Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 em desfavor de JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 044.064.381-30 e GRUPO SUPPORT - CNPJ: 25.297.869/0001-70, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/09/2023. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 22.327,43, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 135308737 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, para condenar a ré JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento da importância de R$ 10.077,07 (dez mil, setenta e sete reais e sete centavos), corrigida monetariamente a partir de 20/11/2019, data do desembolso, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (09/10/2019). Em razão da sucumbência, também condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Igualmente julgo procedente a demanda contida na denunciação à lide, para condenar a parte denunciada GRUPO SUPPORT, em obrigação regressiva, a indenizar a denunciante dos valores que esta será obrigada a pagar em razão do dispositivo acima, até o limite do valor segurado para o sinistro em questão. Considerando a sucumbência, condeno a denunciada a pagar as custas e honorários advocatícios à denunciante, igualmente arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.” A sentença de ID 139152272 acolheu os embargos de declaração retificando o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: "Isto posto, acolho os embargos de declaração ID 135951385 para retificar o dispositivo da sentença embargada, conferindo nova redação: "Em razão da sucumbência, também condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, sua cobrança ficará suspensa em razão do autor estar sob o pálio da Justiça Gratuita.”" No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 173555674): "Ante o exposto, conheço parcialmente e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO à apelação, apenas para reconhecer a solidariedade entre a ré, JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA, e o denunciado, GRUPO SUPPORT, pelo pagamento da condenação imposta na r. sentença em favor da autora. No mais, a r. sentença deve ser mantida. Deixo de arbitrar honorários recursais, por ser medida restrita às hipóteses de não conhecimento integral ou não provimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do REsp nº 1.539.725/DF. É como voto." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 186947846, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.