os demais pedidos de pesquisas, pois este juízo não possui acesso aos sistemas requeridos. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2024 09:47:37. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 21:50
Deferimento em Parte
25/09/2024, 21:49
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 17:01
Desarquivamento
16/09/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:29
Provisório
25/06/2024, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 19:30
Publicação
25/06/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DESPACHO Nada tenho a prover quanto às petições retros da requerida, uma vez que os pedidos transbordam os limites da sentença exequenda. Tendo em vista a rejeição à proposta de acordo ofertada pela executada, retornem-se os autos à suspensão determinada (Id. 188600196).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 08:04:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 21:07
Mero expediente
20/06/2024, 21:07
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0703472-43.2017.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição de ID 199340400 e documentos juntados pela executada, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 7 de junho de 2024. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 22:57
Publicação
05/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DESPACHO Ouça-se a parte credora acerca da proposta de acordo retro. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 24 de maio de 2024 17:11:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2024, 00:00
Recebimento
25/05/2024, 21:44
Mero expediente
25/05/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 06:36
Desarquivamento
24/05/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:46
Provisório
23/05/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 13:46
Publicação
23/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de suspensão expresso na petição retro, uma vez que desprovido de fundamentação legal. Ademais, a execução já se encontra suspensa. Retornem-se os autos à suspensão determinada (Id. 188600196). Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de maio de 2024 12:35:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 16:10
Indeferimento
20/05/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:47
Publicação
10/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 18:00
Publicação
26/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a pesquisa INFOJUD no nome da firma individual executada (CNPJ 46.300.982/0001-38), em relação às três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. Do resultado, caso de fato a empresa pertença à executada, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão determinada (Id. 188600196), independentemente de intimação. Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 11:17:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 16:41
deferimento
24/04/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:11
Publicação
19/04/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente)
18/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2024, 16:05
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:31
Publicação
05/04/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro novas consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD no nome da executada, esta com relação às duas últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal. Este juízo não possui acesso ao sistema CNIB, o que inviabiliza a inclusão solicitada. Ademais,
trata-se de medida inócua, se os sistemas à disposição deste tribunal não foram capazes, até o momento, de levantarem bens suficientes para quitação do débito, o referido sistema em nada acrescentará. Por derradeiro, intimem-se as partes, exequente e executada, sobre a proposta de adjudicação do veículo da devedora, nos termos em que foi proposta por Pedro Henrique de Araújo na petição retro, para se manifestarem no prazo de cinco dias. Tudo feito, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 06:46:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 16:46
Deferimento em Parte
03/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
29/03/2024, 07:48
Desarquivamento
29/03/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:25
Provisório
14/03/2024, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 19:14
Documento (Certidão)
07/03/2024, 17:14
Documento
07/03/2024, 17:14
Publicação
07/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Resolução nº 236 /2016, do CNJ e o Provimento TJDFT nº 51/2020 determinam que o valor recebido pelo leiloeiro será devolvido ao arrematante, caso anulada a arrematação, devidamente corrigido. Com esse fundamento, exerço o juízo de retratação da decisão de Id. 186727489, no que tange à devolução do valor pago a titulo de comissão de leiloeiro. Nos termos da referida decisão, expeçam-se os alvarás necessários à restituição dos valores pagos pelo arrematante (Id. 174684107). Resta, pois, prejudicado o Agravo de Instrumento interposto. Comunique-se à 2ª Turma Cível. Mantenho a decisão agravada nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Noutro giro,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:26:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:24
Recebimento
04/03/2024, 22:21
deferimento
04/03/2024, 22:21
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 07:49
Publicação
22/02/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro os pedidos do arrematante expressos na petição de Id. 180932881, uma vez que comprovado o esgotamento das tentativas de imissão na posse do arrematante e a ocultação do bem pela depositária fiel/executada. Anulo o leilão realizado nos autos. Por consequência torno sem efeito o Auto de Arrematação de Id. 174655528 e a respectiva Carta de Id. 178621055. Determino o levantamento do valor da arrematação do bem depositado em juízo na Id. 174684107, pág. 02, em favor do arrematante, conforme requerido na petição de Id. 180932883. Indefiro o levantamento do depósito relativo à comissão do leiloeiro, pois este realizou seu trabalho integralmente, sem dar causa aos motivos que ensejaram à anulação do leilão. Do contrário, teríamos um verdadeiro trabalho voluntário por conta do auxiliar da justiça. Dessa forma, intime-se o leiloeiro para atender a determinação de Id. 178619518. Após, expeça-se alvará da referida comissão, depositada na Id. 174684107, pág. 03, conforme o que requerer. Por fim, oficie-se ao Ministério Público competente para que apure suposta conduta criminosa por parte da executada, remetendo-se cópia das peças dos presentes autos, desde o deferimento da penhora até esta decisão. Tendo em vista a anulação do leilão e a pesquisa realizada na Id. 183753402, manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias, a fim de requerer a indicação de outros bens à penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 11:21:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 20:45
deferimento
19/02/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:02
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:29
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:12
Publicação
26/01/2024, 02:37
Publicação
23/01/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD. Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente)
18/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a pesquisa INFOJUD requerida na petição de Id. 179303158 do exequente, em relação às três últimas declarações de imposto de renda da executada. Após, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Manifeste-se ambas as partes em relação ao pedido do arrematante contido na petição de id. 180932881, no prazo de cinco dias. Mantenho a decisão de Id. 179516436. Tudo feito, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2023 07:38:37. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 09:11
deferimento
18/12/2023, 09:11
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 15:23
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:03
Recebimento
27/11/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:49
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:01
Expedição de documento (Carta)
21/11/2023, 15:05
Publicação
21/11/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:24
Documento (Certidão)
20/11/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará da comissão do leiloeiro depositada na Id. 174684107, pág. 03. Expeça-se a competente Carta de Arrematação do bem leiloado em favor do arrematante (Art. 903, CPC). Caso necessário e devidamente justificado a recusa de entrega do bem, expeça-se mandado de imissão na posse.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para juntar as autos planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, além de indicar outros bens penhoráveis, tendo em vista que o valor arrecadado com a penhora do bem não é suficiente à quitação. Traga o arrematante, os valores dos débitos do veículo registrados antes da arrematação. Tudo feito, retornem-me conclusos para expedição dos demais alvarás. Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de novembro de 2023 10:12:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 18:32
Outras Decisões
16/11/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 12:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:57
Publicação
06/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O leilão foi regularmente realizado. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Atente-se à parte executada do pedido realizado pelo arrematante na petição de Id. 175190033 e sobre as possíveis penalidades cabíveis à depositária fiel do bem. Após, retornem-me conclusos para expedição do auto de arrematação e liberação dos pagamentos. Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2023 08:25:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 20:48
Outras Decisões
30/10/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:53
Publicação
28/08/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 03:00
Publicação
24/08/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 19:54
Documento (Certidão)
23/08/2023, 19:19
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 03:00
Recebimento
21/08/2023, 21:43
Outras Decisões
21/08/2023, 21:43
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:42
Documento (Certidão)
21/08/2023, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2023, 17:22
Movimentação processual
16/08/2023, 12:58
Documento
16/08/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:30
Publicação
10/08/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Processo nº: 0703472-43.2017.8.07.0020 Datas: 03/10/2023 e 06/10/2023. Horário: 12hs Leiloeiro(a): RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA Local: www.rigolonleiloes.com.br Este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, para as providências cabíveis. Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, solicita-se que este NULEJ seja comunicado a respeito, a fim de ser registrado no SISTJ e na agenda de leilões. Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado. Brasília, 07/08/2023 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais
09/08/2023, 00:00
Recebimento
07/08/2023, 15:08
Documento (Certidão)
07/08/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:04
Publicação
02/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o edital de leilão publicado nos autos prevê o pagamento à vista, no caso de arrematação do bem levado à hasta pública. Nota-se que nos esclarecimentos prestados pelo NULEJ e pelo Leiloeiro, restou demonstrado que ocorreram lances para pagamento à vista e parcelado, do bem leiloado. Não obstante a proposta de pagamento parcelado ter sido maior do que a proposta de pagamento à vista, deve ser mantida a previsão de pagamento à vista, conforme edital de leilão publicado, sob pena de desvirtuar a alienação judicial do bem. Contudo, não se mostra razoável que o arrematante do bem, com a proposta de pagamento parcelado, seja totalmente prejudicado pelo vício observado na hasta pública finalizada; devendo ser realizado novo leilão, oportunizando assim nova disputa entre os interessados; sendo admitido somente o pagamento à vista.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, cancelo a hasta pública realizada e por consequência a arrematação do bem, conforme auto de arrematação de Id. 160295704 e documentos seguintes. Determino a restituição dos valores depositados judicialmente, inclusive a comissão do leiloeiro, ao arrematante RAMON PIRES DE MOURA MARQUES, conforme saldo da conta judicial demonstrado abaixo. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento. Após, remetam-se os autos ao NULEJ para designação de nova hasta pública, mantendo-se o mesmo leiloeiro nomeado anteriormente para alienação do bem (RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA). Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2023 06:02:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Recebimento
29/07/2023, 07:47
Outras Decisões
29/07/2023, 07:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2023, 06:02
Recebimento
29/07/2023, 05:58
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 15:53
Recebimento
25/07/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:21
Publicação
19/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:59
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 09:22
Publicação
17/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703472-43.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ADRIENNE DE CAPDEVILLE DESPACHO Em esclarecimento ao peticionante na Id. retro, nos termso do § 7º, do artigo 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, dessa forma, o envio ao NULEJ é para subsidiar a decisão deste juízo e a fim de anular eventual arrematação fora dos ditames legais. Aguarde-se manifestação do órgão cometente. Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 10:41:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2023, 00:00
Recebimento
15/07/2023, 08:56
Mero expediente
15/07/2023, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:59
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:29
Recebimento
13/07/2023, 15:29
Remessa (em diligência)
13/07/2023, 15:11
Recebimento
12/07/2023, 21:10
Julgamento em Diligência
12/07/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 09:18
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:22
Publicação
22/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:59
Recebimento
19/06/2023, 20:11
Mero expediente
19/06/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:52
Publicação
22/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:04
Documento (Certidão)
17/03/2023, 17:11
Publicação
17/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:03
Recebimento
14/03/2023, 13:09
Publicação
13/03/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:39
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 14:32
Recebimento
08/03/2023, 21:22
deferimento
08/03/2023, 21:22
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:27
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:04
Documento (Certidão)
17/10/2022, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:13
Publicação
08/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:15
Documento (Certidão)
29/07/2022, 20:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2022, 14:59
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 17:46
Publicação
14/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:23
Recebimento
09/06/2022, 21:18
deferimento
09/06/2022, 21:18
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 05:59
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:29
Movimentação processual
25/04/2022, 17:02
Documento
25/04/2022, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 16:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2022, 16:48
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:22
Publicação
23/02/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:50
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 13:37
Documento (Certidão)
15/02/2022, 13:36
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 16:24
Recebimento
01/02/2022, 16:18
deferimento
01/02/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 22:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:36
Publicação
26/01/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:40
Remessa (em diligência)
17/12/2021, 14:11
Documento (Certidão)
17/12/2021, 14:11
Publicação
16/12/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:25
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 19:04
Recebimento
13/12/2021, 22:36
Indeferimento
13/12/2021, 22:36
Indeferimento
24/11/2021, 22:54
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:57
Publicação
27/09/2021, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:33
Mero expediente
22/09/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 13:41
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/08/2021, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:31
Recebimento
14/07/2021, 12:18
deferimento
14/07/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:33
Recebimento
15/06/2021, 16:46
Mero expediente
15/06/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 14:13
Decurso de Prazo
12/05/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:21
Publicação
04/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 18:09
Recebimento
29/04/2021, 22:11
deferimento
29/04/2021, 22:11
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2021, 20:32
Decurso de Prazo
06/04/2021, 03:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:37
Publicação
09/02/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2021, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 15:51
Publicação
04/12/2020, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 03:25
Recebimento
02/12/2020, 10:47
deferimento
02/12/2020, 10:47
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 23:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 23:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:46
Publicação
09/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2020, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2020, 18:56
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2020, 15:42
Publicação
06/10/2020, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2020, 02:23
Publicação
02/10/2020, 02:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:45
Documento (Certidão)
01/10/2020, 15:20
Recebimento
01/10/2020, 13:46
deferimento
01/10/2020, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 02:34
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:49
Recebimento
29/09/2020, 18:58
Indeferimento
29/09/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 15:06
Publicação
29/09/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 02:34
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2020, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2020, 13:32
Recebimento
24/09/2020, 21:57
deferimento
24/09/2020, 21:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:13
Publicação
16/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2020, 03:17
Recebimento
11/09/2020, 15:39
deferimento
11/09/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/09/2020, 23:59
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 09:23
Documento (Certidão)
14/08/2020, 09:21
Publicação
13/08/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 02:50
Evolução da Classe Processual
10/08/2020, 12:07
Recebimento
07/08/2020, 14:06
Outras Decisões
07/08/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:22
Publicação
27/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:56
Recebimento
21/07/2020, 22:23
Mero expediente
21/07/2020, 22:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 06:57
Desarquivamento
02/07/2020, 04:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:11
Definitivo
25/06/2020, 11:37
Publicação
25/06/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2020, 18:54
Recebimento
22/06/2020, 18:53
Remessa
22/06/2020, 18:07
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 10:13
Trânsito em julgado
22/06/2020, 10:12
Decurso de Prazo
19/06/2020, 02:37
Decurso de Prazo
05/06/2020, 02:39
Decurso de Prazo
05/06/2020, 02:39
Publicação
27/05/2020, 02:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2020, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2020, 02:59
Recebimento
22/05/2020, 16:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:47
Publicação
14/05/2020, 11:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 02:19
Recebimento
11/05/2020, 19:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2020, 23:35
Publicação
04/05/2020, 03:08
Publicação
04/05/2020, 03:02
Publicação
04/05/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2020, 12:12
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2020, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 02:19
Recebimento
26/03/2020, 20:52
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
26/03/2020, 17:55
Conclusão (para julgamento)
06/03/2020, 16:06
Decurso de Prazo
04/03/2020, 03:35
Publicação
20/02/2020, 03:14
Recebimento
18/02/2020, 15:06
Outras Decisões
18/02/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 09:02
Decurso de Prazo
24/01/2020, 15:40
Decurso de Prazo
24/01/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 16:59
Publicação
16/12/2019, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2019, 14:54
Recebimento
11/12/2019, 15:30
Outras Decisões
11/12/2019, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 08:31
Documento (Certidão)
06/12/2019, 08:29
Publicação
28/11/2018, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2018, 06:44
Recebimento
23/11/2018, 19:33
Outras Decisões
23/11/2018, 19:33
Decurso de Prazo
19/10/2018, 13:26
Conclusão (para decisão)
09/10/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 15:12
Decurso de Prazo
09/10/2018, 11:06
Decurso de Prazo
20/09/2018, 09:10
Publicação
19/09/2018, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2018, 04:35
Documento (Certidão)
17/09/2018, 14:35
Petição (Replica)
14/09/2018, 20:41
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2018, 18:43
Publicação
28/08/2018, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2018, 05:28
Recebimento
23/08/2018, 19:10
Outras Decisões
23/08/2018, 19:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:43
Publicação
11/07/2018, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2018, 04:32
Recebimento
09/07/2018, 14:39
Documento (Certidão)
05/07/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 15:41
Petição (Contestação)
08/06/2018, 18:24
Decurso de Prazo
07/06/2018, 13:04
Documento (Certidão)
30/05/2018, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2018, 18:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))