Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711078-68.2020.8.07.0004.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY
REU: JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que se discute a existência de vícios construtivos no Condomínio Residencial Paraty, tendo sido determinada a realização de prova pericial para apuração da natureza das anomalias indicadas pelas partes, bem como para estimativa dos custos necessários à eventual reparação. O laudo pericial foi apresentado sob ID 248347364, acompanhado dos respectivos apêndices e anexos, concluindo o expert, em síntese, pela caracterização de parte relevante das anomalias como vícios construtivos de natureza endógena, além de apresentar orçamento estimativo para correção dos defeitos constatados. Sobrevieram impugnações apresentadas tanto pela parte autora quanto pela requerida, ambas sustentando divergências técnicas quanto a determinadas conclusões do expert, especialmente no tocante à classificação das patologias construtivas e à metodologia empregada na elaboração da planilha orçamentária. Em seguida, o perito judicial apresentou manifestação complementar em resposta aos questionamentos formulados, prestando esclarecimentos individualizados acerca das impugnações e promovendo ajustes pontuais na estimativa orçamentária inicialmente apresentada. Também foi formulado pedido de levantamento dos honorários periciais pelo expert judicial. Passo à análise. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada pelo perito, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos apresentados. No caso concreto, verifica-se que o trabalho técnico produzido observou satisfatoriamente os requisitos legais exigidos. Com efeito, o expert descreveu de maneira detalhada a metodologia aplicada, as diligências realizadas, os testes executados in loco, os documentos analisados, as normas técnicas utilizadas e os fundamentos que embasaram suas conclusões. O laudo apresenta estrutura lógica, coerente e tecnicamente fundamentada, permitindo adequada compreensão dos elementos considerados para a formação das conclusões periciais. Além disso, observa-se que o perito respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, bem como apresentou esclarecimentos adicionais após as impugnações, enfrentando de forma específica os pontos controvertidos suscitados nos autos. As insurgências apresentadas pelas partes concentram-se, essencialmente, em divergências quanto: à classificação técnica de determinadas anomalias; à extensão das medidas corretivas propostas; à metodologia orçamentária adotada; aos quantitativos e custos estimados para execução dos reparos. Todavia, tais inconformismos não evidenciam vício técnico apto a comprometer a validade ou a confiabilidade da perícia produzida. A mera discordância das partes em relação às conclusões do expert não constitui fundamento suficiente para desconstituição do laudo ou determinação de nova perícia, sobretudo quando inexistem demonstrações concretas de parcialidade, erro grosseiro, omissão substancial, contradição insanável ou deficiência metodológica relevante. Ao contrário, verifica-se que o perito apresentou justificativas técnicas consistentes para manutenção de suas conclusões, inclusive promovendo ajustes específicos em determinados itens do orçamento, em atenção às observações formuladas pelas partes, circunstância que reforça a diligência e a idoneidade do trabalho realizado. Também não se constata hipótese que autorize a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório produzido se revela suficiente ao convencimento judicial acerca das questões técnicas submetidas à apreciação. Assim, ausentes elementos concretos capazes de infirmar a credibilidade do trabalho técnico desenvolvido, impõe-se a homologação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares apresentados. No que se refere ao pedido de levantamento dos honorários periciais, verifica-se que o expert cumpriu integralmente o encargo que lhe foi atribuído, mediante apresentação do laudo técnico e posterior resposta às impugnações das partes. Quanto ao requerimento de pagamento em favor da pessoa jurídica vinculada ao perito judicial, não se identifica irregularidade na pretensão formulada, especialmente diante da informação de que a conta indicada é utilizada no âmbito do TJDFT para recebimento dos honorários relativos à atuação pericial, inexistindo impugnação específica acerca da titularidade ou legitimidade da conta informada. Diante disso, mostra-se cabível o deferimento do levantamento dos honorários periciais na forma requerida.
Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes, homologo o laudo pericial de ID 248347364 e os esclarecimentos complementares posteriormente apresentados pelo expert judicial. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. Defiro o levantamento/pagamento dos honorários periciais em favor de EXAMINI ENGENHARIA LEGAL, CNPJ nº 23.584.271/0001-37, conforme dados bancários informados pelo perito judicial. Após as providências cabíveis, dê-se prosseguimento regular ao feito. (datado e assinado eletronicamente) mvr