Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705753-76.2024.8.07.0003.
RECORRENTE: KENIA SOARES OLIVEIRA
RECORRIDO: M7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, CAIO DE AZEVEDO GOMES, ROMILDO SERGIO CARVALHO MOTA DECISÃO Diante dos pedidos formulados pelas partes credoras, KENIA SOARES OLIVEIRA (ID 225954438) e ROMILDO SERGIO CARVALHO MOTA (ID 229082281), verifica-se que o cumprimento da sentença nos mesmos autos do crédito a que o Sr. ROMILDO SERGIO CARVALHO MOTA faz jus pode causar confusão processual, já que ele teria de figurar tanto no polo passivo, com relação aos honorários sucumbenciais a que foi condenado (ID 225331925 e ID 225332207), quanto no polo ativo. Assim, deverá o Sr. ROMILDO SERGIO CARVALHO MOTA requerer o cumprimento da sentença em autos apartados, a fim de evitar confusão processual. Intime-o. Reclassifique-se, pois, o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (cálculos anexos). Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (M7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, CAIO DE AZEVEDO GOMES e ROMILDO SERGIO CARVALHO MOTA) para pagarem voluntariamente o débito a que cada uma foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015. Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar (apenas para os danos morais), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados. Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente acerca da entrega da Autorização de Transferência da Propriedade do Veículo (ATPV) preenchida e com firma reconhecida do terceiro executado, nos termos da Certidão de ID 229082281, devendo realizar o seu levantamento em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.