Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, e ante as petições retro, faço vista dos autos a parte requerida BRB - BANCO DE BRASÍLIA, na pessoa de seus advogados, ora cadastrados. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 17:59:08. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0721794-61.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, e ante as petições retro, faço vista dos autos a parte requerida BRB - BANCO DE BRASÍLIA, na pessoa de seus advogados, ora cadastrados. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 17:59:08. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0721794-61.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:53
Desarquivamento
08/03/2025, 04:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:30
Definitivo
27/09/2024, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 14:57
Remessa
27/09/2024, 12:30
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 08:57
Trânsito em julgado
25/09/2024, 08:57
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:46
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Publicação
28/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721794-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS requereu a desistência da ação proposta contra BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros. A parte requerida foi citada. Intimados, os requeridos manifestaram anuência ao pedido de desistência. É o relatório do necessário. DECIDO. Diante da concordância expressa dos réus, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 20:12:12. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721794-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS requereu a desistência da ação proposta contra BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros. A parte requerida foi citada. Intimados, os requeridos manifestaram anuência ao pedido de desistência. É o relatório do necessário. DECIDO. Diante da concordância expressa dos réus, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 20:12:12. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:19
Desistência
23/08/2024, 13:18
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:42
Publicação
01/08/2024, 02:18
Publicação
01/08/2024, 02:18
Publicação
01/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721794-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. Por meio da petição de Id. 203446582, a parte autora requereu a desistência da demanda. É o relatório. Considerando que os requeridos já apresentaram Contestação, é imprescindível sua intimação acerca do pleito de desistência formulado pela Autora, nos termos do artigo 485, §4° do CPC. Assim, ficam os réus intimados para se manifestarem acerca da petição de Id. 203446582 da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:16:36. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721794-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. Por meio da petição de Id. 203446582, a parte autora requereu a desistência da demanda. É o relatório. Considerando que os requeridos já apresentaram Contestação, é imprescindível sua intimação acerca do pleito de desistência formulado pela Autora, nos termos do artigo 485, §4° do CPC. Assim, ficam os réus intimados para se manifestarem acerca da petição de Id. 203446582 da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:16:36. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:47
Outras Decisões
29/07/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:15
Publicação
04/07/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721794-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:59:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721794-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:59:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 12:56
Recebimento
01/07/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:07
Mero expediente
01/07/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:20
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:14
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:30
Publicação
05/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0721794-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO Ficam os requeridos intimados a se manifestar sobre documento juntado. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 14:03:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 12:52
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:31
Recebimento
23/05/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:25
Publicação
03/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721794-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação. Fica a autora intimada a se manifestar na forma do art. 338 CPC. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:28:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 17:28
Mero expediente
29/04/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 16:22
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:24
Publicação
01/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes requeridas anexaram CONTESTAÇÕES, tempestivamente. De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:09:34. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0721794-61.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Petição (Contestação)
20/03/2024, 10:49
Publicação
07/03/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721794-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 177379563, foi determinada a designação de audiência de conciliação (artigo 104-A do CDC). Conforme consta da Ata de ID 188330063, o acordo restou infrutífero. Aguarde-se o prazo para contestação. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 09:39:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Petição (Contestação)
05/03/2024, 15:54
Recebimento
04/03/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:09
Outras Decisões
04/03/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 11:40
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 18:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/02/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:03
Petição (Contestação)
28/02/2024, 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:01
Publicação
18/12/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721794-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/02/2024 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/12/2023 17:21 PRISCILA PETRARCA VILELA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 17:21
de Conciliação (designada; Juiz(a))
13/12/2023, 17:21
Publicação
27/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721794-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido no AGI n. 0725433-90.2023.8.07.0000, o qual concedeu a gratuidade de justiça à agravante / autora. Anote-se. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 177379563, designando-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC, e intimando-se as partes da data de sua realização. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 15:12:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 17:13
Outras Decisões
22/11/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:11
Publicação
13/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721794-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SIRLEI MESSIAS SILVA PASSOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, todos qualificados no processo. Afirma a parte autora que é servidora pública da Secretaria de Educação do DF, recebendo renda líquida mensal de R$ 7.221,39. Aduz que, em virtude dos financiamentos contraídos com os requeridos, quase a totalidade de sua renda é reservada para pagamento de tais contratos. Alega que, no fim do mês, lhe resta o exíguo valor de R$ 1.699,42. Narra que as dívidas com os requeridos chegam a alcançar R$ 12.969,51 mensais, representando, portanto, 179% de sua renda líquida mensal. Discorre que ainda contratou junto ao requerido BRB empréstimo na modalidade adiantamento de 13º salário, sendo que tem que efetuar o pagamento de R$ 10,735,16 no mês de setembro de 2023 em parcela única. Argumenta que se encontra em clara situação de superendividamento. Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b. Seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para que: i. O requerido limite a cobrança mensal da autora (com relação às dívidas a que se pretende repactuar) ao importe de 30% de sua renda mensal (R$ 2.166,41), ou outro patamar que Vossa Excelência julgue suficiente para preservar o mínimo existencial da Autora, cujo valor deverá ser dividido proporcionalmente à cota parte de cada réu no saldo devedor, ao menos ate a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; ii. Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; iii. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, que o Autor seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 2.166,41 – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal nestes autos para pagamento da dívida. iv. Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência. Por meio da decisão de id. 159772089, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Contra tal decisão, interpôs o requerente recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi deferida a liminar recursal nos seguintes termos (id. 163610964): (...)
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para obstar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento colegiado. Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão, neste primeiro momento, não assiste à parte autora. Alega a parte autora que a soma dos empréstimos consignados com os empréstimos descontados em conta corrente estão consumindo quase toda sua renda. Da consulta do próprio contracheque juntado ao processo, id.159756335, se verifica que sua margem consignável está sendo respeitada. No referido documento, consta no campo "margem consignável" a existência de pequeno valor de R$ 209,04, o que indica que os valores de consignação permitidos por lei estão sendo respeitados. Quanto ao desconto em conta corrente, o STJ, recentemente, julgou o tema 1085, em sede de recursos repetitivos, sendo tal decisão de caráter vinculante e aplicação obrigatória. Assim restou decidido por esta Corte Superior: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Diante disso, não se vislumbra, em análise perfunctória, nenhuma ilegalidade na conduta dos requeridos. Não havendo ilegalidade constatada de plano, não há que se falar, neste momento, da suspensão dos descontos oriundos dos empréstimos firmados pela autora, tão pouco da limitação de todos os descontos em 30% de sua renda. Não sendo o caso de suspensão dos descontos, ou sua limitação, conforme explanado, é direito dos requeridos incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes em caso de não pagamento das dívidas pactuadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC, intimando-se as partes da data de sua realização. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 09:43:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 16:22
Antecipação de tutela
08/11/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:21
Petição (Contestação)
02/10/2023, 17:16
Publicação
18/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:35
Recebimento
13/07/2023, 19:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente