Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710479-02.2024.8.07.0001.
AUTOR: PH CONSTRUCOES LTDA
REU: ROSANE NARCISO BORGES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para as contas bancárias indicadas no ID 216448657. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
05/11/2024, 00:00
Trânsito em julgado
04/11/2024, 12:56
Recebimento
04/11/2024, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710479-02.2024.8.07.0001.
AUTOR: PH CONSTRUCOES LTDA
REU: ROSANE NARCISO BORGES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para as contas bancárias indicadas no ID 216448657. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
05/11/2024, 00:00
Trânsito em julgado
04/11/2024, 12:56
Recebimento
04/11/2024, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710479-02.2024.8.07.0001.
AUTOR: PH CONSTRUCOES LTDA
REU: ROSANE NARCISO BORGES CERTIDÃO Em consulta à conta judicial vinculada ao processo averiguei a existência do saldo abaixo: Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para informar se houve a quitação do débito. Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento. Prazo: 05 (cinco) dias.
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710479-02.2024.8.07.0001.
AUTOR: PH CONSTRUCOES LTDA
REU: ROSANE NARCISO BORGES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora sobre os comprovantes de depósito juntados pelo requerido. Deverá a parte credora informar se houve a quitação do débito. Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento. Prazo: 05 (cinco) dias.
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:25
Documento (Certidão)
25/10/2024, 03:02
Documento (Certidão)
24/09/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:16
Documento (Certidão)
23/08/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:35
Documento (Certidão)
20/07/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:27
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:13
Publicação
05/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710479-02.2024.8.07.0001.
AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI
REU: ROSANE NARCISO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória. Citada, a ré compareceu no ID 194289229 e pugnou pelo pagamento parcelado do débito, conforme faculdade prevista no § 5º do art. 701 c/c art. 916, todos do CPC. Comprovou o depósito de 30% da dívida, id. 194289231, contudo não comprovou o ressarcimento das custas e dos honorários, os quais devem ser realizados. Intimada, a parte autora peticionou, no ID 194954377, e informou que aceita a proposta, contudo requer a complementação do depósito das custas e dos honorários para prosseguimento. Após, a parte ré compareceu aos autos e realizou o depósito complementar das custas e dos honorários. Posto isso, DEFIRO a proposta o parcelamento do débito e suspendo os atos executivos, nos termos § 5º do art. 701 c/c art. 916. Intime-se a parte autora para informar numerário bancário. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor do autor dos valores depositados em juízo, ids. 196138041, 196138042, 197642647, 197642648. Desde já autorizo o levantamento dos valores dos demais depósitos, sem necessidade de nova conclusão. Aguarde-se o pagamento do débito. Quitado o débito, façam os autos conclusos para Sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital*
03/06/2024, 00:00
Recebimento
30/05/2024, 17:07
Por decisão judicial
30/05/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 12:39
Documento (Certidão)
23/05/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710479-02.2024.8.07.0001.
AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI
REU: ROSANE NARCISO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz a parte requerida que na planilha de cálculos apresentada, id.194289235, considerou corretamente o acréscimo dos honorários. Contudo, não lhe assiste razão, pois, da forma como efetuou os cálculos, procedeu parcelando também os honorários advocatícios, os quais devem ser adiantados de forma total e simultânea com o pagamento do valor integral de custas. Sendo claro, o parcelamento proposta pela ré refere-se somente ao débito e não as custas e honorários. Pelo exposto, após o esclarecimento feito pelo juízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, proceda com a complementação do pagamento dos honorários incidentes. Em não o fazendo, venham conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital*
20/05/2024, 00:00
Outras Decisões
17/05/2024, 07:41
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710479-02.2024.8.07.0001.
AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI
REU: ROSANE NARCISO BORGES CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora acerca da petição de ID 196138039, no prazo de 5(cinco) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40)
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:22
Documento (Certidão)
13/05/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710479-02.2024.8.07.0001.
AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI
REU: ROSANE NARCISO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória. Citada, a ré compareceu no ID 194289229 e pugnou pelo pagamento parcelado do débito, conforme faculdade prevista no § 5º do art. 701 c/c art. 916, todos do CPC. Comprovou o depósito de 30% da dívida, id. 194289231, contudo não comprovou o ressarcimento das custas e dos honorários, os quais devem ser realizados. Intimada, a parte autora peticionou, no ID 194954377, e informou que aceita a proposta, contudo requer a complementação do depósito das custas e dos honorários para prosseguimento. Intime-se a parte ré para realização do depósito das das custas e dos honorários incidentes. Após, façam os autos conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital*
07/05/2024, 00:00
Recebimento
05/05/2024, 21:08
Outras Decisões
05/05/2024, 21:08
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:58
Publicação
29/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710479-02.2024.8.07.0001.
AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI
REU: ROSANE NARCISO BORGES CERTIDÃO De ordem, abro vista à parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 194289229, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40)