Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709525-69.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUSA
EXECUTADO: OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, CAMILLA MENDES LIMA, FERNANDA THAIS DE OLIVEIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, afim de evitar tumulto processual, não será deferido levantamento de valores, o que será oportunamente apreciado. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I). Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. INTIME-SE a expert para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de abril de 2026 18:19:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito