Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELOS MÉTODOS GAUSS OU SAC. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO. COBRANÇA. LEGALIDADE. 1 – Contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade não demonstrada. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de abusividade de taxas de juros remuneratórios incidentes sobre contrato bancário exige a demonstração de circunstâncias e peculiaridades que inviabilizem o contrato sob o ponto de vista da boa-fé objetiva (REsp 1061530/RS – Tema 27). A mera alegação de que a taxa fixada supera a média do mercado, por si só, não caracteriza a abusividade, mormente porque cada operação de crédito possui riscos específicos à instituição financeira, os quais influem na fixação dos respectivos encargos. O autor não demonstrou circunstâncias especiais que indiquem a alegada abusividade, pelo que descabe a revisão do contrato neste ponto. 2 – Amortização de juros. Tabela Price. Substituição método Gauss ou Sac. Impossibilidade. A Tabela Price “constitui simples engenho técnico para o cômputo da capitalização de juros que não envolve, em si mesma, a oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo” (Acórdão 1708552, 07070603620228070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJE: 18/07/2023, Pág.: Sem Página Cadastrada). Consequentemente, não há fundamento para substituição do método de amortização previsto no instrumento contratual pelo método Gauss ou Sac, em razão da legalidade de sua previsão. 3 – Tarifa de cadastro. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (REsp 1251331/RS), é válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, no caso de início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema 620): “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” 4 – Tarifa de registro. Ainda de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema 958, Resp. repetitivo 1.578.553/SP). 5 – Recurso conhecido, mas não provido. (j)