Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717299-58.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, TIAGO DO VALE PIO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BRENDA SOARES VIEIRA, FABRICIO BORGES DA SILVA, FERNANDO ANTONIO BANDEIRA PEREIRA, VALQUIRIA DA SILVA SIEBRA SOUZA, VANDERLEY DA SILVA VIEIRA DECISÃO Em exame, o pedido de id. 226945684, por meio do qual os executados veiculam impugnação ao cumprimento de sentença. Para tanto, alega a existência de excesso executivo, sob o argumento de que, embora condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência de forma solidária, os executados Vanderley da Silva Vieira, Brenda Soares Vieira e Valquíria da Silva Siebra Souza são beneficiários de gratuidade de justiça, devendo apenas ser executado os valores devidos pelos réus Fernando e Fabrício. Ademais, a parte requerida pugna pela não incidência da multa de 10% e honorários de 10%, bem com o parcelamento do saldo restante. Depositou em juízo o valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 3.621,96 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos). Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em id. 228472136, quando, então, requereu o não acolhimento da impugnação. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Alega, a parte executada, a existência de excesso de execução. A esse respeito, vejamos o teor do art. 525, §§ 1º e 4º, do CPC: "Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Compulsando os autos, tenho que não assiste razão à parte executada. Conforme a sentença executada, os executados foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios de forma solidária. No caso em tela, em função da solidariedade, toda a dívida pode ser cobrada de um deles, cabendo ao que pagou o direito de regresso para cobrar dos demais a cota que pagou (artigos 275 e 283 do Código Civil). Destaque-se, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça apenas suspende sua exigibilidade do pagamento, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. Por fim, após o transcurso do prazo para o pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme estabelecido no § 1º do artigo 523 do CPC. Por tais razões, REJEITO a impugnação apresentada em id. 226945684. Preclusa a presente decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o levantamento da quantia depositada em juízo (id. 226945686) pelo credor. Após, ao exequente para promover o andamento do feito, abatendo-se os valores já levantados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 24 de Março de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito