PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
EVERSON LUIZ DA SILVA
OAB/DF 49610·CPF·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 50208·CPF·Representa: Autor
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/MG 142208·CPF·Representa: Autor
EVERSON LUIZ DA SILVA
OAB/DF 49610·CPF·Representa: Réu
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 50208·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
REU: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre petição de ID 280365453 e documentos de ID 280365456, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
23/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:19
Publicação
30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
REU: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DECISÃO Ciente do ofício de ID 273350971, que comunica o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte requerente. Assim, retorne o feito à suspensão, conforme determinada na decisão de ID 201203234. I. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
28/04/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 17:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
REU: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DECISÃO Ciente do ofício de ID 273350971, que comunica o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte requerente. Assim, retorne o feito à suspensão, conforme determinada na decisão de ID 201203234. I. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
28/04/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 17:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/04/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2026, 18:42
Documento (Ofício)
23/04/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:41
Publicação
23/08/2024, 02:23
Publicação
23/08/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DESPACHO Ciente do ofício de ID 205200952, em que o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal comunica a existência de ação de responsabilização contra D’VIDA ÁGUAS MINERAIS LTDA e outros, distribuída sob o n.º 0729153-30.2017.8.07.0015, no bojo da qual foi determinada a indisponibilidade de seus bens e a penhora do contrato de arrendamento firmado com a PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Oficie-se ao o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, em referência ao processo n.º 0027924-81.2014.8.07.0015 (Ofício nº 530/2024/VFRJICLE), para informar que determinada a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação de responsabilidade n° 0729153-30.2017.8.07.0015. Confiro a este despacho força de ofício. Encaminhe-se via PJe. Intimem-se as partes para ciência e, após, retornem os autos à suspensão, conforme determinada na decisão de ID 201203234. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
22/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:46
Recebimento
20/08/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:02
Mero expediente
20/08/2024, 18:02
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:39
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 16:30
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:12
Publicação
24/07/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DECISÃO A embargante afirma que a decisão de ID 201203234 é omissa ao argumento de que o julgamento do presente processo não depende do julgamento da ação de responsabilidade n° 0729153-30.2017.8.07.0015. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Mantenha-se a suspensão dos autos conforme determinada na decisão de ID 201203234. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 12:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/07/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 14:46
Petição (Contra-razões)
15/07/2024, 19:20
Publicação
08/07/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2024, 18:32
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do Ministério Público no ID 200612620, suspenda-se os autos até o julgamento definitivo da ação de responsabilidade n° 0729153-30.2017.8.07.0015. Int. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 10:21
Recebimento
21/06/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 18:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/06/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:34
Recebimento
17/06/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:25
Mero expediente
17/06/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:30
Publicação
05/06/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Diante dos novos documentos trazidos aos autos pela parte autora, ID 196362503 e ID 196369264, e com vistas a se evitar futura e eventual alegação de nulidade processual, fica a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, devem ambas as partes se manifestar a respeito da petição do terceiro interessado, ID 198039755, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, atendendo ao pedido do terceiro interessado, remetam-se os autos ao Ministério Público para dizer se possui interesse na atuação do feito, diante dos fatos narrados no ID 198039755. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
03/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 17:58
Julgamento em Diligência
29/05/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:21
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:00
Publicação
18/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92) intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos juntados pela ré em sede de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, intime-se a parte ré acerca dos documentos juntados pela autora em sede de alegações finais (ID Num. 191038987 a Num. 191038989). Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 15:02
Mero expediente
16/04/2024, 15:02
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 18:18
Mero expediente
15/04/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 15:14
Petição (Alegações finais)
09/04/2024, 14:54
Petição (Alegações finais)
22/03/2024, 22:19
Publicação
08/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a cópia digitalizada da ATA DE AUDIÊNCIA devidamente assinada pelos presentes e pelo magistrado, bem como dos documentos apresentados no referido ato. Na oportunidade, dou andamento ao feito, conforme determinações do juízo. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:06:05. NUANNE OLIVEIRA NUNES DA SILVA Servidor Geral
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
07/03/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/03/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:20
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:08
Publicação
08/02/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:00
Publicação
07/02/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 179199831, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/03/2024 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo. E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:36
Documento (Certidão)
06/02/2024, 14:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/02/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargante, ID 180609937, afirma que a decisão de ID 179199831 é omissa ao argumento de que mencionou apenas parte do valor que teria sido investido na aquisição do estabelecimento. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Note-se que o trecho questionado pelo embargante está no relatório da decisão, tratando-se, como o próprio nome diz, de um relato dos principais fatos e alegações trazidos aos autos pelas partes. Ademais, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Sem prejuízo, vê-se que as partes já apresentaram suas testemunhas, petições ID 184104189 e ID 184182451. Assim, prossiga-se com o ordenado na decisão ID 179199831, e designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
06/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 15:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:25
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:29
Publicação
11/12/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2023, 19:11
Publicação
29/11/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Cuida-se de ação de despejo ajuizada por D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA em desfavor de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmaram contrato particular de arrendamento total de concessão de lavra, em anexo, por 04 (quatro) anos. Restou celebrado que o Arrendatário (Planalto) pagaria ao Arrendante (D’vida) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) com vencimento a cada dia 20 do mês imediatamente subsequente. Alega que o prazo de duração do arrendamento foi acordado por 04 (quatro) anos, com início em 01.05.2017 e término em 30.04.2021, com a possibilidade de ser prorrogado sucessivamente por meio de termos aditivos, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos. Afirma que após alguns dissabores entre as partes, foi expedido pela Arrendante, ora requerente, no dia 30/04/2021, uma Notificação Extrajudicial na qual foi requerida a rescisão motivada do (i) extinção do contrato por decurso do prazo; (ii) pagamento de todo o débito junto à CEB; (iii) a imediata desocupação do imóvel. Todavia, mesmo notificado da rescisão do contrato por decurso do prazo, a Requerida se manteve inerte e recusa a deixar o imóvel voluntariamente. Sustenta que em razão da não desocupação do imóvel por parte da requerida, a requerente foi obrigada a ajuizar uma ação de rescisão por decurso de tempo (processo nº 0716131-05.2021.8.07.0001). Acontece que os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (0721522-41.2021.8.07.0000), com entendimento diverso do Ilustre Magistrado da 17ª Vara Cível, extinguiu o processo n° 0716131-05.2021.8.07.0001 sem resolução de mérito com fundamento em litispendência ao processo nº 0733239-81.2020.8.07.0001. Assim, sustenta ter desistido de requerer na presente ação o importe de R$ 160.485,14 (cento e sessenta mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) referente ao valor mensal do arrendamento, visto que já foi objeto de apreciação judicial no processo nº 0733239- 81.2020.8.07.0001. Aduz, ainda, que os sócios da ré formaram uma quadrilha com mais de 20 pessoas que mudaram a destinação do imóvel arrendado, onde comprovam milhares de cervejas vencidas e utilizam o imóvel arrendado e as máquinas arrendadas para alterar a data de vencimento do produto (cerveja) e reintroduzi-los no mercado do Distrito Federal. Em sede de liminar, pugnou pelo despejo imediato e restituição à posse do imóvel. A título de tutela definitiva, requer o reconhecimento que não há contrato de arrendamento em vigência pelo transcurso do prazo e, por fim, a devolução efetiva da posse do bem arrendado para a requerente. Com a inicial foram apresentados documentos. O feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF, o qual, determinou a distribuição aleatória do feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, nos termos da decisão de ID Num. 168398697. Recebidos os autos neste Juízo, foi indeferida a liminar, conforme ID Num. 168845930. A ré apresentou contestação de ID Num. 167188372 com preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão entre os Processos nºs 0702974-93.2020.8.07.0002, 0733239-81.2020.8.07.0001 e 0716131-05.2021.8.07.0001. No mérito, sustenta que: nos autos do processo nº 0702974-93.2020.8.07.0002 foi proferida a Sentença confirmando a adimplência por parte da ré, bem como reconhecendo a compra do estabelecimento e da lavra arrendados; possuíam um acordo de compra e venda “informal” da empresa arrendada, a D’VIDA ÁGUAS MINERAIS LTDA., deste modo os depósitos realizados pela Requerida sempre foram de valores superiores ao do valor do arrendamento. Assim, desde o início do Contrato de Arrendamento Total de Concessão, a Requerida realizou aportes financeiros para tanto, tendo pago à Requerente, o valor acordado, aproximadamente de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); o Contrato de Arrendamento Total de Concessão não mais existe, tendo em vista que a Requerida comprou o imóvel arrendado, logo não há que se falar em mudança de destinação do arrendamento, sem a previa autorização da Requerente; já houve a reabertura da fábrica, conforme Termo de Desinterdição nº 151711, de 07/06/2023, em anexo, tendo sido regularizadas todas as irregularidades apontadas, estando a fábrica novamente em atividade na produção do envase de água. Réplica no ID Num. 171821862. A ré, por meio da petição de ID Num. 172978291, formulou pedido de tutela de urgência, no sentido de impedir que o proprietário GENESIO RODRIGUES DO CARMO SOARES se aproxime no estabelecimento/imóvel objeto da presente lide. Saneado o feiro (ID Num. 173675482), foram rejeitadas as preliminares de mérito e indeferido o pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Revendo os autos, observo que há controvérsia entre as partes acerca de um eventual acordo verbal para compra do imóvel arrendado pela parte requerida, o que acarretaria na consequente extinção do contrato de arrendamento firmado inicialmente entre as partes. Assim, a despeito do entendimento firmado na decisão saneadora de ID Num. 173675482, tem-se por necessária a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão, observando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Atentem-se as partes, ainda, que as testemunhas a serem arroladas devem se limitar ao ponto controvertido destacado nesta decisão (acordo verbal de compra e venda do imóvel arrendado). Com a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe. Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC. Caso não sejam indicadas testemunhas pelas partes, tem-se por preclusa a oportunidade, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 16:17
Outras Decisões
24/11/2023, 16:17
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 12:37
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 173675482 é omissa ao argumento de que deixou de apreciar todas as teses apresentadas pela parte ré ao indeferir a produção de prova testemunhal. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Isso porque restou consignado na decisão de ID 173675482 que: "Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92) INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora no ID 173113956, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão delineadas pelos documentos que já foram carreados pelas partes nos presentes autos digitais, bem como pelas suas próprias manifestações. Ademais, com fundamento no art. 370 do CPC, cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito, nos termos da decisão de ID 173675482. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 14:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 14:19
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 21:37
Publicação
19/10/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92) intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
18/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 17:59
Mero expediente
16/10/2023, 17:59
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2023, 10:34
Publicação
04/10/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Da ausência de interesse de agir Quanto à alegada carência de ação por ausência de pretensão resistida, tem-se que não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial. Nesse contexto, não há que se falar em carência de ação, sendo necessária a intervenção do Judiciário para solução do litígio. REJEITO, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da conexão/continência com os Processos nº 0702974-93.2020.8.07.0002, nº 0733239-81.2020.8.07.0001 e nº 0716131-05.2021.8.07.0001 O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Segundo a doutrina, para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas demais ações. Ademais, ainda que não haja conexão, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. No caso dos autos, a parte ré suscita a existência de conexão ou continência em relação às ações indicadas. De toda sorte, não se verifica a existência de nenhum dos dois institutos jurídicos, especialmente porque os três processos indicados já foram sentenciados, não gerando assim, a necessidade de junção dos feitos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. REJEITO, portanto, as alegações de conexão ou continência. Da Tutela de Urgência Formula a parte ré, ID 172978291, pedido de concessão de tutela de urgência, no sentido de impedir que o proprietário GENESIO RODRIGUES DO CARMO SOARES se aproxime no estabelecimento/imóvel objeto da presente lide, localizado à Rodovia DF-220 KM 03, 01 - Fazenda Rodeador, Galpão 01 – Brazlândia, Distrito Federal/DF – CEP 72.770-300, num raio de 5km, sob pena de aplicação de multa pecuniária. De conformidade com o art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em que pese estar demonstrada a relação jurídica entre as partes, não se vislumbra o perigo de dano a justificar o deferimento da liminar postulada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Não havendo demais preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se, precipuamente, em verificar o conteúdo do contrato firmado entre as partes, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do pedido de despejo formulado nos autos pela parte autora. Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora no ID 173113956, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão delineadas pelos documentos que já foram carreados pelas partes nos presentes autos digitais, bem como pelas suas próprias manifestações. Ademais, com fundamento no art. 370 do CPC, cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
03/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 18:52
Decisão de Saneamento e Organização
29/09/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:36
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 23:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:56
Publicação
18/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731125-67.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA
EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 171821862). Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 13:03
Petição (Replica)
13/09/2023, 16:42
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:42
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:53
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:28
Publicação
22/08/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:26
Recebimento
16/08/2023, 17:35
Liminar
16/08/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:20
Publicação
16/08/2023, 00:30
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 21:48
Documento (Certidão)
14/08/2023, 21:48
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)