Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719674-21.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VOETUR PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
EXECUTADO: DENIS CESAR BARROS FURTADO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VOETUR PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP e outros em desfavor de DENIS CESAR BARROS FURTADO, partes qualificadas nos autos. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada (ID 77225409). Pesquisa SISBAJUD infrutífera (ID 85014148). Pesquisas RENAJUD, INFOJUD e e-RIDFT (ID 85726743, 85729450 e 87388253). Penhorados os direitos possessórios sobre o imóvel indicado no ID 90743973, localizado na SHI/SUL QL 32 QUADRA 07 CASA 14 DO CONDOMÍNIO VILLAGES ALVORADA, BRASÍLIA-DF, conforme decisão de ID 98337273. Na petição de ID 194636100, a parte executada informa que pagou o débito e requer a extinção do processo. Juntou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 23.380,16 (ID 194636106). Intimada, a parte exequente não deu quitação à dívida e apresentou planilha de cálculos, no valor R$ 35.434,49 (ID 195097228). Determinada a liberação da quantia de R$ 23.380,16 (ID 196537478). Alvará de levantamento (ID 197541142). Comprovante de transferência em favor da parte exequente (ID 197541144). Na decisão de ID 197669198, determinou-se o prosseguimento da execução em relação ao valor remanescente do débito. A parte executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 12.054,33 (ID 198441462) e pleiteou a extinção do processo (ID 198464264). Intimados, os exequentes deram quitação à dívida e pleitearam a transferência de valores (ID 198819727 e 196497540). É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a quitação dada à dívida por ambos os exequentes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Honorários quitados, conforme o depósito realizado e quitação dada pelo advogado/exequente MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO (id 196497540). Desconstituo a penhora de ID 98337273, incidente sobre os direitos possessórios sobre o imóvel indicado no ID 90743973, localizado na SHI/SUL QL 32 QUADRA 07 CASA 14 DO CONDOMÍNIO VILLAGES ALVORADA, BRASÍLIA-DF. Comunique-se ao Leiloeiro. Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 6.021,98, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de VOETUR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, CNPJ: 37.994.753/0001-70, utilizando a chave PIX/CNPJ 37.994.753/0001-70 (Banco do Brasil, Agência: 3382-0, Conta corrente: 55516-9, de titularidade de VOETUR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, CNPJ: 37.994.753/0001-70. Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 6.032,35, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de CARVALHO, NORONHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 07.800.570/0001-05, à conta de titularidade de CARVALHO, NORONHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 07.800.570/0001-05, Banco Itaú, Ag. 0522, conta corrente n. 78429-7. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.